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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002646-18.2021.4.04.7208...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. 1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados. 2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante. 3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos. 4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. (TRF4 5002646-18.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002646-18.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002646-18.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA MARLENE WENGRZYN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer provimento judicial para: "a) incluir no cálculo da carência e do tempo de contribuição os períodos de 01/05/1970 a 27/07/1970, 01/09/1970 a 20/02/1973 e 01/06/1973 a 03/09/1974 anotados em CTPS; b) determinar a análise da carência de acordo com a tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, ou seja, fixando a carência em 174 meses. c) revisar o cálculo de tempo de contribuição e carência do benefício n.º 198.124.580-1 e conceder o benefício aposentadoria por idade em favor da parte impetrante".

O INSS requereu o ingresso no feito (evento 12).

O MPF apresentou parecer no evento 14.

A autoridade impetrada peticionou no evento 15, juntando cópia do processo administrativo, de onde se extrai os motivos que levaram o INSS a não averbar os vínculos registrados na CTPS da impetrante.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o cômputo/averbação dos 03 vínculos registrados na CTPS da impetrante, quais sejam, (a) 01/05/1970 a 27/07/1970 - Panificadora Lembrasul Ltda; (b) 01/09/1970 a 20/02/1973 - Pão Real Ltda.; (c) 01/06/1973 a 03/09/1974 - Pão Real Ltda., e na sequência reavalie o pedido de aposentadoria.

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

O INSS, irresignado, apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Em observância do pedido formulado pelo impetrante, constata-se que a opção pela utilização da ação de mandado de segurança não se revela o instrumento adequado para que o impetrante pretenda que o INSS afaste decisão administrativa de indeferimento de contagem de tempo comum por constatação de irregularidades na CTPS, além de pretender o impetrante que seja reanalisado o seu processo administrativa e concedida a sua aposentadoria por idade.

Tratando-se de matéria que demanda a produção e cotejo de provas, portanto, não se vislumbra apta a demanda por meio do presente writ

(...)

No caso em tela, a pretensão de averbar tempo de serviço urbano com indícios de irregularidade na CTPS e, ato contínuo, obter a concessão de sua aposentadoria por idade não são questões que ensejam direito líquido e certo do impetrante, hábil ao manejo de mandado de segurança.

Os temas demandam a produção e exame de provas.

Face o exposto, demonstrada a inadequação da via do mandado de segurança no presente caso, o qual necessita de ampla produção probatória, REQUER-SE que V. Exa. reconheça a preliminar de falta de interesse de agir e julgue extinto o presente writ sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 (anterior art. 267, inciso VI, do antigo CPC), relativamente à pretensão do impetrante e seus requerimentos formulados na inicial.

(...)

A decisão merece ser reformada, eis que não restou comprovada a regularidade dos vínculos relativos aos períodos de 01/05/1970 a 27/07/1970, 01/09/1970 a 20/02/1973 e 01/06/1973 a 03/09/1974.

Se o vínculo não consta regularmente no CNIS, eventual anotação em CTPS não tem o condão de afastar tal irregularidade, tendo aquele cadastro presunção de veracidade dos vínculos laborais efetivamente existentes, mormente nos casos como o dos autos, nos quais tais vínculos não estão lançados em ordem cronológica típica.

Cabe, aqui, reproduzir o contido na decisão administrative, tendo em vista a sua minúcia:

Referente vínculos com empresas Panificadora Lenbrasul Ltda e Pão Real Ltda , considerando que não constam informações dos vínculos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como número de Pis 1.022.683.710-3, informado às fls. 24 da CTPS apresentada, pertence a terceiro,

Ou seja, há uma atipicidade em relação a esses vínculos que, somada à sua não inserção no CNIS, demandaria a efetiva demonstração de sua regularidade pelo recorrido, o que não foi feito.

Há de ser aplicado ao caso o artigo 29-A da Lei n. 8.231/91, com redação dada pela LC 128/2008 (...)

Cabe destacar que cabia ao recorrido demonstrar a regularidade dos vínculos, do que não se desincumbiu.

Assim, imperiosa é a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo comum de 01/05/1970 a 27/07/1970, 01/09/1970 a 20/02/1973 e 01/06/1973 a 03/09/1974.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de averbação de tempo de serviço urbano, com posterior reexame do pedido de aposentadoria por idade.

A sentença assim apreciou a questão:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal dispõe que o contencioso administrativo obedecerá, dentre outros princípios, o do contraditório, a ampla defesa, a eficiência e a razoável duração do processo. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública.

Partindo dessa premissa, e em vista das provas produzidas no presente feito, tenho que a autoridade administrativa incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer os vínculos empregatícios consignados na CTPS da impetrante.

