Agravo de Instrumento Nº 5049600-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRIA ZANDONOTTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão do Evento 107 - DESPADEC1:
Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cálculo de liquidação anexado aos autos no que tange à multa aplicada e/ou requer que seja excluída ou reduzida a multa aplicada nos autos (montante e/ou valor diário).
Decido.
A incidência de multa tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
Insta ressaltar que, a pedido da própria autarquia, as intimações acerca de cumprimento de sentença, nos processos do rito dos Juizados Especiais, são realizadas diretamente às Agências de Demandas Judiciais (atualmente substituídas pelas CEABs), já nos processos do rito comum as intimações são dirigidas diretamente à Procuradoria, conforme também requerido pela parte ré, e, portanto, refuto desde já qualquer alegação acerca de falta de intimação da multa aplicada.
A parte requerida alega, ainda, a falta de prazo razoável para cumprimento. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, da primeira intimação realizada até o decurso de prazo da decisão que aplicou a multa, ter havido prazo suficiente para cumprimento da matéria transitada em julgado.
Há ainda de esclarecer que o prazo de intimação corre em dias úteis, enquanto não finalizado. Contudo, o período transcorrido posteriormente ao decurso de prazo há de ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo processual.
Observa-se que a elevação do valor da multa diária e o montante total aplicado ao final decorrem diretamente da inércia da parte ré, ou seja, do número de dias que deixou de cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Intimem-se por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento.
Sustenta o INSS, em síntese, que "as decisões que fixaram multas diárias no presente feito após a sentença, e antes do reexame necessário,não são válidas, pois não se enquadram nas hipóteses legais acima referidas, razão pela qual protesta-se pelo reconhecimento danulidade das astreintes por elas aplicadas". Aduz que "que o termo inicial da fluência da multa começou em 12/06/2019, dia seguinte ao decurso do prazo de 5 dias - Despacho do Evento 38. Por sua vez, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação com um pequeno atraso, em 17/07/2019 - Evento 60, apresentando a carta de concessão do benefício. O despacho do Evento 52 majorou a multa para R$ 300,00 diários, quantia desproporcional considerado razoável dada a notória situação de dificuldade pela qual passam as Agências do INSS, com o déficit de pessoal gerado pela a aposentadoria de milhares deservidores nos últimos anos, sem reposição. Não se pode ignorar, ademais, que as dificuldades operacionais do INSS para o cumprimento dedecisões judicias e conclusão da análise de requerimentos administrativos não são fruto de conduta desidiosa ou ilícita, uma vez que têm sido envidados os esforços possíveis para que todas as demandas judiciais sejam atendidas no tempo fixado pelo Poder Judiciário, a despeito do manifesto deficit de servidores combinado com a elevada demanda de serviço". Afirma que não são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença do mandado de segurança. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à aplicação de multa antes da remessa necessária, tenho que não assiste razão ao INSS.
A liminar concedida na sentença possibilitava a sua execução provisória (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016), independentemente do reexame necessário.
Compulsando os autos, observo que a sentença foi proferida em 12/03/2019, tendo assim constado no dispositivo: "concedo a segurança e defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias (contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas)" (Evento 23 - SENT1).
Conforme se extrai dos documentos juntados no Evento 60, a decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019.
Observo que, em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
No que se refere ao valor arbitrado da multa, tenho que as majorações realizadas pelo juízo de origem no despacho do Evento 52, de R$ 300,00, mostra-se excessivo.
A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006).
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (AG 5013033-56.2019.4.04.0000, 5ª Turma, data da decisão: 16/07/2019, Rel. Altair Antonio Gregorio)
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, anoto que não há interesse recursal do INSS no ponto, uma vez que não foram arbitrados quaisquer honorários pelo juízo de origem.
Assim, é o caso de se dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 ao dia.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002595208v3 e do código CRC 34fe90e8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049600-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRIA ZANDONOTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. redução do valor fixado.
1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5049600-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRIA ZANDONOTTO
ADVOGADO: CAROLINA DE CAMPOS LIMA LAGO (OAB RS104870)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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