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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício. 2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante. (TRF4 5001041-71.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que dispôs (evento 31 do processo de origem):

[...] concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada:

a) averbe o período de 11/08/1975 a 01/11/1975, para todos os fins previdenciários inclusive carência;

b) implante (após o trânsito em julgado) a aposentadoria por idade urbana (NB 41/194.957.437-4), a contar da DER (25/10/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado;

[...]

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que a sentença prolatada em 07/02/2020 indeferiu a petição inicial, ressaltando ser "incabível a via mandamental, pois o direito da parte não está de plano demonstrado" (evento 6 do processo de origem).

Esta Turma, em julgamento realizado em 03/06/2020 (evento 9), decidiu "reformar a sentença apelada para que outra seja proferida em seu lugar, desta feita com análise do mérito".

A sentença prolatada em 16/11/2020 referiu (evento 31 do processo de origem):

A impetrante requer o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, do período de 11/08/1975 a 01/11/1975, exclusivamente com base no extrato do FGTS anexado ao evento 1, procadm4, p. 28.

[...]

O TRF-4, na decisão que anulou a sentença proferida neste processo, sinalizou que considera o extrato do FGTS em questão como prova plena do exercício da atividade laborativa.

Assim, aderindo ao entendimento acima, considero o documento mencionado como prova do exercício da atividade laborativa e da vinculação previdenciária, sendo o caso de reconhecer o respectivo período como tempo de contribuição e carência.

Com efeito, este Tribunal já decidiu que o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DE FGTS. [...] 1. O extrato do FGTS é documento suficiente para comprovar a existência de vínculo entre o fundista e a empresa, não se tornando necessária a apresentação da CTPS para a comprovação do tempo urbano em que pretende ver averbado para fins de obtenção de aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006796-56.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/03/2016)

Salienta-se que este Tribunal reconhece que a CTPS e os extratos do CNIS constituem prova pré-constituída para fins de impetração de mandado de segurança, fundamento que pode ser estendido ao caso em que o direito alegado encontra amparo em extrato do FGTS.

No caso dos autos, observa-se que o extrato do FGTS contém indicação das datas de admissão e afastamento do empregado, dados do empregador e assinaturas e carimbos de funcionários da Caixa Econômica Federal (evento 1, PROCADM4, fl. 28, do processo de origem).

Vale referir que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo o empregado sofrer penalização pela eventual inobservância dessa disposição normativa.

Assim, constata-se a existência de prova pré-constituída do período de trabalho.

Relativamente ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, verifica-se que a sentença está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.

Destacam-se os seguintes trechos da fundamentação da sentença:

Da aposentadoria por idade urbana

Para a concessão da aposentadoria por idade exige a Lei nº 8.213/91:

a) o preenchimento do requisito etário, ou seja, idade mínima de 65 anos, se homem, e 60, se mulher (art. 48, caput, da Lei n° 8.213/91);

b) cumprimento da carência prevista em lei, ou seja, 180 contribuições mensais, para os segurados que tenham ingressado no RGPS após a edição da Lei n° 8.213/91 (art. 25, II), ou segundo a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91.

[...]

De acordo com Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".

[...]

No caso dos autos, a impetrante, nascida em 25/02/1959, completou 60 anos de idade em 25/02/2019. Logo, possuía a idade mínima na DER (25/10/2019).

De acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91, exige-se a comprovação de 180 meses de contribuição no ano em que a autora completou o requisito etário.

No âmbito administrativo (evento 1, procadm4, p. 43), o INSS reconheceu 178 contribuições que, somadas às quatro decorrentes desta sentença, totalizam 182 contribuições, suficientes para implementação do requisito carência.

Desta forma, são mantidas as disposições da sentença (averbação do período de trabalho e concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334600v39 e do código CRC 5bf94c8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:9


5001041-71.2020.4.04.7208
40002334600.V39


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.

2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002334601v8 e do código CRC 67e107b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:9


5001041-71.2020.4.04.7208
40002334601 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001041-71.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA IVONETE CONCEICAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 958, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:58.

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