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PREVIDENCIÁRIO. MARÍTIMO EMBARCADO. FLUVIAL. NAVEGAÇÃO DE INTERIOR. RUÍDO. TRF4. 5007014-71.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MARÍTIMO EMBARCADO. FLUVIAL. NAVEGAÇÃO DE INTERIOR. RUÍDO. 1. Para fins de contagem do ano marítimo para o marítimo embarcado (conversão mar-terra) - fator 1,41 -, além da anotação em CTPS de vínculo em uma das categorias elencadas do Decreto 2.596/1998, necessária a prova do tipo de embarcação utilizada, por meio de registro de embarque e desembarque em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira, limitado a 15/12/1998. 2. Ainda que o Decreto 87.648/1982 tenha sido revogado pelo Decreto 2.596/1998, considerando que o cômputo do ano mar-terra observa embarques ocorridos até aquele mesmo ano, reconhece-se a aplicação da norma revogada a fim de configurar o tipo de embarcação para os fins pretendidos, sendo assim reconhecidos os embarques em embarcações (A) de longo curso, (B) de grande cabotagem e (C) de pequena cabotagem, devidamente anotados na caderneta de inscrição. 3. Hipótese em que as embarcações eram de navegação de interior e não de mar aberto. 4 . Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. (TRF4, AC 5007014-71.2019.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007014-71.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) reconhecer o tempo de serviço de 12/06/1984 a 17/05/1985, para Aureliano Belarmino da Conceição e determinar a correspondente averbação pelo INSS;

b) reconhecer o tempo de serviço especial de 19/11/2003 a 18/10/2013 para TRANSOCEAN BRASIL LTDA. e 04/12/2013 a 21/05/2019 para SBM DO BRASIL LTDA., determinar a correspondente averbação pelo INSS, com a respectiva conversão pelo fator 1,4 e rejeitar quanto ao tempo de 24/04/1986 a 19/12/1992 para NAVEGAÇÃO LAJEADO, 01/02/1993 a 01/10/1996 para NAVEGAÇÃO GUAIBA e 13/03/2000 a 18/11/2003 para TRANSOCEAN BRASIL LTDA.

c) determinar ao INSS que conceda o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (21/05/2019 - NB 192.219.529-1) nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e não prescritas, a partir da data do início do benefício, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

e) rejeitar o pedido de reconhecimento do ano marítimo em relação a todos os períodos.

Tendo em vista sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à razão de metade deste valor para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas de custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996.

O Código de Processo Civil prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que possui direito à contagem especial dos períodos de 24/04/1986 a 19/12/1992, 01/02/1993 a 01/10/1996 e de 13/03/2000 a 18/11/2003, bem como à consideração do ano marítimo (evento 27, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, requer a atribuição da sucumbência unicamente ao autor, bem como a revogação do benefício da gratuidade (evento 33, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No evento 9, DESPADEC1 foi deferido o pedido da parte autora e determinara a implantação do benefício.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 24/04/1986 a 19/12/1992, 01/02/1993 a 01/10/1996 e de 13/03/2000 a 18/11/2003, os quais assim foram examinados da sentença:

De 24/04/1986 a 19/12/1992 para NAVEGAÇÃO LAJEADO como mestre fluvial de convés, 01/02/1993 a 01/10/1996 para NAVEGAÇÃO GUAIBA como mestre fluvial de convés, o autor alega enquadramento pela atividade profissional, no Código 2.4.2 do Decreto 53.831/64:

2.4.2TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTREMarítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.

Todavia, o marinheiro e mestre fluvial não laboram na seção de "convés de máquinas", de câmara ou de saúde, o que inviabiliza o enquadramento pretendido. Não há que se confundir "convés" com "convés de máquinas", apenas este último previsto na legislação.

Já o Decreto 83.080/79 é ainda mais restritivo:

2.4.4TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas.

25 anos

Com efeito, em inúmeros processos perante este Juizado é feita esta distinção, a exemplo do 5005935-28.2017.4.04.7101/RS (grifos no original):

O autor laborou como Marítimo/Oficial de Convés de 20/03/1987 a 31/03/1995 para a Frota Nacional de Petroleiros.

Primeiramente, consoante fundamentação exposta, pela época em que se deu o labor em parte é possível o enquadramento pela atividade. Todavia, ao contrario do que diz o autor na inicial, a função de marítimo/oficial de convés não está prevista no código 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 ou 2.4.4 do anexo II do Decreto 83.080/79:

2.4.2 TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.

2.4.4. TRANSPORTE MARÍTIMO - Foguistas. Trabalhadores em casa de máquinas.

Veja-se que há somente enquadramento específico para quem labora exclusivamente na sala de máquinas, pela notória exposição a ruído (Marítimos de convés de máquinas/Trabalhadores em casa de máquinas) ou foguista, marítimo de câmara e de saúde ou operários de construção e reparos navais.

O autor não se enquadra em nenhuma das atividades narradas.

