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PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. TRF4. 5008676-72.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL. 1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991). 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (TRF4, AC 5008676-72.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008676-72.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALDERICO SLONGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 96, SENT1):

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer os seguintes períodos de contribuição: a) 10/1987, como autônomo; b) 11/1987 a 01/1991 e 03/1991 a 08/1996, como empresário; c) 21/06/2004 a 18/09/2004, em razão do exercício de mandato eletivo. Em razão da sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno o INSS ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários do advogado, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários do advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4 , III c/c § 6º, do CPC, ficando a execução de tais o verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3 , do CPC.

A parte autora recorre pleiteando, em síntese, a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de contribuição de 03/1977 a 09/1987 e 01/2001 a 05/2004, quando exercente de mandado eletivo. Sucessivamente requer que (i) o lapso de 03/1977 e 09/1987 seja averbado como contribuinte individual; (ii) seja reconhecida a atividade rural de 03/06/1964 a 02/02/1976 (evento 102, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade.

Mandato Eletivo

O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do artigo 12, da Lei 8.212/1991. O mencionado dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 351717 / PR, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875)

Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, novamente objeto de apreciação pelo STF, em decisão assim ementada:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição previdenciária. Imunidade recíproca. Inexistência. Artigo 195, I, a, e II, da CF, na versão da EC nº 20/98. Lei10.887/04. Exercentes de mandato eletivo. Agentes políticos. Condição de segurado do RGPS. Incidência das contribuições previdenciárias do segurado e do patrão. Possibilidade. 1. A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto. Na ADI nº 2.024/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150, VI, a, da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2. No julgamento do RE nº 351.717/PR, a Corte entendeu que a Lei nº 9.506/97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195, II, da Constituição, em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3. A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício. Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4. A EC nº 20/98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5. A Lei10.887/04, editada após a EC nº 20/98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado. Nega-se provimento ao recurso extraordinário. Tese proposta para o tema 691: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. (RE 626837, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Repercussão Geral - Mérito, DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)

Por esta razão, diante da inconstitucionalidade acima referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.

No entanto, não se pode desconsiderar que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF deu-se em sede de controle difuso. Embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução, o que ocorreu apenas em 2005 por meio da Resolução 26. Até essa data, outra alternativa não havia ao Município, senão recolher as contribuições previdenciárias do autor na condição de segurado obrigatório, ônus que lhe competia e que foi devidamente cumprido.

Como referido, o fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar todas as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e, em especial, não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram.

Da mesma forma, o fato de ter o Senado Federal, em 2005, suspendido a execução do dispositivo inquinado, não teve efeitos ex tunc, tendo permanecido hígidas e produzindo efeitos, as relações jurídicas até então estabelecidas. Ainda que os interessados pudessem buscar a respectiva invalidação, isso dependeria de iniciativa específica, não viria como efeito automático de uma inconstitucionalidade reconhecida em controle difuso.

Nesse sentido, cito a lição de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15 ed. Salvador: Jus Podivm, 2022, p. 266):

[...]a pronúncia de inconstitucionalidade da Suprema Corte do enquadramento do titular do mandato eletivo não vinculado a RPPS como segurado obrigatório do RGPS foi incidental, e não abstrata, não possuindo efeitos erga omnes em um primeiro momento.

Apenas com o advento da Resolução 26, publicada em 22.06.2005, o Senado deu eficácia geral à decisão do STF, quando já vigorava a Lei 10.887/2004, que regularizou a inserção previdenciária do titular de mandato eletivo, tendo apenas efeitos prospectivos (ex nunc), e não retroativos (ex tunc) [...].

Logo, salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, entende-se que o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004.

A parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição do período em que exerceu mandato eletivo junto ao governo municipal.

A sentença assim examinou o pleito (evento 96, SENT1):

Ocorre que, quanto à situação de titular de mandato eletivo perante a Previdência Social, há que se destacar que a antiga Lei n. 3.807/60 não possuía previsão no sentido de que esses agentes eram considerados segurados obrigatórios, situação essa que somente veio a se alterar com a EC n. 20/98 e sua regulamentação pela Lei n. 10.887/04, que incluiu a alínea “j” no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.213/91, pela qual os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. Portanto, apenas com a entrada em vigor da Lei n. 10.887/04, ou seja, em 21/06/2004, é que os detentores de mandato eletivo passaram a gozar do status de segurado obrigatório da Previdência Social, o que deve ser reconhecido pelo INSS nessa qualidade. Período anterior a esse deveria, em tese, ser objeto de contribuição a ser recolhida pelo próprio segurado, na condição de segurado facultativo. Ocorre que a parte autora detinha nessa época uma empresa, sendo, assim, enquadrado na categoria contribuinte individual, não podendo filiar-se na categoria de segurado facultativo.

No apelo recorre quanto às competência de 03/1977 a 09/1987 e 01/2001 a 05/2004. Defende que é inaplicável a Instrução Normativa de 77/2015 do INSS para as situações ocorridas entre 03/1977 a 12/1992.

Os argumentos empregados pelo recorrente são incapazes, todavia, de alterar a sentença, pois não atacam o fundamento da improcedência. Em nenhum momento a sentença se apoia na Instrução Normativa de 77/2015. Como se viu, o pedido foi negado em razão do autor estar filiado na condição de segurado obrigatório, contribuinte individual, ainda que, em determinadas competências não tenha vertido contribuições. Considerando que não é possível estar filiado concomitantemente na condição de segurado obrigatório e facultativo (art. 13 da Lei 8.213/91), a improcedência é medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 4. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do impetrante, improcede o pedido. 5. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo em período anterior à edição da Lei nº 10.887/04, na condição de segurado facultativo, desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91. (TRF4, AC 5002921-83.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

Do Tempo de Contribuição - Contribuinte Individual

A parte pleiteia que o período de 03/1977 e 09/1987 seja computado como contribuinte individual, mas não foram vertidas contribuições nessa qualidade (evento 113, CNIS3), o que impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 30, II, 45, §1º e 45-A da Lei de Custeio.

