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MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007435-95.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova. 2. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social. (TRF4, AC 5007435-95.2019.4.04.7122, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007435-95.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: GRACILIANO FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por GRACILIANO FREITAS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL que objetiva a condenação da parte ré a reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 03/02/82 a 28/02/83 relativamente ao tempo de serviço militar obrigatório e, por consequência, determinar que seja fornecida certidão de tempo de serviço com acréscimo do tempo de serviço especial para fins de aproveitamento junto ao INSS.

Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação e julgo improcedente a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação resta suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Registre-se. Publique-se.

Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em vista de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, bem como o direito à conversão da atividade exercida em meio castrense - auxiliar de enfermagem - como especial (ev. 144, origin).

Com contrarrazões (ev. 147, origin), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Alegado Cerceamento de Defesa

O autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa em vista de não ter sido oportunizada a produção de prova documental.

Com relação à produção de nova prova, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, o deferimento da prova vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade dela, diante da matéria controversa e do confronto com as provas já existentes.

No caso, entendo também por descabida a prova documental, uma vez que a farta documentação é suficiente para dirimir os pontos controversos. Ademais, em casos semelhantes, somente se admite prova tanto oral, quanto documental ou testemunhal, quando necessário para o deslindo do caso, o que não vislumbro a necessidade, até porque o ponto controverso é a existência, ou não, de incapacidade, fato que não seria comprovado pela oitiva de testemunhas.

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado, sobremodo por se tratar de questão puramente de direito.

Assim, não procede a alegação de que deve ser realizada nova perícia médica oficial.

Portanto, nega-se provimento à apelação quanto ao ponto.

Mérito

O autor busca o reconhecimento, como atividade especial, o tempo de serviço prestado junto às forças armadas no período de 03/02/82 a 28/02/83, requerendo a incidência de fato previdenciário de 1.4, o que lhe geraria acréscimo de 40% sobre o interstício.

Compulsando os autos, entendo que não merece reforma o julgado em sentença.

Com efeito, o presente caso não se enquadra nos casos em que o trabalhador celetista pleiteia a conversão do tempo de serviço prestado junto a estabelecimento privado, mas, sim, do reconhecimento, como atividade especial, do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas.

A legislação pertinente ao tema prevê que deve ser computados para todos os fins, tempo de serviço e como carência para ações previdenciárias. Todavia, inexiste amparo legal para conversão de tempo comum em especial, porquanto a singularidade do trabalho exercido internamente à caserna, por si só é tratado de forma diversa para fins previdenciários, já que o militar sequer se aposenta, mas passa para a reserva militar remunerada.

Ademais, note-se que o legislador, ao elabrorar a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins, não trata tal período de forma especial, independentemente da atividade exercida pela militar - art. 55, I da Lei 8.213/91. Aliás, registra-se que todos os militares, em algum momento, fazem uso de arma de fogo, ainda que sua atividade seja voltada para fim distinto.

Outrossim, em ações previdenciárias julgada por este Egrégio Tribunal, o tempo de serviço prestado na caserna apenas é computado como tempo de serviço e carência, não incidindo sobre ele, quaisquer meios de conversão, independentemente da natureza do serviço prestado.

Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para todos os fins previdenciários (tempo de serviço e carência). (...) (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4 5032838-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)

Por fim, pondero que os militares submetem-se a um sistema de proteção social que alcança seus dependentes, não havendo aposentadoria militar, mas as situações de "atividade" e "inatividade", sendo que continuam a contribuir mesmo na condição de inativos. A lei apenas prevê a contagem de tempo diferenciada nas hipóteses do período passado em campanha e nas guarnições especiais de Categoria "A", conforme previsto nos artigos 136 e 137 da Lei nº 6.880/1980.

Portanto, nega-se provimento ao apelo.

Honorários Advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12% incidentes sobre o mesmo valor, permanecendo a exigibilidade suspensa em vista da AJG concedida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

- honorários advocatícios majorados na instância recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465050v5 e do código CRC 27f06710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:32:3


5007435-95.2019.4.04.7122
40003465050.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007435-95.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: GRACILIANO FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

militar. conversão de tempo de serviço comum em especial. impossibilidade.

1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.

2. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465051v4 e do código CRC 061be52a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/10/2022, às 14:32:3


5007435-95.2019.4.04.7122
40003465051 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 A 04/10/2022

Apelação Cível Nº 5007435-95.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GRACILIANO FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2022, às 00:00, a 04/10/2022, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 14/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

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