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PREVIDENCIÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO. TRF4. 5020967-70.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO. 1. Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo. 2. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida. 3. Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considera adequado que, de regra, a multa seja de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Todavia, no caso dos autos, o valor diário da multa deve ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício. (TRF4, AC 5020967-70.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020967-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARNALDO MEYER

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de São Lourenço do Sul/RS, que, reconhecendo a inexigibilidade da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), extinguiu a execução nestes termos:

"Ante o exposto, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por ARNALDO MEYER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restando prejudicado o incidente da impugnação ao cumprimento de sentença.

Sucumbente, condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais do incidente, assim como do próprio feito executivo. Além disso, ainda que por motivo diverso do alegado na impugnação, a decisão favorece à pretensão d autarquia, de modo que deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. De todo modo, a exigibilidade das custas do incidente e do cumprimento de sentença, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Diligências legais."

O apelante observa previamente que ainda pendem de pagamento os honorários advocatícios fixados no cumprimento da obrigação de fazer. Quanto à exigibilidade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, refere que o MM. Juízo a quo determinou a "citação" do INSS, que deve ser efetivada através da sua procuradoria, não sendo necessária a intimação pessoal do gerente executivo da APS para que seja possível a cobrança da penalidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Transitado em julgado o acórdão resultante do julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016267-56.2018.4.04.9999/RS, que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença até a data da perícia, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, o autor, por ordem do MM. Juízo a quo, desdobrou a execução em dois cumprimentos de sentença, sendo o referente à obrigação da pagar quantia certa nos autos físicos (067/1.15.0001122-5), e o referente à obrigação de fazer em autos apartados (5000091-41.2020.8.21.0067). Nestes, o MM. Juízo a quo proferiu inicialmente a seguinte decisão (evento 4 - DESPADEC1):

"Recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao credor.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, competente em implantar o benefício concedido, sob pena de incidência em multa-diária.
Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa ou do proveito econômico da ação.
Fixo a multa-diária para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, em favor da credora, no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, incidente desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Diligências legais."

Não houve insurgência do INSS.

Ocorreu o descumprimento (evento 24 - OUT4).

Logo, originaram-se dois créditos: a) honorários advocatícios; b) total de dias-multa.

O autor peticionou pelo pagamento, respectivamente, do valor de R$ 1.246,80 (correspondentes a 10% do valor da causa); e do valor de R$ 15.000,00 (R$ 500,00 por dia até o limite de 30 dias) (evento 30 - PET1).

O INSS apresentou impugnação, ponderando que, a teor do §1º do art. 537 do CPC, não ocorre coisa julgada sobre a fixação de multa diária, sendo possível a sua redução até mesmo de ofício; requereu que o dia-multa fosse reduzido para R$ 50,00, considerando devido o valor total de R$ 1.500,00 (evento 20 - IMPUGNA1).

É nítido que se operou a preclusão sobre a dívida referente aos honorários advocatícios, devendo, pois, prosseguir a execução quanto ao respectivo crédito.

Na sua sentença, o MM. Juízo a quo inovou no tocante à indispensabilidade da intimação pessoal do gerente executivo da APS para exigibilidade da multa cominatória, pelo que extinguiu a execução porque houve apenas a citação do INSS por intermédio da sua procuradoria judicial.

Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satifatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Consoante o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa. 3. É indevida a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), uma vez que se exigiria do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição, vulnerando o princípio da isonomia. (TRF4, AG 5014909-75.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes. (TRF4, AG 5043675-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/10/2021)

Tem-se, então, que basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, conforme art. 513, § 2º, I, do CPC.

Neste contexto, é indúbitável o cabimento da imposição de multa in casu.

A despeito, a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.

Tal conclusão tem base no escólio da doutrina abalizada, in verbis:

"O §1° prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6º, do CPC/73, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento....Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em 'multa vincenda' e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria 'eficácia retroativa'. Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência. O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de 'indústria das astreintes', quando o exequente abdica da satisfação do seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo. A retirada da expressão 'sem eficácia retroativa' do texto final do art. 537, §1°, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 347/348, sem o grifo no original)

Neste passo, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento deve ser razoável, e o prazo para cumprimento do objeto da obrigação deve ser adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva.

Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado adequado, via de regra, o valor da multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Todavia, tenho que no caso a multa diária deve ser reduzida para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício.

Outrossim, a sanção deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessiva, sobretudo porque se trata de verba pública a ser paga por toda a sociedade, embora a precariedade estrutural do INSS não deva servir de panaceia ao descumprimento de decisões judiciais, as quais o Poder Judiciário tem o dever de conferir efetividade.

Acolhida a impugnação do INSS, condeno o exequente ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o excesso, suspendendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934856v20 e do código CRC d923bdc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:50:21


5020967-70.2021.4.04.9999
40002934856.V20


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020967-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARNALDO MEYER

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. multa. descumprimento. fixação. preclusão. redução.

1. Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo.

2. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.

3. Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considera adequado que, de regra, a multa seja de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Todavia, no caso dos autos, o valor diário da multa deve ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002934857v3 e do código CRC bd6b6636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:50:22


5020967-70.2021.4.04.9999
40002934857 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5020967-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ARNALDO MEYER

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 871, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:07.

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