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PREVIDENCIÁRIO. <b> </b>aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador<b><b> </b></b>artesanal<b>.</b> NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.<br> Não comprovado ...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:57:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal . NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício. (TRF4, AC 5046457-08.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046457-08.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ENI TEREZA ROLIM FERREIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718337v10 e, se solicitado, do código CRC C8EE1439.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 13:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046457-08.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ENI TEREZA ROLIM FERREIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ENI TEREZA ROLIM FERREIRA contra o INSS em 25jun.2014, pretendendo haver aposentadoria por idade mista ou híbria, mediante o cômputo de tempo como segurada especial (pescadora artesanal).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 50 - SENT1):
Data: 8out.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela parte autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em oitocentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3 - DESP1)
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
§ 3º do art. 48 da L 8.213/1991
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da L 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela L 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da L 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da L 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigidaa ntes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29maio2015). O referido § 1º do art. 3º da L 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10jan.2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual fora predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadasno § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com autilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumpridaexclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado seráaposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamenterurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14out.2014, Dje 28nov.2014,trânsito em julgado em 20fev.2015)
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 20fev.2012 (nascimento em 20fev.1952, Evento 1-PROCADM3-p. 5), devendo a autora comprovar trabalho intercalado entre atividades urbanas e rurais conforme a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O requerimento administrativo deu entrada em 28abr.2014 (Evento 7- PROCADM3). O INSS reconheceu 12 anos, 8 meses e 28 dias de período de contribuição urbano até a DER, evidenciando-se que nesse momento, e desde 1978, a autora se dedicou a atividades urbanas (Evento 7-PROCADM1-p. 20).
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com a certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 10jan.1981 e certidão de óbito do pai, ocorrido em 1ºabr.1990 (Evento 7-PROCADM1-p. 6 e 7),
Foram inquiridos os informantes Sadi Alves Marinho, Eroni da Rocha e Orlando Rolim da Silva (Evento 42), que confirmaram as atividades de pesca artesanal indicadas na petição inicial.
As provas não demonstram de maneira satisfatória o exercício de atividade como pescadora artesanal no período relevante. Ainda que a autora tenha apresentado dois documentos, nenhum deles qualifica o pai como pescador, não se prestando como prova documental. As comprovações documentais de pesca juntadas no processo administrativo referem atividades de Orlando Rolim da Silva, uma das testemunhas a que não se deferiu compromisso, devido a relações próximas com a autora: todas se declararam amigas íntimas da autora, diminuíndo, assim, o valor da prova oral.
Não comprovada a atividade como segurada especial por início de prova material (Súmula 149 do STJ) no período relevante, não há direito ao benefício. Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046457-08.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464570820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ENI TEREZA ROLIM FERREIRA
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1860, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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