| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007121-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
Deixando o segurado de comparecer na perícia judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085660v7 e, se solicitado, do código CRC 371D5D31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007121-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez com base no art. 269, I, do CPC/73.
Sustenta a autora que foi juntada farta documentação comprovando que não tem condições de trabalhar, fazendo jus ao benefício retroativo a DER (fls. 127/128).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em exame, a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
A sentença julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, por não ter a parte autora logrado êxito em constituir plenamente o seu direito na forma do art. 333, inciso I, do CPC/73, ao deixar de comparecer na perícia médica, nem apontar os motivos da ausência.
Observo que a apelação deixa de rebater os fundamentos da sentença, trazendo apenas alegações genéricas e sucintas quanto ao direito ao recebimento de benefício por incapacidade, estando sem condições de trabalhar e prover seu sustento.
Contudo, parte das razões do recurso é totalmente estranha aos autos, pois aponta nome de enfermidade da autora e de médicos que emitiram laudos que não condizem com as informações contidas no feito, deixando de cumprir os termos do art. 514 do CPC/73, no sentido de indicar os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretendia-se a reforma da sentença.
Não há qualquer mácula da sentença que, diante da ausência da prova do direito alegado, julgou improcedente o pedido.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, cuja condenação está suspensa em face do deferimento de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085659v6 e, se solicitado, do código CRC EFAD219B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/09/2017 15:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007121-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006792920118210139
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HELENA MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182504v1 e, se solicitado, do código CRC AD2EBDE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/09/2017 17:57 |
