Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS TETOS. TRF4. 5020503-41.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS TETOS. Para identificar o melhor benefício e dar cumprimento à decisão judicial que o assegurou, o parâmetro de comparação deve ser a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real e não o salário de benefício na data da DIB fica e na data da DIB real. Ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos na proporcionalidade do benefício. O salário de benefício, enquanto patrimônio jurídico do segurado, é o elemento a ser considerado para fins de aplicação dos novos tetos de pagamento, das ECs 20/1998 e 41/2003, reflexos da condenação, mas a identificação de sua grandeza pressuporá a prévia identificação de qual o melhor benefício, comparando-se as RMIs ficta e real. (TRF4, AG 5020503-41.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020503-41.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NINA VERA DAMM CRAPANZANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que encaminhou os autos de processo em fase de cumprimento de sentença para a contadoria, determinando que fosse calculada a RMI revisada, bem como parcelas vencidas se houver, apurando-se a RMI na DIB ficta de 01/04/1991 e atualizada até a DIB real, em 04/02/1992, obtendo-se, assim, a nova RMI do benefício, nos termos da condenação. Premitiu, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991, nos termos do acórdão desta Corte.

Pretende o agravante que a comparação, para fins de identificação do melhor benefício tenha como parâmetro o salário de benefício evoluído ao invés do valor da RMI.

Decido.

VOTO

O salário de benefício é, de fato, patrimônio jurídico do segurado e, para fins de aplicação dos novos tetos, previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003, é a grandeza a ser considerada, especialmente no que toca aos benefícios concedidos após a Constituição de 1998, inclusive no período do chamado buraco negro, do que aqui se cogita.

No entanto, a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nestes autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real e não o salário de benefício na data da DIB fica e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.

Assim, correta a decisão ao assegurar que o melhor benefício seja estabelecido a partir da comparação entre a RMI ficta e a RMI real.

Quanto aos reflexos desta decisão sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas emendas constitucionais acima referidas, o parâmetro deve ser, de fato, o salário de benefício, mas tal salário de benefício será aquele que compuser a RMI do melhor benefício, nos termos determinados pelo juízo de origem. Não é possível pretender-se escolher o melhor salário de benefício. O que a condenação assegurou foi o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461590v2 e do código CRC 6c7855db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:48:31


5020503-41.2019.4.04.0000
40001461590.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020503-41.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NINA VERA DAMM CRAPANZANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame dos autos e, após uma análise da questão controvertida, acompanho a Relatora e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525035v2 e do código CRC 22fe2f06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/12/2019, às 11:29:21


5020503-41.2019.4.04.0000
40001525035.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020503-41.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NINA VERA DAMM CRAPANZANI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. REFLEXOS SOBRE OS TETOS.

Para identificar o melhor benefício e dar cumprimento à decisão judicial que o assegurou, o parâmetro de comparação deve ser a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real e não o salário de benefício na data da DIB fica e na data da DIB real.

Ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos na proporcionalidade do benefício.

O salário de benefício, enquanto patrimônio jurídico do segurado, é o elemento a ser considerado para fins de aplicação dos novos tetos de pagamento, das ECs 20/1998 e 41/2003, reflexos da condenação, mas a identificação de sua grandeza pressuporá a prévia identificação de qual o melhor benefício, comparando-se as RMIs ficta e real.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461591v3 e do código CRC bd99d392.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/1/2020, às 14:54:23


5020503-41.2019.4.04.0000
40001461591 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020503-41.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: NINA VERA DAMM CRAPANZANI

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/11/2019 12:50:31 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020503-41.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: NINA VERA DAMM CRAPANZANI

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 02/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 17/12/2019 16:49:21 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora