APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-09.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | PAULO DAVID MARIAN |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341778v4 e, se solicitado, do código CRC 5250DD1E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-09.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | PAULO DAVID MARIAN |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Paulo David Marian contra sentença que rejeitou demanda por ele ajuizada contra a União na qual requereu a declaração de inexigibilidade do desconto de 7,5% sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao montante recebido até o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, excluindo esse valor da base de cálculo do tributo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que as referidas contribuições previdenciárias violam o princípio da isonomia, posto que incidem sobre todo o valor dos proventos do autor, em desacordo com o regime estatuído aos servidores públicos pelo art. 40, § 18, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. Alega que o fato de ser destinada à pensão de dependentes não retira o caráter previdenciário do benefício, cuja contribuição é também regida pelo artigo 40, § 18 da Constituição Federal. Aduz que a igualdade de tratamento em relação à contribuição previdenciária de aposentados civis e militares decorre do próprio texto constitucional, nos termos do caput dos artigos 5º, 37, art. 60, § 4º, IV, e art. 150, III, todos da Constituição Federal. Destaca que ao instituir contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria dos militares, a União Federal recebe receita sem autorização legal para tanto, gerando redução ilícita nos proventos do recorrente, devendo restituir os valores indevidamente auferidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O que pretende o apelante, membro das Forças Armadas atualmente reformado, é ver reconhecido que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, deve ter tratamento idêntico ao conferido aos servidores públicos aposentados, consistente na imunidade à contribuição previdenciária até o montante do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que os membros das Forças Armadas (também denominados militares pelo §3º do art. 142 da Constituição Federal), sempre tiveram regime funcional e previdenciário específico, totalmente diverso daquele dos servidores públicos (Constituição Federal, art. 42, redação original; art. 142, X, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Na verdade, do ponto de vista do seguro social, os membros das Forças Armadas há décadas contribuem apenas para o custeio da pensão por morte, nos termos da Lei nº 3.765, de 1960. "No mais", como bem observou OLIVEIRA, " - passagem para a reserva remunerada, reforma, licenças, equivalentes às 'aposentadorias' e 'auxílios' - a outorga é direta e não contributiva, por parte do Tesouro Nacional" (OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência Social: doutrina e exposição da legislação vigente. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 419, n. 1.897).
Há explicação para os membros das Forças Armadas não contribuírem para o custeio da sua inatividade remunerada ainda hoje: passam inicialmente à reserva remunerada, ficando à disposição da pátria para serem eventualmente chamados à ativa, e, mais à frente, quando totalmente incapacitados para o serviço militar, são reformados.
Ora, como mesmo hoje os militares (membros das Forças Armadas) não contribuem para o benefício maior, que é o da inatividade remunerada, com a manutenção dos ganhos da atividade - diferentemente dos servidores públicos, que a essa contribuição estão sujeitos, ficando imunes parcialmente após aposentados (até o montante que não ultrapassa o teto do Regime Geral da Previdência Social, no que se aproximam dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social, os quais com a aposentadoria deixam de contribuir mas em compensação não ganham além do teto) -, é certo que não se lhes pode estender o tratamento devido aos servidores públicos ou aos demais trabalhadores.
Nesse sentido, precedente dessa 2ª Turma:
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS. Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014180-95.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2013)
Em conclusão, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não alterou o regime contributivo dos membros das Forças Armadas, porquanto se restringiu aos servidores públicos (art. 4º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037540-09.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50375400920144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | PAULO DAVID MARIAN |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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