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MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5058614-66.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social. (TRF4 5058614-66.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5058614-66.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO SOARES ETZBERGER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIO SOARES ETZBERGER em face de ato praticado pelo CHEFE DO ESTADO MAIOR DA 3ª REGIÃO MILITAR, objetivando a concessão de ordem para que seja revista a Certidão de Tempo Serviço Militar, expedida em 09/10/2005, para que nela conste o período de 30/01/1989 a 29/09/1993 como de exercício de atividade especial.

Processado o feito, foi exarada sentença com o seguinte dispositivo, verbis:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que revise a Certidão de Tempo de Serviço do impetrante, mediante a averbação do tempo especial prestado no período de 30/01/1989 a 29/09/1993.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pelo impetrante (parágrafo único do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).

Intimem-se.

A União Federal apela, sustentando, em síntese, que "a forma especial de contagem de tempo de serviço não integra o regime estatutário dos militares, nem influencia no tempo de serviço militar, razão pela qual não se tem esse controle nos moldes do previsto pela legislação trabalhista" (ev. 42, origin).

Aduz, ademais, que as Forças Armadas somente emitem Certidão de Tempo de Serviço, cabendo ao INSS verificar se aquele tempo é especial ou não.

Com contrarrazões (ev. 49, origin), vieram os autos a esta Corte.

O parquet juntou parecer, opinando pelo prosseguimento regular do feito (ev. 4, origin).

É o relatório.

VOTO

Mérito

O autor busca o reconhecimento, como atividade especial, o tempo de serviço prestado junto às forças armadas no período de 30/01/89 a 29/09/93, requerendo a incidência de fato previdenciário de 1.4, o que lhe geraria acréscimo de 40% sobre o interstício.

Compulsando os autos, entendo que não merece reforma o julgado em sentença.

Com efeito, o presente caso não se enquadra nos casos em que o trabalhador celetista pleiteia a conversão do tempo de serviço prestado junto a estabelecimento privado, mas, sim, do reconhecimento, como atividade especial, do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas.

A legislação pertinente ao tema prevê que deve ser computados para todos os fins, tempo de serviço e como carência para ações previdenciárias. Todavia, inexiste amparo legal para conversão de tempo comum em especial, porquanto a singularidade do trabalho exercido internamente à caserna, por si só é tratado de forma diversa para fins previdenciários, já que o militar sequer se aposenta, mas passa para a reserva militar remunerada.

Ademais, note-se que o legislador, ao elabrorar a legislação que prevê o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para todos os fins, não trata tal período de forma especial, independentemente da atividade exercida pela militar - art. 55, I da Lei 8.213/91. Aliás, registra-se que todos os militares, em algum momento, fazem uso de arma de fogo, ainda que sua atividade seja voltada para fim distinto.

Outrossim, em ações previdenciárias julgada por este Egrégio Tribunal, o tempo de serviço prestado na caserna apenas é computado como tempo de serviço e carência, não incidindo sobre ele, quaisquer meios de conversão, independentemente da natureza do serviço prestado.

Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para todos os fins previdenciários (tempo de serviço e carência). (...) (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4 5032838-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)

Por fim, pondero que os militares submetem-se a um sistema de proteção social que alcança seus dependentes, não havendo aposentadoria militar, mas as situações de "atividade" e "inatividade", sendo que continuam a contribuir mesmo na condição de inativos. A lei apenas prevê a contagem de tempo diferenciada nas hipóteses do período passado em campanha e nas guarnições especiais de Categoria "A", conforme previsto nos artigos 136 e 137 da Lei nº 6.880/1980.

Portanto, deve ser dado provimento à apelação da União Federal.

Honorários Advocatícios

Sem condenação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486255v3 e do código CRC d68f3108.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:30:41


5058614-66.2021.4.04.7100
40003486255.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5058614-66.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO SOARES ETZBERGER (IMPETRANTE)

EMENTA

militar. conversão de tempo de serviço comum em especial. impossibilidade.

1. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003486256v4 e do código CRC 462fc4df.Informações adicionais da assinatura:
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5058614-66.2021.4.04.7100
40003486256 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 A 04/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5058614-66.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: CLAUDIO SOARES ETZBERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2022, às 00:00, a 04/10/2022, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 14/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

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