Tanto é assim que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP juntado (Evento 1 - PROCADM7 - pp. 9-12), o Código Brasileiro de Ocupações - CBO mencionado é o nº 2151-40, que efetivamente corresponde à atividade do autor, de "Oficial de quarto de navegação da marinha mercante", sendo que há código distinto para "Moço de convés (marítimo e fluviário)" (CBO 7827-15) e "Marinheiro de máquinas" (CBO 7827-10), sendo que somente neste último se pode falar na atividade prevista nos Decretos de regência.

Portanto, não é possível o enquadramento pela atividade.

A Turma Recursal manteve a sentença (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/09/2018), acrescentando:

Ocorre que não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento em categoria profissional dos trabalhadores em transportes marítimo, fluvial e lacustre, já que as atividades desempenhadas pelo requerente não estão arroladas nos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79.

Note-se que o Decreto n. 53.831/64 menciona expressamente as atividades profissionais de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde e operários de construção e repararos navais como ensejadora do reconhecimento do tempo especial, e o Decreto n. 83.080/79, as atividades de foguista e trabalhadores em casa de máquinas, as quais não guardam semelhança com as tarefas realizadas pelo autor(...)

Assim, não procede tal parte do pedido.

Ressalto que o labor é feito de diversas formas, variando conforme a embarcação, a atividade e a época exercida, não sendo por isso aconselhável o uso de paradigma ou perícia judicial já que, a exemplo de diversos processos que tramitaram perante estes Juízo, restou demonstrado que o labor não se deu em condições especiais.

De 13/03/2000 a 18/10/2013 para TRANSOCEAN BRASIL LTDA. como marinheiro de convés e mestre de cabotagem há perfil profissiográfico previdenciário - PPP (doc. 20 da inicial). No período de 13/03/2000 a 01/01/2003 o PPP informa que não havia avaliação ambiental. Entretanto, de 02/01/2003 a 02/03/2005 o autor manteve o mesmo labor, de marinheiro de convés, motivo pelo qual pode ser utilizada a avaliação ambiental do período.

De 02/01/2003 a 02/03/2005 o autor esteve exposto a ruído de 89 decibéis e, dessa forma, de 13/03/2000 a 18/11/2003 o período não pode ser considerado em condições especiais pois o limite de tolerância era de 90 decibéis. Embora se mencione exposição a produtos químicos, da descrição do labor não se pode entender exposição a tais agentes de forma sequer habitual, ainda que eventualmente tais produtos fossem transportados nas embarcações em que o autor laborava.

De 19/11/2003 a 18/10/2013 o referido documento traz exposição a 89 decibéis e a partir de 2006 a 95 decibéis, demonstrando-se a especialidade do labor.

Em relação ao enquadramento dos períodos de 24/04/1986 a 19/12/1992, 01/02/1993 a 28/04/1995, disponho.

O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em:

a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés.

b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista.

c) pescador profissional

Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física.

No ponto, portanto, dou provimento à apelação.

De 29/04/1995 a 01/10/1996 o autor foi contramestre fluvial na Navegação Guaíba. Para este período não há formulário atestando as condições ambientais do trabalho. Considerando que a empresa encerrou atividades, aplico o PPP do ​evento 1, PPP20​, uma vez que, tanto o contramestre, quanto o marinheiro, laboram no convés da embarcação, expostos a ruído semelhante. Nesse ponto, dou provimento ao apelo para reconhecer a exposição a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual enquadro como especial o período.​

De 13/03/2000 a 18/11/2003 o autor trabalhou como marinheiro de convés na Falcon Drilling do Brasil Ltda. (Transocean Brasil Ltda.). Requer enquadramento pelo agente químico benzeno. Não procede a irresignação. O PPP do evento 1, PPP20 revela que na função de marinheiro de convés o autor estava exposto apenas a ruído de 89,06 dB(A), o que não é suficiente para enquadramento especial do labor. Sinalo que os agentes arrolados para a função de supervisor de convés e mestre de cabotagem não podem, por ausência de identidade de atribuições, ser transportados para a função exercida (marinheiro de convés).​

Do Marítimo Embarcado (Conversão Mar-Terra)

A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.

O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM -, criado pelo Decreto 22.872/1933 para abranger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca.

Esse Decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento.

Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado é prevista nos decretos regulamentadores.

Com efeito, o Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

No mesmo sentido, o art. 57 do Decreto 611/1992:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Por sua vez, o art. 57 do Decreto 2.172/1997 dispõe:

Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados d6a data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.

O INSS, ao editar as normas administrativas de análise de benefícios, inicialmente com a Instrução Normativa 45/2010, substituída pela IN 77/2015 e, posteriormente, pela IN 12/2022, estabeleceu as seguintes regras:

Subseção VI

Do Marítimo

Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.

Art. 156. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com o mesmo armador.

Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 158. A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A autarquia utiliza, como parâmetro de configuração dos tipos de embarcação, o contido no Decreto 87.648/1982, que dispõe:

Art. 173 - A classificação da embarcação obedecerá às seguintes listagens:

I - Classe, quanto à navegação a que é destinada:

A - de longo curso;

B - de grande cabotagem;

C - de pequena cabotagem;

D - de alto-mar;

E - interior fluvial e lacustre;

F - interior de travessia;

G - interior de porto;

H - costeira;

I - de apoio marítimo;

J - regional.

