Agravo de Instrumento Nº 5048260-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO DE ANDRADE FRIEDRICH
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão do Evento 125 - DESPADEC1:
Vistos etc.
A CEAB-DJ-INSS foi intimada no evento 109 a implantar o o benefício, apresentando o valor da RMI, conforme decisão transitada em julgado (eventos 77 e 9 e 53 da apelação).
Vem, no evento 118, alegar que:
De acordo com sentença proferida no evento 77 não foi possível o reconhecimento do direito a um benefício de aposentadoria especial, porém é possível a conversão dos períodos exercidos em condições insalubres de especial para comum, pelo multiplicador 1.4 para o direito a um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que o acórdão proferido no evento 9 da apelação concedeu a aposentadoria especial desde a DER.
Deste modo, considerando o tempo decorrido e entendendo que a responsabilidade do cumprimento da decisão é da parte ré, representada pela respectiva procuradoria e que a requisição judicial diretamente à unidade administrativa é fruto de conveniência e oportunidade das instituições as quais estabelecem parcerias no intuito de dar maior agilidade e efetividade à decisões judiciais, e considerando ainda, que as alterações trazidas pela adoção das Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais (CEAB-DJ) não deveriam trazer tumulto processual, DETERMINO a intimação do INSS, por sua representação judicial, a procuradoria federal, para que no prazo de 10 dias, cumpra integralmente o que lhe foi determinado, ciente que a multa de R$ 100,00 (cem reais) está incidindo desde 07/07/2020 até o efetivo cumprimento.
Alerte-se, desde já, de que é de conhecimento deste Juízo a existência de sistema eletrônico com ferramentas hábeis a possibilitar a abertura de tarefas entre essa Procuradoria e a CEAB, e sendo assim, eventual manifestação no sentido de se eximir da intimação que lhe é feita nesta oportunidade, como eventuais pedidos de redirecionamento, serão tomados como mero descumprimento, aptos a ensejar as medidas de responsabilização cabíveis.
Intimem-se.
Diligências legais.
Sustenta o INSS, em síntese, que "Entende a autarquia que as dificuldades operacionais no cumprimento célere das decisões judiciais não são fruto de conduta desidiosa ou ilícita, pois têm sido envidados os esforços possíveis para que todas as demandas judiciais sejam atendidas no tempo fixado pelo Poder Judiciário.Ademais, constitui fato público e notório que o quadro de pessoal do INSS restou drasticamente reduzido nos últimos dois anos com o aumento de aposentadorias dos servidores públicos, sem a devida reposição do quadro de pessoal, pois suspensos os concursos públicos em decorrência das restrições orçamentárias e grave crise nas finanças públicas que atinge todos os entes da federação.Evidentemente, a redução do quadro de servidores afetou o atendimento administrativo nas agências da Previdência Social e o atendimento das demandas judiciais". Afirma que "É fato que não foi atendido neste feito o prazo inicial para cumprimento do julgado. No entanto, restou comprovado nos autos que foram adotadas medidas para encaminhamento das providências administrativas necessárias para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Ponderados tais elementos, com a devida vênia, esta autarquia vem requerer a exclusão da multa aplicada. ALTERNATIVAMENTE, protesta-se por sua redução em 50% (cinquenta por cento)". Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
É pacífica na jurisprudência a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
A multa possui caráter pedagógico e coercitivo, com o intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Ademais, observo que o valor arbitrado pelo juízo de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Não há razão, assim, para alteração da decisão agravada.
Por fim, anoto que as demais questões levantadas pelo INSS devem ser discutidas por ocasião da efetiva execução da multa, se for o caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511956v3 e do código CRC e05d8e3b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5048260-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO DE ANDRADE FRIEDRICH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. possibilidade. redução do valor fixado.
1. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. A multa possui caráter pedagógico e coercitivo, com o intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente, uma vez que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Hipótese em que o valor arbitrado pelo juízo de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511957v4 e do código CRC 04e9c930.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5048260-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO DE ANDRADE FRIEDRICH
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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