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PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. TRF4. 5014014-27.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser restabelecida aposentadoria por invalidez desde a DCB, conforme fixado na sentença. (TRF4, AC 5014014-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014014-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300797-46.2018.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO BOEIRA DA SILVA

ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723)

ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO ROBERTO BOEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - Dispositivo:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Roberto Boeira da Silva em face do Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, para:

(i) RECONHECER o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente cessado (NB 5421293889), no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), determinando que o réu promova o restabelecimento;

(ii) CONDENAR a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas e ESTABELECER que a correção monetária pelo INPC incidirá no vencimento de cada prestação, nos moldes da fundamentação, e que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97), consoante decisão do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. (iii) DETERMINAR que a ré implante o benefício previdenciário ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua intimação, em observância ao artigo 497 do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação (excluídas as parcelas vincendas - Súmula 111 do STJ), dado o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo demandado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Determino o pagamento dos honorários do perito pela autarquia previdenciária e, caso necessário, pelo sistema da Justiça Federal. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, se houver, conforme art. 82, § 2º, do CPC. DETERMINO, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que há segurança de que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, dispensável a remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, inc. I). P. R. I.

O INSS interpõe apelação, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, uma vez que a perícia constatou a incapacidade do autor apenas para a função de motorista. Relata que, segundo informação apresentada ao longo da instrução, o site da Receita Federal do Brasil traz a notícia de que o autor é sócio de uma empresa de atividades de sonorização e de iluminação; empresa com sede em Ibirama trata ainda de danças, o que é totalmente contraditório para quem está incapaz por problemas ortopédicos. Além disso, narra que, em pesquisa junto ao DETRAN/SC, foi constatado que habilitação AE do autor foi devidamente renovada em 08 de Junho de 2018, o que demonstra que o mesmo continua dirigindo veículos inclusive de grande porte. Alternativamente, requer: a) seja o DETRAN oficiado pelo juízo de origem para dar conta de que o autor se encontra totalmente incapaz para a atividade de condução de veículos; b) seja determinado o descontos dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade Laboral

O autor recebeu aposentadoria por invalidez, NB 542.129.388-9, DCB em 12/09/2018, o qual restou cessado após revisão e por parecer contrário da perícia médica (evento 6, DEC2).

A perícia judicial, realizada em 12/06/2019, afirmou ser o autor portador de múltiplas comorbidades: lombociatalgia, síndrome do manguito rotador em ambos os ombros, dislipidemia, diabetes mellitus hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, comprometimento da memória recente e imediata, em razão de acidente vascular cerebral e déficit de acuidade visual cerebral, estando incapacitada para o labor total e permanentemente, desde agosto de 2010 (Evento 32).

Não há dúvidas quanto à incapacidade total e PERMANENTE da parte autora.

Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho (Evento 42):

(...) No caso concreto, o autor foi aposentado por invalidez e passou a receber o benefício correspondente em 06.08.2010, cessado em 12.09.2018 (vide fl. 41), após ser submetido a perícia revisional, oportunidade na qual a Autarquia Previdenciária entendeu pela reabilitação e retorno da capacidade. Não existe controvérsia a respeito da condição de segurado ou do requisito concernente à carência exigida. A celeuma reside, unicamente, no que tange à capacidade laboral da parte autora.

A respeito, vislumbra-se do processado que o autor foi submetido à perícia revisional pelo INSS que, na oportunidade, atestou a sua reabilitação.

No curso da lide, a fim de averiguar a situação, foi realizada perícia em 12.06.2019 (fls. 87-101), de onde é possível retirar os seguintes dados e conclusões aferidos pelo expert:

