Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fato de o marido da parte autora receber renda advinda de atividade urbana suficiente para o sustento da família afasta a condição de segurada especial. Manutenção da cassação do benefício. 2. Desnecessidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em função do recebimento de boa-fé. 3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma. (TRF4, AC 5002580-02.2016.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002580-02.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVONE CHRISTOFF (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por IVONE CHRISTOFF contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural nº 134.465.691-6, concedida em 07/07/2004, cancelado pela autarquia em julho de 2011. Foi requerida, ainda, a anulação do débito previdenciário, reconhecendo-se a boa-fé da postulante e a natureza alimentar do benefício, assim como indenização por danos morais.

A sentença (prolatada em 13/01/2017) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prefacial de decadência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. A exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, sustentando que a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com o depoimento das testemunhas arroladas, demonstrou de forma inconteste o labor rural no período requerido. Em relação à atividade urbana do marido a partir de 1990 - que motivou o entendimento da sentença pela manutenção da cassação do seu benefício -, alegou a apelante que durante este período, mesmo com a renda obtida pelo marido, a atividade rural seguia sendo essencial para a subsistência da família. Em apoio à sua tese, estabeleceu um quadro comparativo entre a renda rural e a renda do esposo, sendo que no ano de 2004 a renda rural seria de R$ 1.757,40 e a do esposo R$ 846,72. Assim, entende que resta demonstrado que a renda do marido não é a principal fonte de renda da família. No que diz respeito à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural no período de 07/07/2004 a 01/07/2011 alegou que tais valores foram recebidos de boa-fé. Nesse sentido, afirma que todo o processo de concessão do seu benefício passou pelo crivo da Polícia Federal, que conclui que não há indício de fraude e que o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito penal instaurado. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a sua qualidade de segurada especial e, consequentemente, reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, de forma retroativa à DCB (Data de Cessação do Benefício) com a inversão e remodelação da sucumbência processual. Não renovou o pedido de indenização por danos morais realizado na inicial. Caso mantida a sentença, requereu a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, diante da ausência de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida à remessa oficial.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

Em sua fundamentação, assim descreveu a sentença o caso dos autos:

(...)

IVONE CHRISTOFF, nascida em 07/07/1949, alega ter trabalhado na agricultura, sempre em regime de economia familiar, tendo, inclusive recebido o benefício de aposentadoria por idade rural no período de 07/07/2004 a 01/07/2011, NB 134.465.691-6, o qual foi cessado em razão de denúncia anônima endereçada ao INSS no sentido de que a demandante teria dissimulado situação fática para se aposentar, pois "desde que veio residir na cidade são mais de 22 anos, sempre trabalhou em casas de família" (evento 01, INIC1, p. 44).

Diante da denúncia, o INSS efetuou pesquisa externa, coletando informações com vizinhos da autora, concluindo que a autora "vendeu as terras em Lajeado curvo e deixou de trabalhar na agricultura há 17 anos, depois que foi morar na cidade passou a trabalhar como doméstica" (evento 01, INIC1, p.45/46 - fls. 16/17 do PA).

Em face dos indícios de irregularidade constatados administrativamente, a APS notificou a autora para apresentar defesa escrita. Apresentada a defesa, a APS concluiu que o benefício foi concedido irregularmente, pois não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em número de meses suficientes para o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício, e que os valores recebidos indevidamente deveriam ser restituídos aos cofres públicos (evento 01, PET3, p. 23/24 - fls. 93/94 do PA).

Assim, a Autarquia, através da Procuradoria Federal, ofereceu notícia crime postulando a instauração de inquérito policial (evento 01, PET3, p. 28 do documento). Instaurado o inquérito (IPL nº 0101/2012-4-DPF/SAG/RS) e deflagrada a investigação para apurar possível prática do crime de estelionato previdenciário, após a oitiva da autora e de testemunhas, o Delegado Federal concluiu que: [... Analisando as oitivas e os documento constantes no procedimento, chega-se a conclusão de inexistência de divergências quanto ao real desempenho da atividade exclusiva como agricultora em regime familiar, sem a obtenção de qualquer prova testemunhal ou documental em contrário. Não indicam elas, que Ivone Christoff tenha feita afirmações ou ocultado situação, com a condução do servidor previdenciário a erro...] (evento 01, PET4, p. 10/12).

Após a conclusão da inexistência do ato delituoso, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do inquérito, o que restou acolhido por este Juízo (evento 1, PET4, p. 13/18).

