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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO RITO CÉLERE DAS AÇÕES DE MANDADO SEGURANÇA. TRF4. 5002258-06.2024.4...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO RITO CÉLERE DAS AÇÕES DE MANDADO SEGURANÇA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/09, a concessão do pedido de liminar em mandado de segurnça é medida que pressupõe a prova da violação de direito líquido e certo ou de sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu exame sujeito a informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal. (TRF4, AG 5002258-06.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002258-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003557-58.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADAIR FRANCO

ADVOGADO(A): ROBERTA SANTIAGO STRASSBURGER (OAB RS065626)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre que postergou o exame do pedido de liminar deduzido pelo agravante na origem, nos seguintes termos:

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declara-ção de hipossuficiência juntada aos autos;

2. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal;

3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio le-gal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão;

4. Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingres-se no feito;

5. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifesta-ção, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09;

6. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

Refere a agravante ter havido erro grosseiro no processo de revisão de sua aposentadoria, que resultou em dramática redução de seus proventos para quantia inferior ao salário mínimo, sendo de rigor o pronto exame do seu pedido de liminar.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Do artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, consta que deve ser concedido o mandado de segurança para proteger "direito líquido e certo", sempre que, com ilegali-dade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou acusar fundado receio de sofrê-la por parte de uma autoridade, seja ela de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para tanto, dispõe o artigo 7º, inciso III, daquele diploma legal:

Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fun damento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da me dida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A concessão da tutela liminar em mandado de segurança, portanto, que tem natureza satisfativa, é medida que requer a existência simultânea de 2 requisi-tos: (1) a prova pré-constituída de violação a um direito líquido e certo e/ou sua iminente ocorrência (fumus boni juris); e (2) a possibilidade de ineficácia da tutela, se deferida apenas ao final (periculum in mora).

No caso em comento, não visualizo qualquer risco de ineficácia da medida, ca-so o pedido deduzido pelo impetrante seja analisado apenas por conta da sen-tença; o rito célere dos mandado de segurança justifica tal entendimento.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no a-guardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5030597-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDA-DO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A limi nar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09). 2. No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, não está comprovado o perigo de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado e o rito do mandado de segurança é célere. 3. Agravo de ins-trumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008871-13.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Com esses contornos, tenho que a decisão singular, ao menos por ora, não me-rece reparos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434575v3 e do código CRC 8f9ef40a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:8


5002258-06.2024.4.04.0000
40004434575.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002258-06.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003557-58.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ADAIR FRANCO

ADVOGADO(A): ROBERTA SANTIAGO STRASSBURGER (OAB RS065626)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado segurança. aGRAVo de INSTRUMENTO. pleito liminar. indeferimento rito célere das ações de mandado segurança.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/09, a concessão do pedido de liminar em mandado de segurnça é medida que pressupõe a prova da violação de direito líquido e certo ou de sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora).

2. Na hipótese, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu exame sujeito a informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434576v3 e do código CRC 9718dad3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:8


5002258-06.2024.4.04.0000
40004434576 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002258-06.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: ADAIR FRANCO

ADVOGADO(A): ROBERTA SANTIAGO STRASSBURGER (OAB RS065626)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 191, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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