APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009611-68.2014.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
APELADO | : | MARIA CUSTODIO COELHO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE IÇARA/SC |
EMENTA
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562762v4 e, se solicitado, do código CRC 4A0F587B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009611-68.2014.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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APELADO | : | MARIA CUSTODIO COELHO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
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INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE IÇARA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora objetivava a condenação dos entes federativos ao fornecimento de medicamento para o tratamento de sua moléstia.
Após a juntada do laudo pericial, foi deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 23).
Em razão da notícia do óbito da autora, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, IX, do Código de Processo Civil.
Revogo, em consequência, a decisão que antecipou a tutela.
Sem custas (art. 4º , I, da Lei 9.289/96).
Expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a União para que forneça os dados necessários à conversão em renda do valor remanescente na conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que efetue a conversão supracitada.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno os réus solidariamente ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, atualizáveis a
partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a importância da causa, a rápida tramitação da demanda, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono da parte autora, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º , do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A União, em suas razões recursais, alegou em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu seja afastada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela redução da verba honorária.
O Estado de Santa Catarina apelou sustentando, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, defendeu a sua redução.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
I - A legitimidade passiva ad causam - seja para o fornecimento do medicamento, seja para seu custeio -, resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, 4ª Turma, AG 5008919-21.2012.404.0000, Relator p/acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)
Com efeito, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios são legítimos, indistintamente, para as ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos (inclusive aqueles para tratamento de câncer, a despeito da responsabilidade de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia prestarem tratamento integral aos doentes), consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto, pela União, em face de decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 175, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, de cujo voto extraio o seguinte trecho:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estado, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelos SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestação na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Idêntico entendimento foi adotado nos RE n.º 195.192-3, RE-AgR n.º 255.627-1 e RE n.º 280.642.
Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente.
II - No caso em tela verificou-se a perda superveniente do objeto da ação pelo falecimento da autora, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Jr.:
A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É conseqüência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pp. 290 - 291).
Assim, com o óbito da autora (evento 130), correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, face à intransmissibilidade do direito, dado seu caráter personalíssimo. Essa é a orientação do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VALORES DESPENDIDOS. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Agravo retido não-conhecido porque não requerida expressamente a sua apreciação nas razões do recurso de apelação, ou em contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. Ocorrendo o óbito da parte autora, configura-se hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser mantida a sentença com base no art. 267, IX, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível o prosseguimento da presente ação, com respectiva realização de perícia médica, para fornecimento de medicamento a todos os pacientes portadores de câncer, notadamente SMD - Síndrome Mielodisplásica, para quem se mostrarem ineficazes ou contraindicados os medicamentos padronizados, eis que a presente demanda se referia a um paciente específico, tendo perdido o objeto, haja vista a ocorrência do óbito. 5. Resta revogada a decisão antecipatória de tutela. 6. Entende-se, ainda, incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Agravo retido não-conhecido. Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000848-29.2010.404.7201, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2012)
MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO. FALECIMENTO DA AUTORA. ART. 267, VI, DO CPC. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao agravo retido, entendo que as razões delineadas pelo MM. Juiz sentenciante ao determinar o remanejamento das ampolas sobejantes deste processo (em face do óbito da autora) para os autos da Ação Ordinária nº 2009.71.02.003577-5, onde postulado o mesmo medicamento, parecem adequadas e representa a efetivação da tutela pretendida, mediante a utilização de recursos já disponibilizados judicialmente, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual. A União, juntamente com o Estado e o Município de residência do cidadão, tem responsabilidade solidária pela prestação de ações e serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Por esta razão descabe o pleito de que o Município de Santa Maria integre o pólo passivo em litisconsórcio necessário. Hipótese em que a ação foi movida unicamente contra o Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, a tese da ilegitimidade passiva da União foi desacolhida no agravo de instrumento 2007.04.00.028363-6. Assim, em que pese a ação ter sido originalmente proposta unicamente contra o Estado do Rio Grande do Sul, descabe a anulação da sentença e devolução dos autos à Justiça Estadual, conforme vem reiteradamente decidindo a 4ª Turma deste Tribunal, devendo o feito permanecer na Justiça Federal. Verifica-se que a hipótese se subsume ao art. 267, VI, em razão do falecimento da parte autora, desaparecendo o seu interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional. Indevida a restituição dos valores gastos com o fornecimento de medicamentos concedidos por força de antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do STJ e deste Tribunal. No tocante ao cumprimento das disposições pertinentes à antecipação de tutela, deve a parte interessada buscar ressarcimento, se for o caso, na via administrativa, com base na legislação de regência, sem o prejuízo do disposto no art. 80 do CPC, em que previsto a possibilidade de ressarcimento junto aos demais co-devedores, por quem satisfizer a dívida, a ser manejado em ação própria. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos (R$ 600,00), porquanto fixados de acordo com os precedentes da Turma, descabendo sua redução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-98.2010.404.7102, 4a. Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2011)
III - Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
IV - A responsabilidade pelos honorários advocatícios fixados em sentença rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso, tendo sido extinta a ação sem resolução do mérito, resta analisar quem deu causa à demanda.
No caso em apreço, a parte autora viu-se obrigada, frente à negativa do poder público, a ajuizar ação visando ao recebimento de medicação necessária ao tratamento de sua patologia.
De acordo com o laudo pericial (evento 21) o medicamento postulado era indicado ao tratamento da sua patologia e os medicamentos disponibilizados pelo SUS não eram adequados ao estado clínico em que se encontrava a paciente (resposta ao quesito 5 formulado pelo juízo).
Tendo havido a perda superveniente do objeto da ação em razão do óbito da requerente, devem os réus, pelo princípio da causalidade, arcarem com o pagamento da verba honorária.
Os precedentes apontam nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. ( )
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes da Turma.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 730.956/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 22.08.2005 p. 246).
Assim, levando-se em conta o tempo de tramitação (menos de 1ano até a sentença), merece reforma a sentença para que a verba seja fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata, consoante jurisprudência da Turma em ações dessa natureza.
Recursos e reexame necessário providos nesse ponto.
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009611-68.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50096116820144047204
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
APELADO | : | MARIA CUSTODIO COELHO |
ADVOGADO | : | MARCIRIO COLLE BITENCOURT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE IÇARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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