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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASS...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. . Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF4 5001120-94.2023.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001120-94.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: FABIANA RIBEIRO SALDANHA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS e FABIANA RIBEIRO SALDANHA, em face do GERENTE EXECUTIVO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS PASSOS/RS, em que busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial (NB 87/617.828.344-3).

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/617.828.344-3, DCB em 31/01/2022, desde o dia imediatamente posterior à cessação. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Em parecer (evento 4, PARECER_MPF1), o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A impetrante postula o restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/617.828.344-3) mediante a anulação do ato administrativo que determinou a sua suspensão, em síntese, sob o fundamento de que a autoridade coatora não observou o devido processo legal, pois não foi previamente notificada. A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

No caso, segundo informações prestadas (evento 12, ANEXO2), o benefício assistencial do impetrante foi cessado pelo motivo não atendimento convocação do posto, por não atualização do CadÚnico.

Contudo, a autoridade coatora não demonstrou ter seguido o procedimento descrito no Decreto. Portanto, não é possível afirmar que, no caso em tela, foi observado o devido processo legal.

Ressalto que é pacífico o entendimento de que a cessação do benefício assistencial sem a prévia notificação do beneficiário viola o devido processo legal e a garantia do contraditório e da ampla defesa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. (TRF4 5001669-95.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/130.045.376-9), cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação da segurada e a oportunização do contraditório e da ampla defesa. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000397-24.2022.4.04.7220, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5031162-18.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021) (grifei)

Então, não oportunizado ao impetrante o exercício da defesa no âmbito do processo administrativo, devido o restabelecimento do benefício.

Diante disso, deve ser concedida a segurança.

Com efeito, foi inobservado o devido processo legal administrativo pelo INSS ao cessar o benefício assistencial sem notificação prévia do beneficiário.

A corroborar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4 5031843-17.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Destarte, resta mantida a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317917v2 e do código CRC 401452e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5001120-94.2023.4.04.7127
40004317917.V2


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Remessa Necessária Cível Nº 5001120-94.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: FABIANA RIBEIRO SALDANHA (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAl. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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5001120-94.2023.4.04.7127
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001120-94.2023.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: FABIANA RIBEIRO SALDANHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

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