| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA PRORROGADA (§ 1º, ART. 15, LEI 8.213/91). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. Se o autor recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15, § 1º), prorroga-se o prazo de carência para 24 meses.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384303v3 e, se solicitado, do código CRC 6694816D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da Justiça Gratuita,
Em suas razões, o autor sustenta que manteve, por força do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado por 24 meses (período da graça) por ter contribuído 120 contribuições previdenciárias, razão pela qual não se sustenta o fundamento da perda da qualidade de segurado em que se amparou a juíza da causa para rejeitar todos os seus pedidos. Assim, uma vez que já está aposentado por tempo de contribuição desde 07/12/2011, pugna pela concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (21/10/2010) até 06/12/2011.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (fls. 104/115), realizada em 16 de agosto de 2011, constatou que o autor é portador de lombalgia crônica (quesito 2, fl. 105), doença considerada irreversível (quesito 3, fl. 105), e concluiu que ele está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 4, fl. 105). Fixou o início da incapacidade em agosto de 2010 (fl. 113).
Logo, a princípio, o demandante, ora apelante, faz jus à aposentadoria por invalidez até o início da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário, porquanto, a teor do art. 124, II da Lei 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria da Previdência Social, sendo por isso que o próprio autor formulou pedido naquele sentido.
No entanto, pende de deslinde a questão da perda/manutenção da qualidade de segurado do autor.
Neste passo, é de notar que a MM. Julgadora Singular considerou, examinando apenas as cópias de Guias da Previdência Social - GPS (fls. 50-53), que, tendo sido janeiro de 2009 (fl. 53), o último mês de contribuição individual do autor, a carência de 12 meses prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/1991 findou em janeiro de 2010, antes, pois do início da incapacidade (agosto de 2010 (fl. 113), pelo que teria perdido a qualidade de segurado.
Sucede que o demandante já havia vertido aos cofres do INSS, ininterruptamente, mais de 120 contribuições previdenciárias (fls. 121/122), incidindo, assim, a regra inscrita no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." (grifou-se)
Dessarte, tem-se que o autor, à data da sua incapacitação total e permanente, mantinha a qualidade de segurado, por estar no período prorrogado da graça carencial, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER (21/10/2010, fl. 59) até o 06/12/2011, um dia antes da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 124), atualmente percebida.
Deve, pois, ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, merecendo reforma a sentença, em provimento à apelação da parte autora.
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, mediante a aplicação do INPC. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Logo, os juros moratórios devem seguir o critério previsto na Lei 11.960/2009.
O INSS deve reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, de acordo com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade das custas quando litiga na Justiça Estadual de Santa Catarina (Súmula 20/TRF4).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016300-73.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018461920108240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALDO LUNELLI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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