A impetrante se insurge contra o fato de o INSS não ter averbado os 03 vínculos registrados em sua carteira de trabalho, quais sejam: a) 01/05/1970 a 27/07/1970 - Panificadora Lembrasul Ltda; b) 01/09/1970 a 20/02/1973 - Pão Real Ltda.; c) 01/06/1973 a 03/09/1974 - Pão Real Ltda.

Conforme se infere da pg. 70 do PROCADM6 do evento 1 e da pg. 28 do PROCADM2 do evento 15, o INSS verificou que a página de identificação da CTPS da impetrante estava "destacada do restante do documento" e o PIS nela consignado seria de outra pessoa, e, além disso, os vínculos constantes no referido documento não estavam registrados no CNIS, o que levou a Autarquia Previdenciária a solicitar à impetrante outros documentos que pudessem confirmar a existência dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS.

Diante disso, a impetrante informou ao INSS que não haveria outros documentos relativos aos vínculos laborais em questão, notadamente por serem contratos de trabalho muito antigos, quase 50 anos, e cujas empresas já teriam encerrado suas atividades. Porém, o INSS não acatou a justificativa da impetrante e acabou não reconhecendo os períodos.

Em que pese a postura cautelosa do INSS, no sentido de confirmar os contratos de trabalho - em face de incongruências verificadas na CTPS e ausência de registros no CNIS -, compreendo que é possível o reconhecimento dos períodos laborais registrados na carteira de trabalho da impetrante.

Embora a CTPS contenha um número de PIS incorreto e esteja com a página de identificação "destacada", é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e o referido documento, precisamente porque na página 25 da CTPS (pg 13 do PROCADM6 do evento 1) consta uma certidão (do então INPS/SAF) retificando o estado civil e o nome da impetrante em razão de seu casamento civil, evidenciando que, de fato, o documento é da demandante.

Ademais, observo que os vínculos estão em ordem cronológica e possuem os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia.

E, sob esse prisma, compreendo que deve prevalecer a presunção de veracidade dos registros consignados em CTPS, em absoluta conformidade com entendimento jurisprudencial acerca da matéria e que adiante transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003128-65.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (TRF4 5016599-64.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Dessa forma, mostra-se evidenciado o direito da impetrante e a obrigação do INSS de computar os 03 períodos registrados na Carteira de Trabalho da segurada e, por consequência, reavaliar o pedido administrativo de aposentadoria.

A única ressalva que faço diz respeito ao pedido de concessão do benefício constante na inicial. Ao formular seu pedido no presente mandado de segurança, a impetrante postulou o reconhecimento dos 03 vínculos, com a subsequente reanálise do pleito administrativo e, ainda, a concessão o benefício aposentadoria por idade em favor da parte impetrante.

No entanto, considero que no caso em tela, e na via estreita do mandado de segurança, o que se mostra adequado é, especificamente, corrigir o ato coator e determinar o cômputo dos contratos de trabalho e sua natural e ulterior reavaliação por parte da Autarquia Previdenciária. Ou seja, o ponto nevrálgico da presente discussão é a correção do ato inquinado e que consistia, precisamente, na negativa de cômputo dos vínculos, sendo que a concessão do benefício extrapola ao limite de apreciação jurisdicional.

Como referido na sentença, a partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados.

Veja-se que os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho dos períodos de 01/05/1970 a 27/07/1970, 01/09/1970 a 20/02/1973 e 01/06/1973 a 03/09/1974 não fossem registrados, foram afastados pela sentença.

Já o INSS não refutou o fundamento sentencial no sentido de que é possível estabelecer-se uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos aludidos períodos laborais urbanos.

Isso porque na mencionada CTPS consta uma certidão do INPS em que procedida a retificação do estado civil e do nome da impetrante, deixando claro que o referido documento lhe pertence.

Outrossim, tal como já consignado pela sentença, as anotações dos vínculos de labor estão em ordem cronológica e possuem os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia.

De outra parte, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.

Nessa perspectiva, tem-se como comprovados os referidos vínculos.

Competirá ao INSS, tal como determinado pela decisão apelada, realizar o cômputo/averbação dos 03 vínculos registrados na CTPS da impetrante, quais sejam, (a) 01/05/1970 a 27/07/1970 - Panificadora Lembrasul Ltda; (b) 01/09/1970 a 20/02/1973 - Pão Real Ltda.; (c) 01/06/1973 a 03/09/1974 - Pão Real Ltda., e, na sequência, reavaliar o pedido de aposentadoria por ela formulado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840725v6 e do código CRC 1f56b14d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002646-18.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002646-18.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA MARLENE WENGRZYN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. vínculos urbanos. anotação na ctps. averbação dos períodos laborais. possibilidade.

1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados.

2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante.

3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos.

4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840726v4 e do código CRC bb796218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:2:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002646-18.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIA MARLENE WENGRZYN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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