APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA GALIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675842v5 e, se solicitado, do código CRC A9A600C4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para efetivar o direito da impetrante ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, ainda que beneficiária de aposentadoria por idade do INSS.
Em suas razões recursais o impetrado sustentou, em síntese, que a possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria rural por idade contraria o disposto na Lei 8.059/90, haja vista tratar-se de dois benefícios assistenciais oriundos dos cofres públicos, sendo, portanto, inacumuláveis. Pediu, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, adotando seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria da Conceição Machado em face de ato atribuído ao Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar, objetivando, a título de tutela provisória e definitiva, a expedição de ordem ao impetrado para restabelecer a pensão especial de ex-combatente a que faz jus a impetrante.
Argumenta, em apertado resumo: que é viúva de José Cardoso Machado (falecido em 19/01/2014 - certobt5), o qual era pensionista do Exercito Brasileiro por ser ex-combatente da 2ª Guerra Mundial (out7 e rg8); que a impetrante se dedica ao cultivo da terra, em regime de economia familiar (subsistência), em pequena área de sua propriedade, em São José dos Pinhais/PR, e recebe, desde 1997, aposentadoria por idade, do INSS, na condição de rurícola (ccon10); que, com o falecimento de seu marido, protocolou pedido administrativo, solicitando a reversão do benefício de pensão especial de ex-combatente para seu nome, tendo o impetrado indeferido seu pedido sob a justificativa de ilegal cumulação de aposentadoria com pensão de ex-combatente; que a Seção do Setor de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar formulou consulta ao INSS, perquirindo sobre a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente (art. 4 da Lei n. 8059/90), recebendo resposta positiva (ofício/c16); que, mesmo diante da resposta do INSS, o impetrado negou o pedido formulado pela impetrante (ofício/c13), forçando-a a ajuizar o presente writ.
Na decisão do evento 3, foi concedida a liminar e determinado o prosseguimento do feito, com notificação da autoridade impetrada.
Informações da autoridade impetrada no evento11, consignando que "a Administração Militar agiu em estrito cumprimento da legislação vigente, em respeito ao Princípio da Legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei 9.784/99, não sendo configurado em nenhum momento arbitrariedade por parte deste Comando".
Interposto agravo de instrumento da decisão que deferiu a liminar, ainda sem julgamento.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da segurança, conforme evento 20.
Após, vieram-me os autos, registrados e conclusos para sentença.
É, na essência, o breve relato. Decido.
1. MÉRITO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, assim foi decidido:
"Não se entende por que motivo a autoridade impetrada, mesmo após formular consulta formal ao INSS, e ter recebido resposta positiva quanto à possibilidade legal de cumulação de benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente, negou à impetrante o direito à percepção de dita pensão, a qual é regulada pela Lei n. 8.059/90.
Ora, no ofício de resposta do INSS à autoridade impetrada (ofício/c16), consta expressamente que "o art. 4º da Lei n. 8.059, de 04 de julho de 1990, autoriza a percepção acumulada da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, com benefício do Regime Geral de Previdência Social, quando excetua, ao final do caput, o recebimento de benefício previdenciário".
Dito artigo, por seu turno, estabelece que "a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os previdenciários".
Ora, a Lei é clara, não deixando dúvidas sobre a possibilidade de percepção cumulada de benefício previdenciário com a pensão especial em questão.
Aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 53, caput e incisos II e III, prevê, ao ex-combatente que tenha participado de operações bélicas na 2ª Guerra Mundial, alguns direitos, dentre os quais a pensão especial (extensiva à viúva em caso de morte), a qual será "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, (...)".
O STF assentou que "a pensão especial assegurada a ex-combatente é de percepção autônoma, podendo vir a ser cumulada com benefício previdenciário" (RE 602.034-AgR, DJe 22.9.2011).
A questão, aliás, é pacífica nos Tribunais Superiores:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO" (STF, RE 641.064, j. 14/11/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. APLICAÇÃO.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a cumulação da pensão esepcial de ex-combatente com aposentadoria estatutária e que, em tais casos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ. (...)" (STJ, AGA 200900202850, j. 14/10/2010)
Ante a possibilidade legal de cumulação de benefício previdenciário com a pensão especial referida, entendo que merece acolhimento o pedido de liminar, alusivo ao restabelecimento da pensão especial de ex-combatente ora discutida.
Observo que a concessão desta liminar não encontra óbice no art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança ("...pagamento de qualquer natureza"), já que "a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso através do enunciado da Súmula n. 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária')" (STJ, DJE 24/11/2014)
E, conforme bem restou consignado pelo Ministro Felix Fischer, Relator do RESP n. 608704, "via de regra, os titulares de pensões são pessoas em idade avançada ou portadores de necessidades especiais, onde é imperiosa a imediata satisfação do direito, sob risco de que, em face da demora, o provimento jurisdicional seja inócuo".
Portanto, defiro o pedido liminar e ordeno à autoridade impetrada que restabeleça, imediatamente, o pagamento à impetrante da pensão especial devida aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e a seus dependentes, e regulada pela Lei n. 8.059/1990."
As razões acima transcritas mantêm-se íntegras, não sendo apresentado nos autos, após a prolação da referida decisão, qualquer elemento ou argumento que justifique a alteração do entendimento nela externado, que, por brevidade, adoto como fundamentação da presente sentença.
Ademais, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à concessão da segurança (evento 20).
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, efetivar o direito da impetrante ao recebimento da pensão especial de ex-combatente."
Assim, existe a possibilidade de acumulação do benefício da pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial com benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa.
No mesmo sentido as ementas exaradas deste Tribunal:
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. 2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/200 9, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002583-75.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ADCT, ART. 53. LEI N° 5.315/67. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. . Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. . É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. . Correção monetária e juros de mora fixados conforme critérios estabelecidos pela Turma. . Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, APELREEX 5003865-39.2011.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50831941920144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA GALIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 21/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5083194-19.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50831941920144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA DA CONCEICAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA GALIOTTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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