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MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5010131-52.2019....

Data da publicação: 27/06/2024, 11:01:13

EMENTA: MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE 1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias. 2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores. 3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010131-52.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010131-52.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CESAR WALMOR KONDRACKI DE ALCANTARA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido para (i) a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 31/01/1986 a 07/05/1986 e 12/05/1986 a 29/01/1987, com a consequente conversão do referido período de especial para comum, com o multiplicador 1,40; e (ii) revisar a Certidão de Tempo de Serviço Militar de nº 64014.003404/2016-54, emitida em 11/08/2016, nela constando a especialidade do período de 31/01/1986 a 07/05/1986 e 12/05/1986 a 29/01/1987, com a devida conversão de especial em comum com o fator 1,40 (evento 42, SENT1).

O apelante, em suas razões, alega ter laborado nos períodos de 31/01/1986 a 07/05/1986 e 12/05/1986 a 29/01/1987, na condição de médico, tendo vertido contribuições para o Exército Brasileiro. Sustenta que o enquadramento por categoria profissional é cabível até 28/04/1995. Argumenta que as atividades foram exercidas em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas. Pontua a possibilidade de conversão do tempo especial em comum com base no Mandado de Injunção nº 721/DF e na Sumula Vinculante nº 33 do STF, impondo-se a revisão da CTC. Requer o provimento do recurso (evento 49, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).

É o Relatório.

VOTO

Possibilidade de conversão em tempo comum.

A questão referente à possibilidade de conversão em tempo comum do labor prestado em condições especiais, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Tema STF 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

O referido julgamento restou ementado nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

A decisão, proferida no recurso repetitivo, assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.

No mencionado precedente vinculante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito.

Igualmente, predominou o entendimento de que a necessidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados no que tange ao tempo de serviço prestado em condições especiais decorre da previsão contida no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019), que previa:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nessa perspectiva, até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Ressalte-se que, a adoção dos critérios fixados no RGPS, independem de regulamentação por Lei Complementar em face do disposto no art. 40, §12, da Constituição Federal.

No entanto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 40, §4º-C, da Constituição de 1988, condiciona a concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos à prévia edição de lei complementar do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 942 DO STF. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Tema 942 do STF 2. Considerando que o acórdão não se encontra em consonância com o Tema 942 do STF, em sede de retratação, é de dar-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à conversão de tempo especial em comum, prestado na vigência da Lei n. 8.112/90, ou seja, do período de labor a partir de 12/12/1990 até o advento da EC 103/2019. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009724-73.2010.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

Assim, superada a questão referente à possibilidade de conversão para tempo comum do labor prestado em condições especiais, é imprescindível analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora.

Reconhecimento do exercício de atividade especial.

No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pelo STJ, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.

Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).

Determinada a observância das regras atinentes ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.

Agentes Biológicos.

Quanto aos agentes biológicos, estes estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Já a NR-15, no Anexo 14, ao tratar da exposição ao agentes biológicos, considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, quando houver contato com animais. Logo, nestes casos, desnecessária a análise quantitativa de sua concentração, sendo suficiente a avaliação qualitativa.

Ademais, oportuno registrar que a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes biológicos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial, bem como de que é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 15 deste Tribunal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial, independentemente da produção da prova da falta de eficácia. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047529-29.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2023)

Logo, comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. RE Nº 1.014.286. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. A prova produzida, em especial Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é suficiente para demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos, durante todo o período objeto de discussão. 3. O contato habitual, ainda que não permanente, durante toda a jornada de trabalho, com pacientes com risco de contágio é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. Portanto, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 4. Mantidos os honorários advocatícios da forma como foram fixados na r. sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser elevados em 10% sobre a mesma base de cálculo, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007275-25.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)

Caso Concreto.

O autor pretende ver reconhecido como especial o labor compreendido nos períodos de 31/01/1986 a 07/05/1986 e 12/05/1986 a 29/01/1987.

Em que pese aduza o cabimento do reconhecimento da especialidade do labor e a sua conversão em comum, o autor não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Pelo contrário. A documentação juntada é apta a demonstrar que a especialidade do período que o autor pretende ver reconhecido se refere às atividades que foram exercidas junto ao Exército Brasileiro (evento 29, OFIC9), ao passo que a Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.

A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores, e justamente por ser específica seus integrantes não são vinculados ao RGPS nem ao RPPS, tendo em vista que o Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas será regido pelo próprio Estatuto e pelas regulamentações específicas, conforme leciona o art. 50-A da referida lei.

Ademais, ressalte-se o fato de não ser possível mesclar as regras mais favoráveis de regimes de aposentadorias diversos, visto que daria azo à criação um novo regime, híbrido, incompatível com a sistemática dos cálculos dos benefícios previdenciários.

Tais circunstâncias nos permitem concluir que a obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF, razão pela qual a pretensão do autor não merece acolhimento.

Neste sentido, o precedente do STF:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o Tema nº 942 do ementário da Repercussão Geral. No caso sob exame, a ação foi ajuizada por auditor fiscal que busca a conversão de tempo de serviço cumprido na Marinha do Brasil, como especial, em tempo de serviço comum, a fim de que, somado ao tempo de serviço prestado em cargo de natureza civil (auditor fiscal), seja possível a redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria comum. 2. Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas quando cumprido integralmente no exercício do cargo/função do qual decorra a aposentadoria especial. 3. O art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais, mas apenas o direito subjetivo à aposentadoria em regime especial. Precedentes. 4. Impossibilidade de se conjugarem as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1422013 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Afastado o pedido de anulação da sentença para produção de provas, porquanto não restou demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 4. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 5. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5025259-31.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5000920-05.2022.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2023)

Portanto, não deve ser afastada a conclusão a que chegou o julgador monocrático no sentido de que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, a conversão do tempo especial em comum e, consequentemente, a revisão da CTC.

Conclusão.

Assim, não vejo razões para alterar o entendimento adotado pelo julgador monocrático, devendo a sentença ser mantida na integralidade.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010131-52.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CESAR WALMOR KONDRACKI DE ALCANTARA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

militar. exército brasileiro. reconhecimento da atividade como tempo especial. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. impossibilidade

1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.

2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.

3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010131-52.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CESAR WALMOR KONDRACKI DE ALCANTARA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MURILO BASTOS MELLA (OAB SC050180)

ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1115, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/06/2024 08:01:12.

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