APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE ROMILDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação Cível Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE ROMILDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de ordem que lhe garanta a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 27/04/2016), mediante (1) a consideração do tempo de serviço reconhecido na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001; (2) o cômputo do tempo de serviço especial de 15/05/1987 a 01/07/1987, já reconhecido administrativamente no requerimento formulado em 09/09/2011 (NB 153.676.250-1) e posteriormente indeferido no requerimento formulado em 24/07/2016 (NB 173.624.449-0); (3) o reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016.
Sentenciando, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC (Lei 13.105/2015). Entendeu que não há falar em ato coator relativo à negativa de cômputo de períodos cujo reconhecimento judicial ainda não transitou em julgado na demanda judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001. Ademais, se o período anteriormente reconhecido como especial teve a especialidade desconsiderada no segundo requerimento administrativo, verifica-se a existência de controvérsia quanto ao enquadramento da atividade exercida como especial com base na documentação apresentada, também exigindo a produção de provas.
Inconformada, a parte impetrante apelou, defendendo que, na ação nº 5005673-63.2012.4.04.7001, restou operada a coisa julgada material quanto aos períodos reconhecidos e quanto aos quais não houve recurso, sendo possível a sua averbação em sede de mandado de segurança, e não de execução provisória, tendo em vista que busca a celeridade e efetividade processuais. Acrescentou: "no tocante a análise dos períodos de atividades especiais após a primeira DER, cumpre destacar Excelências, que é devido o reconhecimento da especialidade dos mesmos, pois trabalhados sob comprovada exposição de agentes nocivos a saúde e a integridade física, em quantidade acima dos limites de tolerância, permitidos pela legislação vigente, conforme ficou comprovado através dos documentos acostados ao processo administrativo, PPP e PPRA emitidos pelas empresas Corol Cooperativa Agroindustrial e Ind. e Com. de Couros Internacional Ltda., os quais deveriam ter sido objeto de análise por parte da Autarquia para comprovação da especialidade dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 até a DER (27/04/2016) e não foram."
Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória.
O presente mandado de segurança visa à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante (1) a consideração do tempo de serviço reconhecido na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001; (2) o cômputo do tempo de serviço especial de 15/05/1987 a 01/07/1987, já reconhecido administrativamente no requerimento formulado em 09/09/2011 (NB 153.676.250-1) e posteriormente indeferido no requerimento formulado em 24/07/2016 (NB 173.624.449-0); (3) o reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum dos períodos de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016.
No que diz respeito ao pedido relativo à averbação de tempo de serviço que ainda se encontra em discussão na ação judicial nº 5005673-63.2012.4.04.7001, inadequada a utilização da via mandamental. Correta a sentença ao extinguir o feito, sem resolução do mérito quanto ao ponto, visto que o autor, pretendendo providenciar a execução de sentença, seja provisória, seja definitiva, deveria fazê-lo nos autos da ação de conhecimento e não postular diretamente na via administrativa ou se utilizar do presente remédio constitucional.
Por outro lado, do exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que é possível verificar a mudança de entendimento administrativo quanto à especialidade do período de 15/05/1987 a 01/07/1987, sem que tenha havido a devida fundamentação para tal alteração o que, no meu sentir, já é suficiente para configurar, em juízo de cognição sumária, o interesse do impetrante em ver submetido à apreciação do judiciário o alegado ato coator.
Por fim, quanto à conversão dos períodos de tempo especial em comum (de 10/09/2011 a 28/02/2012 e de 05/11/2012 a 27/04/2016), verifica-se do exame do processo administrativo juntado com a inicial (EVENTO1, PROCADM5 a PROCADM9) que o INSS sequer procedeu à análise dos pedidos, os quais foram acompanhados por documentos que, em tese, são aqueles exigíveis e suficientes para a comprovação da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP). Portanto, há interesse do impetrado, no mínimo, a ter seu pedido efetivamente examinado na via administrativa.
Sinale-se que esta Corte admite a apreciação em tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que reste comprovado por prova documental o exercício de atividade enquadrada como especial ou sujeita a agentes nocivos. Na hipótese em exame, tenho que não há falar em inadequação da via eleita, sem a instauração do contraditório quanto ao ponto.
Com efeito, caso tivessem sido solicitadas as informações e dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, incisos I e II), talvez a demanda resultasse melhor esclarecida.
Diante de tal situação, tenho que a sentença deve ser confirmada quanto à inadequação da via mandamental para execução de sentença; porém, deve ser anulada quanto aos outros pedidos, a fim de que retornem os autos à origem e seja proferida nova sentença, após notificação da autoridade impetrada para prestar informações e cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
Apelação Cível Nº 5010936-37.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50109363720164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE ROMILDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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