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MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS. TRF4. 5030541-31.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:24

EMENTA: MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS. Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos. (TRF4, AC 5030541-31.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030541-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
ALDIR ANDRÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS.
Os membros das Forças Armadas constituem categoria funcional totalmente distinta da categoria dos servidores públicos, e há muito e até hoje contribuem, em termos de seguro social, apenas para o custeio da pensão por morte, na forma da legislação própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e não foi modificada por emendas constitucionais posteriores, sendo por isso descabido conferir-lhes tratamento idêntico ao reconhecido aos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376809v4 e, se solicitado, do código CRC 370E7CDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 07/07/2016 08:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030541-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
ALDIR ANDRÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Aldir André da Silva contra sentença do MM. Juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente ação ordinária por ele ajuizada contra a União, postulando o reconhecimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, com a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Em suas razões recursais, o apelante repisa os argumentos expostos na inicial, sustentando que a contribuição previdenciária dos militares inativos para a pensão militar, a partir da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, deve observar o disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal de 1988, para incidir somente sobre os proventos que excederem o teto do Regime Geral de previdência Social. Destaca que a contribuição previdenciária dos servidores militares inativos deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente, o princípio da igualdade, para se adequar aos regimes mais modernos de previdência. Requer o sobrestamento do feito, tendo em vista a questão discutida nos autos corresponder ao Tema 160 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

2. Sobrestamento
O apelante postula o sobrestamento do feito, tendo em vista a questão discutida nos autos corresponder ao Tema 160 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento unicamente de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo os demais recursos anteriores.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DO FEITO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, de modo que o exame será realizado no juízo de admissibilidade do recurso, e não em sede de apelação. (...) (5051107-69.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/08/2013)

3. Mérito

O que pretende o apelante, membro da reserva remunerada das Forças Armadas, é ver reconhecido que desde a promulgação da Constituição 1988 até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não era por ele devida contribuição previdenciária, e que a partir dessa Emenda Constitucional deve ter tratamento idêntico ao conferido aos servidores públicos aposentados, consistente em ficar imune à contribuição previdenciária até o montante do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ocorre que os membros das Forças Armadas (também denominados militares pelo §3º do art. 142 da Constituição Federal), sempre tiveram regime funcional e previdenciário específico, totalmente diverso daquele dos servidores públicos (Constituição Federal, art. 42, redação original; art. 142, X, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Na verdade, do ponto de vista do seguro social, os membros das Forças Armadas há décadas contribuem apenas para o custeio da pensão por morte, nos termos da Lei nº 3.765, de 1960. "No mais", como bem observou OLIVEIRA, " - passagem para a reserva remunerada, reforma, licenças, equivalentes às 'aposentadorias' e 'auxílios' - a outorga é direta e não contributiva, por parte do Tesouro Nacional" (OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência Social: doutrina e exposição da legislação vigente. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 419, n. 1.897).

Há explicação para os membros das Forças Armadas não contribuírem para o custeio da sua inatividade remunerada ainda hoje: passam inicialmente à reserva remunerada, ficando à disposição da pátria para serem eventualmente chamados à ativa, e, mais à frente, quando totalmente incapacitados para o serviço militar, são reformados.

Ora, como mesmo hoje os militares (membros das Forças Armadas) não contribuem para o benefício maior, que é o da inatividade remunerada, com a manutenção dos ganhos da atividade - diferentemente dos servidores públicos, que a essa contribuição estão sujeitos, ficando imunes parcialmente após aposentados (até o montante que não ultrapassa o teto do Regime Geral da Previdência Social, no que se aproximam dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social, os quais com a aposentadoria deixam de contribuir mas em compensação não ganham além do teto) -, é certo que não se lhes pode estender o tratamento devido aos servidores públicos ou aos demais trabalhadores.

Em conclusão, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não alterou o regime contributivo dos membros das Forças Armadas, porquanto se restringiu aos servidores públicos (art. 4º).

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376808v3 e, se solicitado, do código CRC 10E0299C.
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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 07/07/2016 08:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030541-31.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50305413120144047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
ALDIR ANDRÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435549v1 e, se solicitado, do código CRC C649CE0D.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/07/2016 00:04




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