Tempo de Serviço Rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.

O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Examinando o pedido relativo ao reconhecimento do labor rural de 03/06/1964 a 02/02/1976, assim dispôs a sentença:

No caso dos autos, não há um documento sequer da própria parte autora contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. De fato, em sua exordial, a parte autora acosta diversos documentos com a intenção de demonstrar o início de prova material da atividade rural, todavia, nenhum deles diz respeito à própria parte autora com referência exata ao período que se busca demonstrar, qual seja, de 03/06/1964 a 02/02/1976. Em outras palavras, toda a documentação trazida aos autos diz respeito ao seu genitor, não havendo simplesmente nada relacionado diretamente à pessoa da parte requerente que demonstre, ao menos de forma superficial, o início de prova material de sua atividade agrícola. Não há, portanto, qualquer documento que represente satisfatório início de prova material do trabalho rural da parte autora no período em questão.

(...)

Ademais, a parte requerente não trouxe aos autos nenhum documento que fosse contemporâneo ao labor rural alegado e que se pretendia comprovar, uma vez que são datados dos anos posteriores ao período alegado pela própria parte demandante como de seu labor rural, qual seja, de 1964 a 1976.

No apelo o segurado alega que a prova material em nome do genitor lhe aproveita, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Examino.

A parte requer a averbação do tempo rural de 03/06/1964 (12 anos de idade) a 02/02/1976, tendo apresentado a seguinte prova material:

a) declaração do Exército de que, por ocasião do alistamento, em 26/06/1970, o autor informou ser agricultor (evento 1, OUT8, p. 7);

b) ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Barracão em nome do genitor anotando contribuições a partir de julho/1973 (​evento 1, OUT8​, p. 8);

c) taxa de conservação de estradas emitida em face de proprietário rural (genitor) nos anos de 1980, 1981 (​​evento 1, OUT8​, p. 11/12);

d) certidão de casamento dos genitores em que o pai se declara agricultor em 1975 (evento 1, OUT9, p. 7);

e) guias de contribuição ao FUNRURAL em nome do genitor nos anos de 1977 e 1978 (evento 1, OUT10, p. 10/11;​ evento 1, OUT11, p. 10/11);

f) ficha de empresa de gêneros alimentícios (frutas e verduras) no ano de 1977 (evento 1, OUT10, p. 13);

g) guia de recolhimento de contribuição sobre produção rural em 06/1978, 12/1978, 03/1979, 12/1980, 01/1980, 03/1981 (​evento 1, OUT10​, p. 14, ​evento 1, OUT11, p. 12/13​, evento 1, OUT21, p. 4/7);

h) comprovante de contribuição como segurado empregador em 1977 e 1978 (​evento 1, OUT10​, p. 15/17 e evento 1, OUT11, p. ​1/5, evento 1, OUT23, p. 2/3).

​A firme prova testemunhal dá conta de que a família laborava numa extensão de aproximadamente 10 hectares em terras próprias, ainda que a propriedade fosse maior, com grande região de mata. Embora, a partir de 1977, haja prova da existência de empregados permanentes, circunstância que descaracteriza o regime de economia familiar, o pedido do autor se limita a 02/02/1976, não se incompatibilizando com o farto acervo probatório das atividades rurais. Nesse sentido registro que, não obstante o primeiro documento remonte a 06/1970, é possível retroagir a 1964 com base na prova testemunhal, pois não há indício algum de que o grupo familiar exercesse outra atividade que não a rural, pelo contrário.

De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Reafirmo, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei 8.213/1991, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado. Portanto, não há óbice para utilização de documentos em nome do genitor.

Com estas razões, dou provimento ao recurso para reconhecer o labor de 03/06/1964 a 02/02/1976.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (03/05/2016), 12 anos e 15 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo reconhecido em juízo, tem-se:


Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 5 meses e 0 dias53 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 5 meses e 0 dias53 carências
Até a DER (03/05/2016)12 anos, 0 meses e 15 dias146 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)03/06/196402/02/19761.0011 anos, 8 meses e 0 dias0
2 01/10/198731/01/19911.003 anos, 4 meses e 0 dias40
3 01/03/199131/08/19961.005 anos, 6 meses e 0 dias66

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 11 meses e 0 dias15946 anos, 6 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 0 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)24 anos, 11 meses e 0 dias15947 anos, 5 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (03/05/2016)32 anos, 6 meses e 15 dias25263 anos, 11 meses e 0 dias96.4583

Em 03/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1674616403
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/05/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento apelo para reconhecer o labor rural de 03/06/1964 a 02/02/1976, bem como o direito à aposentadoria desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485098v20 e do código CRC 79c52132.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 10/7/2024, às 14:34:53


    5008676-72.2020.4.04.9999
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008676-72.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ALDERICO SLONGO

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO RURAL.

    1. O exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório.

    2. Hipótese em que, estando filiado ao RGPS como segurado obrigatório, não é possível computar o período concomitante como facultativo, por incidir na vedação do art. 13 da Lei 8.213/91.

    3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).

    4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    5. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004485099v5 e do código CRC 40463aa0.Informações adicionais da assinatura:
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    5008676-72.2020.4.04.9999
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    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

    Apelação Cível Nº 5008676-72.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELIANI LUNELLI por ALDERICO SLONGO

    APELANTE: ALDERICO SLONGO

    ADVOGADO(A): ELIANI LUNELLI (OAB PR103305)

    ADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 174, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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