L) interior de travessia fluvial e lacustre;

M) interior de porto fluvial e lacustre;

N) regional fluvial e lacustre.

Referida norma, contudo, foi revogada, a partir de 9 de junho de 1998, pelo Decreto 2.596/1998, que passou a diferenciar, dentre os grupos de aquaviários, os seguintes:

I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - 2º Grupo-Fluviários - aqueles que exercem atividade a bordo de embarcação classificada na navegação interior fluvial, Iacustre ou de travessia;

III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;

O novo decreto passou a classificar as embarcações como:

Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:

I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

Dessa forma, necessário se faz diferenciar o trabalho de pescadores, realizado comumente em áreas costeiras por curto período de tempo, daquele exercido por profissionais marítimos em longos períodos de afastamento de terra, em situação de confinamento, em navios mercantes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial.

3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985.

4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho.

7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente.

8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço.

9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.

10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5006274-55.2015.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12-09-2019)

E do voto retira-se:

A contagem privilegiada do tempo de serviço resulta da jornada desigual dos marítimos em determinados tipos de embarcações e de navegação e jamais se estendeu a todos os trabalhadores do setor aquaviário. A legislação somente previu o regime especial do ano marítimo para os trabalhadores que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. Assim, a navegação de travessia, realizada em águas fluviais e lacustres e nas interiores, foi excluída da sua aplicação, assim como a de apoio portuário, realizada em atendimento às atividades específicas do porto, justamente porque não ocorre o confinamento.

Em conclusão, para fins de contagem do ano marítimo para o marítimo embarcado (conversão mar-terra) - fator 1,41 -, além da anotação em CTPS de vínculo em uma das categorias elencadas do Decreto 2.596/1998, necessária a prova do tipo de embarcação utilizada, por meio de registro de embarque e desembarque em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira, limitado a 15/12/1998.

Ainda que o Decreto 87.648/1982 tenha sido revogado pelo Decreto 2.596/1998, considerando que o cômputo do ano mar-terra observa embarques ocorridos até aquele mesmo ano, reconheço a aplicação da norma revogada a fim de configurar o tipo de embarcação para os fins pretendidos, sendo assim reconhecidos os embarques em embarcações (A) de longo curso, (B) de grande cabotagem e (C) de pequena cabotagem, devidamente anotados na caderneta de inscrição.

No caso dos autos - conforme registrado na sentença e não rebatido no apelo - as embarcações em que trabalhou até 15/12/1998 eram de navegação de interior, de modo que incabível a contagem do tempo de serviço na forma pretendida (evento 1, CTPS6 a evento 1, CTPS9, p. 6).

Assim, não faz jus à contagem de tempo como marítimo embarcado.

Requisitos para Aposentadoria

Na sentença recorrida, foram reconhecidos tempo urbano e especial, totalizando 37 anos, 1 mês e 9 dias.

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 41 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.68 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários Sucumbenciais

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Gratuidade da Justiça

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25, data de julgamento: 07/01/2022), firmou entendimento acerca da matéria, proferindo decisão nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).

Na hipótese, o impugnante anexou informação obtida junto ao CNIS (evento 34, CNIS1) demonstrando renda mensal superior ao teto do RGPS de 2015 a 2020.

Posteriormente, entretanto, a parte informou estar desempregada (evento 2, COMP3). Atualmente, o CNIS informa apenas o recebimento do benefício.

Nessas condições mantenho a concessão da gratuidade.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial os períodos de 24/04/1986 a 19/12/1992 e de 01/02/1993 a 01/10/1996 e para redimensionar a sucumbência.

Os períodos acima deverão ser considerados na revisão do benefício já implantado por força da tutela deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433670v21 e do código CRC 7815f009.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007014-71.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PrEVIDENCIÁRIO. MARÍTIMO EMBARCADO. FLUVIAL. NAVEGAÇÃO DE INTERIOR. RUÍDO.

1. Para fins de contagem do ano marítimo para o marítimo embarcado (conversão mar-terra) - fator 1,41 -, além da anotação em CTPS de vínculo em uma das categorias elencadas do Decreto 2.596/1998, necessária a prova do tipo de embarcação utilizada, por meio de registro de embarque e desembarque em Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima brasileira, limitado a 15/12/1998.

2. Ainda que o Decreto 87.648/1982 tenha sido revogado pelo Decreto 2.596/1998, considerando que o cômputo do ano mar-terra observa embarques ocorridos até aquele mesmo ano, reconhece-se a aplicação da norma revogada a fim de configurar o tipo de embarcação para os fins pretendidos, sendo assim reconhecidos os embarques em embarcações (A) de longo curso, (B) de grande cabotagem e (C) de pequena cabotagem, devidamente anotados na caderneta de inscrição.

3. Hipótese em que as embarcações eram de navegação de interior e não de mar aberto.

4 . Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433671v4 e do código CRC 8a4f5ed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:0


5007014-71.2019.4.04.7101
40004433671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5007014-71.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MARCO AURELIO GUIMARAES DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:38.

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