APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016951-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROSSANO BERNERT |
ADVOGADO | : | ANDRE FELIPE DURDYN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDANDO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. EMPRESA INATIVA.
Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580097v7 e, se solicitado, do código CRC DF27C500. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016951-25.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rossano Bernert contra ato ilegal do Delegado Regional do Trabalho em Curitiba/PR, objetivando o recebimento das parcelas de seguro-desemprego que entende devidas.
Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu a segurança.
Inconformada, a União apelou, alegando, em síntese, a inadequação da via processual escolhida pelo impetrante, haja vista a ausência do direito líquido e certo. Sustenta ainda, que as exigências estabelecidas na Lei n° 7.998/90 não foram preenchidas pelo impetrante, quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Sustenta que constava, á época do requerimento do benefício, em quadro societário de empresa, o que afasta seu direito.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
VOTO
Tenho que a v. sentença proferida pelo DD Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski, não merece qualquer reparo, motivo pelo qual transcrevo suas razões como fundamentos de decidir, evitando tautologia, in verbis:
[...]
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA perdurou de 17/02/2014 a 24/03/2016, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1 - CTPS3 e OUT4).
A parte impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 27/02/2003, CNPJ: 05.535.099/0001-40" (evento 1 -OUT5).
Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ 05.535.099/0001-40, denominada TWISTER CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA-ME, encontra-se baixada desde 01/01/2010, consoante é possível observar nas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa (evento 1 - OUT6).
O fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
[...]
Ademais, não houve percepção de rendimentos pela empresa, ainda que ativa, não configurando óbice ao deferimento de seguro desemprego ao recorrido. Nessa linha, segue a jurisprudência desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AG 5018516-72.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/06/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5015416-62.2015.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)
A lei 7.998/90 dispõe sobre as finalidades da concessão do seguro desemprego, atribuindo competência exclusiva à União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como menciona os requisitos para a concessão de tal benefício:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Conforme se depreende na narrativa dos fatos, é incontroversa a participação do impetrante como sócio de pessoa jurídica, situação que, em um primeiro momento, foi utilizada para justificar o indeferimento do benefício.
No entanto, entendo que a mera participação no quadro societário de uma empresa privada não gera a presunção de auferição de renda, sendo motivo insuficiente para afastar a concessão de benefício assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, II, CF). Porquanto, comprovado por meio de declarações de renda, a inatividade da pessoa jurídica desde janeiro de 2010.
Não vislumbro qualquer impedimento para o desprovimento do benefício ao impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016951-25.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50169512520164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ROSSANO BERNERT |
ADVOGADO | : | ANDRE FELIPE DURDYN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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