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PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. LIQUIDEZ DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5008768-82.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 08/02/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. LIQUIDEZ DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Segundo entendimento da 5ª Turma desta Corte, cabível multa de R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício. 2. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5008768-82.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008768-82.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHEL POSTAL RODRIGUES (OAB RS085943)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer o período de 23.09.1976 a 19.01.1979 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência e para concessão de benefício perante Regime Próprio, a não ser que devidamente indenizado;

b) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 01.07.1981 a 15.01.1982, 01.06.1985 a 20.07.1987 e 21.10.1987 a 27.01.1988 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

c) Determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 191.266.849-9, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 09/01/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.073,75(dois mil setenta e três reais e setenta e cinco centavos);

d) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 09/01/2018 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "c", correspondendo, em 30/09/2021, a R$134.731,74(cento e trinta e quatro mil setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), dos quais R$122.483,40 são relativos ao principal e R$12.248,34 aos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico; e,

e) Indeferir o reconhecimento do período de 01.06.1985 a 20.07.1987 como tempo de natureza especial.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/10/2021, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder a implantação do benefício ora reconhecido, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação(inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:

1) No caso de revogação da tutela de urgência deferida nesta sentença antes do trânsito em julgado, intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias - CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,

b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias - Procuradoria Federal); ou,

c) no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;

d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.

2. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.

Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.

Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.​

3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.

4.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado.

4.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.

4.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.

4.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.

​5. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

5.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.

5.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.

5.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.

5.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

5.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.

6) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Apelou o INSS sustentando a nulidade da sentença ou o diferimento dos cálculos relativos à renda mensal inicial para a fase de cumprimento. Requereu, ainda, a incidência dos juros a partir da citação válida, afastada a capitalização, e afirmou a impossibilidade de prefixação de multa diária em caso de descumprimento. Subsidiariamente, postula a redução da multa.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à fixação de multa diária, ao cálculo do valor do benefício e aos juros de mora;

Da multa diária

No que diz respeito à antecipação da tutela em obrigações de fazer e à possibilidade de cominação de multa como forma de coerção, dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 497 e 536,§1º, in verbis:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.

O valor da multa, como expresso na lei, deve ser razoável, assim como o prazo cominado pelo juiz para o cumprimento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental, como no caso:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1.O cadastramento e manutenção do benefício previdenciário constitui-se em obrigação de fazer, cujo devedor é o ente previdenciário.

2. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública, com o fito de compeli-la à realização do mencionado encargo.

3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).

A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.

2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00(cem reais).

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013) - (grifo nosso)

Dessa forma, mantida a sentença quanto à prefixação da multa diária, reformando-se, contudo, quanto ao valor, reduzindo-o de R$200,00 (duzentos reais) para R$100,00 (cem reais).

Cálculo do valor do benefício e das parcelas em atraso

Quanto ao valor do benefício e do montante dos atrasados, em se tratando de sentença líquida, havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.

Assim, a apelação merece acolhida, no ponto, para que a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados seja feita por ocasião da liquidação.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Já implantado o benefício em cumprimento de ordem contida na sentença (eventos 90, 91 e 92), desnecessária nova determinação no mesmo sentido.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para reduzir a multa diária para o valor de R$100,00 (cem reais), determinar que a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados seja feita por ocasião da liquidação e adequar os juros de mora. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654944v4 e do código CRC 8cf94429.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008768-82.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHEL POSTAL RODRIGUES (OAB RS085943)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. LIQUIDEZ DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Segundo entendimento da 5ª Turma desta Corte, cabível multa de R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício.

2. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003654945v5 e do código CRC a26dd7e7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Apelação Cível Nº 5008768-82.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHEL POSTAL RODRIGUES (OAB RS085943)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2023 04:34:09.

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