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MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:12

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença. É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança. (TRF4, AC 5010936-37.2016.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE ROMILDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850292v4 e, se solicitado, do código CRC 5016CF64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:39




Apelação Cível Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE ROMILDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de ordem que lhe garanta a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 27/04/2016), mediante (1) a consideração do tempo de serviço reconhecido na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001; (2) o cômputo do tempo de serviço especial de 15/05/1987 a 01/07/1987, já reconhecido administrativamente no requerimento formulado em 09/09/2011 (NB 153.676.250-1) e posteriormente indeferido no requerimento formulado em 24/07/2016 (NB 173.624.449-0); (3) o reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016.

Sentenciando, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC (Lei 13.105/2015). Entendeu que não há falar em ato coator relativo à negativa de cômputo de períodos cujo reconhecimento judicial ainda não transitou em julgado na demanda judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001. Ademais, se o período anteriormente reconhecido como especial teve a especialidade desconsiderada no segundo requerimento administrativo, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao enquadramento da atividade exercida como especial com base na documentação apresentada, também exigindo a produção de provas.

Inconformada, a parte impetrante apelou, defendendo que, na ação nº 5005673-63.2012.4.04.7001, restou operada a coisa julgada material quanto aos períodos reconhecidos e quanto aos quais não houve recurso, sendo possível a sua averbação em sede de mandado de segurança, e não de execução provisória, tendo em vista que busca a celeridade e efetividade processuais. Acrescentou: "no tocante a análise dos períodos de atividades especiais após a primeira DER, cumpre destacar Excelências, que é devido o reconhecimento da especialidade dos mesmos, pois trabalhados sob comprovada exposição de agentes nocivos a saúde e a integridade física, em quantidade acima dos limites de tolerância, permitidos pela legislação vigente, conforme ficou comprovado através dos documentos acostados ao processo administrativo, PPP e PPRA emitidos pelas empresas Corol Cooperativa Agroindustrial e Ind. e Com. de Couros Internacional Ltda., os quais deveriam ter sido objeto de análise por parte da Autarquia para comprovação da especialidade dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 até a DER (27/04/2016) e não foram."

Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória.

O presente mandado de segurança visa à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante (1) a consideração do tempo de serviço reconhecido na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001; (2) o cômputo do tempo de serviço especial de 15/05/1987 a 01/07/1987, já reconhecido administrativamente no requerimento formulado em 09/09/2011 (NB 153.676.250-1) e posteriormente indeferido no requerimento formulado em 24/07/2016 (NB 173.624.449-0); (3) o reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016.

No que diz respeito ao pedido relativo à averbação de tempo de serviço que ainda se encontra em discussão na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001, inadequada a utilização da via mandamental. Correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito quanto ao ponto, visto que o autor, pretendendo providenciar a execução de sentença, seja provisória, seja definitiva, deveria fazê-lo nos autos da ação de conhecimento e não postular diretamente na via administrativa ou se utilizar do presente remédio constitucional.

Por outro lado, do exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que é possível verificar a mudança de entendimento administrativo quanto à especialidade do período de 15/05/1987 a 01/07/1987, sem que tenha havido a devida fundamentação para tal alteração o que, no meu sentir, já é suficiente para configurar, em juízo de cognição sumária, o interesse do impetrante em ver submetido à apreciação do judiciário o alegado ato coator.

Por fim, quanto à conversão dos períodos de tempo especial em comum (de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016), verifica-se do exame do processo administrativo juntado com a inicial (EVENTO1, PROCADM5 a PROCADM9) que o INSS sequer procedeu à análise dos pedidos, os quais foram acompanhados por documentos que, em tese, são aqueles exigíveis e suficientes para a comprovação da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). Portanto, há interesse do impetrado, no mínimo, a ter seu pedido efetivamente examinado na via administrativa.

Sinale-se que esta Corte admite a apreciação em tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que reste comprovado por prova documental o exercício de atividade enquadrada como especial ou sujeita a agentes nocivos. Na hipótese em exame, tenho que não há falar em inadequação da via eleita, sem a instauração do contraditório quanto ao ponto.

Com efeito, caso tivessem sido solicitadas as informações e dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II), talvez a demanda resultasse melhor esclarecida.

Diante de tal situação, tenho que a sentença deve ser confirmada quanto à inadequação da via mandamental para execução de sentença; porém, deve ser anulada quanto aos outros pedidos, a fim de que retornem os autos à origem e seja proferida nova sentença, após notificação da autoridade impetrada para prestar informações e cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839437v5 e, se solicitado, do código CRC 521DE506.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2017 16:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
Apelação Cível Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50109363720164047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE ROMILDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883257v1 e, se solicitado, do código CRC 79F40459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2017 22:24




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