[...] Na avaliação médico pericial, o periciado apresenta múltiplas complicações relacionadas ao diabetes mellitus (CID 10 E 11) e ao acidente vascular cerebral (CID 10 I 69). Além disso, o periciado apresenta dor lombar com ciatalgia (CID 10 M 54.4) e lesões em ombros (CID 10 M 75). Objetivamente o periciado apresenta diabetes mellitus desde 1999 e acidente vascular cerebral desde 2007 e manifesta quadro clínico agravado com sintomas físicos relevantes e com limitações funcionais definitivas e incapacitantes desde agosto de 2010. Assim, diante do histórico médico pregresso, da história evolutiva das doenças constatadas, do quadro clínico característico, das sequelas definitivas apresentadas, da perspectiva irrelevante de recuperação funcional, constatamos que o periciado apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2010. A incapacidade é total porque as limitações funcionais evidenciadas determinam uma incapacidade multiprofissional; e é definitiva porque as sequelas são permanentes e não há prognóstico de recuperação funcional significativa. Neste sentido, apesar de o tratamento amenizar os sintomas, o periciado não apresenta prognóstico de recuperação funcional capaz de determinar uma reabilitação laboral [...].

Ainda, em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que a incapacidade decorre de progressão e agravamento das doenças apresentadas (quesito "j" do réu); que entre a data da cessação do benefício e a data de realização da perícia o autor apresentava incapacidade (quesito "k" do réu); que a doença não é curável mediante tratamento, não havendo prognóstico curativo (quesito 8 do Juízo). A par disso, a conclusão a que se chega é que, de fato, o autor encontrase total e definitivamente incapacitado para o trabalho.

O termo inicial, tendo em vista a conclusão da perícia, remonta à data da cessação do benefício que a autora recebia (NB 5421293889), ou seja, 12.09.2018 (fl. 41), nos exatos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.

(...) destaquei

O autor juntou aos autos documentos médicos comprobatórios de todas as moléstias elencadas (evento 1, DEC3 e ss).

Ademais, o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 08/2010 a 09/2018, tendo se agravado seu quadro clínico, conforme afirmação do perito judicial.

O INSS interpõe apelação, postulando a reforma da sentença, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, uma vez que a perícia constatou a incapacidade do autor apenas para a função de motorista. Relata que, segundo informação apresentada ao longo da instrução, o site da Receita Federal do Brasil traz a notícia de que o autor é sócio de uma empresa de atividades de sonorização e de iluminação; empresa com sede em Ibirama trata ainda de danças, o que é totalmente contraditório para quem está incapaz por problemas ortopédicos. Além disso, narra que, em pesquisa junto ao DETRAN/SC, foi constatado que habilitação AE do autor foi devidamente renovada em 08 de Junho de 2018, o que demonstra que o mesmo continua dirigindo veículos inclusive de grande porte.

Da análise dos documentos anexados aos autos pela autarquia para comprovação de tais alegações (evento 37, IMPUGNA1), verifica-se que não constam o nome do autor nos registros da empresa alegada, bem como da renovação da carteira de habilitação.

Ademais, a renovação da carteira de habilitação do autor, não comprova que o mesmo permaneça trabalhando de motorista, tampouco dirigindo veículos pesados.

Dessa forma, tais alegações não infirmam a conclusão do laudo pericial judicial (evento 32).

O INSS requer, alternativamente, seja o DETRAN oficiado pelo juízo de origem para dar conta de que o autor se encontra totalmente incapaz para a atividade de condução de veículos.

Todavia, cabe ao órgão referido proceder a realização de testes para renovação da carteira de habilitação.

Ademais, o documento anexado aos autos, de "renovação de CNH", não faz referência ao nome/CPF do autor (evento 37, IMPUGNA1), não merecendo acolhida tal alegação.

Assim, merece manutenção a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB, em 12/09/2018, pois baseou-se no resultado da perícia médica judicial realizada por expert de confiança do juízo.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a partir de 12/09/2018.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438026v6 e do código CRC cb7d081d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:34


5014014-27.2020.4.04.9999
40002438026.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014014-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300797-46.2018.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO BOEIRA DA SILVA

ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723)

ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA.

1. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser restabelecida aposentadoria por invalidez desde a DCB, conforme fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002438028v4 e do código CRC 49b60060.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:34


5014014-27.2020.4.04.9999
40002438028 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5014014-27.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO BOEIRA DA SILVA

ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723)

ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 970, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

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