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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASS...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. . Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF4 5000535-55.2022.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000535-55.2022.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: ONIRA ALVES ROBALO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Onira Alves Robalo, em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em São Borja/RS, requerendo, em síntese, a concessão de segurança para que seja determinado à autoridade coatora que restabeleça o benefício assistencial de amparo ao idoso NB 5491689331, sob o fundamento de que não foi previamente notificada sobre a cessação do benefício, sendo violada a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Sobreveio sentença (evento 37, SENT1) que concedeu a segurança para determinar que o impetrado restabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa NB 5491689331 desde o dia imediatamente posterior à cessação. Ante a impossibilidade de cumulação, deve ser cessado o benefício assistencial NB 7123166443. Deferiu a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade coatora para que restabeleça o benefício assistencial, no prazo padronizado junto ao sistema EPROC, conforme ato administrativo deste TRF/4, devendo comprovar o cumprimento da medida no mesmo lapso. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Em parecer (evento 4, PROMO_MPF1), o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A impetrante postula o restabelecimento do benefício assistencial NB 5491689331 mediante a anulação do ato administrativo que determinou a sua cessação, em síntese, sob o fundamento de que a autoridade coatora não observou o devido processo legal, pois não foi devidamente notificada para apresentar defesa no processo administrativo. A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

No caso, segundo informações prestadas (Ev30), o benefício assistencial da impetrante foi suspenso em razão da ausência de saque por mais de 60 (sessenta) dias, como medida preventiva de fraudes em face de suspeita de óbito do segurado, e posteriormente cessado por falta de saque do pagamento por mais de 6 (seis) meses, com a seguinte justificativa:

Informamos que o benefício nº 549.168.933-1 foi cessado face ter sido suspenso por não saque por mais de 6 meses.

Verificamos que o benefício foi primeiramente suspenso por não saque por mais de 60 dias, e posteriormente foi cessado face não ter sido realizado o saque do pagamento por mais de 6 meses.

Todos os benefícios previdenciários e os pagos pelo INSS tem os pagamentos suspensos e posteriormente cessados após estes períodos como forma de proteção as fraudes em caso de óbito dos segurados.

Neste beneficio foi o que ocorreu, a impetrante não sacou o seu pagamento por período superior a 6 meses e o benefício foi cessado.

Consultado o sistema GET e não foi localizado pedido de Reativação do Benefício nº 549.168.933-1.

O único pedido que foi protocolado foi de um novo Benefício Assistencial ao Idoso tarefa GET nº 638548783 com data de 09/11/2022, mais de 2 anos após o último pagamento.

Este novo requerimento foi novamente concedido com data de requerimento em 09/11/2022 sob o benefício nº 712.316.644-3, conforme INFBEN em anexo.

Portanto, a requerente recebeu o benefício nº 549.168.933-1 até 09/2020 conforme HISCRE em anexo, e a partir de 10/2020 até 01/2021 consta como não recebido o pagamento.

Não cabe ao INSS buscar se a segurada ou segurado está vivo para continuar pagando os benefícios, e para que a impetrante voltasse a receber deveria ter solicitado a Reativação do Benefício pelo telefone 135, pela Internet pelo MEU INSS ou presencialmente em uma Agência mais próxima de sua residência, porém isto não ocorreu.

Ocorre que o processo administrativo anexado (Ev24) não demonstra a existência de qualquer tentativa de notificação prévia da impetrante sobre a irregularidade e para apresentação de defesa, tampouco pela rede bancária. Na realidade, a informação prestada pela autoridade coatora deixa claro que não foi realizada qualquer diligência para notificar a impetrante sobre a cessação do benefício. Portanto, não é possível afirmar que, no caso em tela, foi observado o devido processo legal.

Ressalto que é pacífico o entendimento de que a cessação do benefício assistencial sem a prévia notificação do beneficiário viola o devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. (TRF4 5001669-95.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/130.045.376-9), cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação da segurada e a oportunização do contraditório e da ampla defesa. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000397-24.2022.4.04.7220, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5031162-18.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Assim, como não foi oportunizado ao impetrante o exercício da defesa no âmbito do processo administrativo, cabível o seu restabelecimento.

Diante disso, deve ser concedida a segurança.

Com efeito, foi inobservado o devido processo legal administrativo pelo INSS ao cessar o benefício assistencial sem notificação prévia do beneficiário.

A corroborar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4 5031843-17.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Destarte, resta mantida a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229159v3 e do código CRC 0fab0c55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:34


5000535-55.2022.4.04.7134
40004229159.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

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Remessa Necessária Cível Nº 5000535-55.2022.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: ONIRA ALVES ROBALO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAl. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004229160v3 e do código CRC dc813a25.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000535-55.2022.4.04.7134/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: ONIRA ALVES ROBALO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

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