Arquivado o inquérito e ante a constatação de inexistência de fraude na concessão do benefício, a autora postulou seu restabelecimento na via administrativa (evento 01, PET4, p. 21/24), o qual restou indeferido pela Agência da Previdência Social, conforme decisão administrativa proferida na fl. 172 do processo administrativo (evento 01, PET4, p. 25).

O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que a autora se dedicava exclusivamente à agricultura em regime de economia familiar no lapso que antecedeu o preenchimento dos requisitos para a aposentação por idade rural.

Restou apurado no IPL que a autora sempre laborou como trabalhadora rural, abandonando as atividades rurais somente no ano de 2003, quando venderam a propriedade. Essas informações foram confirmadas pelas testemunhas Leonilda Maria Ertel Simon (evento 01, PET4, fl. 150), Luis Ervino Gregory (evento 01, PET4, fl.151) e Alvino João Kohnlein (evento 01, PET4, fl.152).

Ainda, em audiência, as testemunhas confirmaram que a autora sempre laborou exclusivamente como agricultora, em uma pequena propriedade de seis hectares, localizada em Lajeado Turvo e sem o auxílio de empregados, produzindo produtos para subsistência própria e de sua família, vendendo o remanescente para vizinhos, sem a ajuda de empregados. Relataram, ainda, desconhecer que a autora tenha exercido atividade de doméstica ou qualquer outra atividade diversa da rural. Que o marido da autora exercia atividade de serviços gerais na Prefeitura, mas a sua renda era baixa e insuficente para a manutenção da família, dependiam da renda proveniente da agricultura. Mencionaram que após vender as terras e vir morar na cidade, a autora continuou trabalhando na roça, passando a trabalhar em terras recebidas de herança pelo marido.

Além disso, como já referido, após o inquérito instaurado o Delegado de Policia Federal optou pelo não indiciamento da autora, uma vez que não existiu provas de ato delituoso (evento 01, PET4, fls.156/158).

Ademais, por não haver provas de que a autora laborava como doméstica, o Ministério Público Federal requereu arquivamento do feito (evento 01, PET4, fls.159/163), que foi acolhido por este Juízo (evento 01, PET4, fl.164).

Não se pode deixar de ter presente que o benefício em pauta foi cessado sob alegação de fraude, após denúncia endereçada ao INSS, e que após os tramites legais, foi comprovado que a autora sempre laborou como trabalhadora rural, não procedendo o alegado na denúncia.

Todavia, no caso concreto, tenho que o fato de que o marido da autora exercia atividade urbana como servidor público (serviços gerais - na Prefeitura Municipal de Humaitá), auferindo renda superior ao salário mínimo, conforme relatório das remunerações juntado às fls. 251/256, evento 1, PET6, desconfigura o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Admite-se a caracterização do regime de economia familiar quando restar comprovado que a renda auferida com a atividade rural era indispensável ao sustento do núcleo familiar, na linha do decidido pela Turma Nacional de Uniformização (2007.72.59.00.2088-3, Rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJ 16/03/2009). Com efeito "O que define o trabalho rural em regime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e a mútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e, inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ." (TNU, Incidente nº 2005.84.13.000832-1, Rel. Renato Toniasso, DJU 30/05/2006).

Com efeito, tal análise passa pela avaliação do conteúdo probatório, atentando-se, ainda, para o valor da renda obtida com a atividade urbana e para outros fatores econômicos que permitam avaliar a indispensabilidade do trabalho rural.

(...)

Como pode ser visto na reprodução acima, o cerne da discussão de mérito a ser analisada no presente recurso é a condição de segurada especial da parte autora e - caso se considere que esta não era segurada especial por ocasião da concessão do benefício - se há ou não a necessidade da devolução dos valores recebidos indevidamente. Não se está discutindo o implemento da condição etária ou o exercício da atividade rural durante o período de carência. O quesito etário já foi analisado por ocasião da concessão do benefício em 2004, e o exercício da atividade rural foi confirmado no inquérito policial e no pedido administrativo para a reimplantação do benefício, não cabendo retomar a questão neste recurso. A sentença afirma que a renda recebida pelo marido da parte autora afasta a condição de segurada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a cassação do benefício da parte autora e a necessidade de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente. A parte autora, por sua vez, afirma que o benefício recebido por seu marido não afeta sua situação previdenciária, sendo a agricultura essencial para o sustento da família, e que recebeu os valores de boa-fé.

Em relação à descaracterização do regime de economia familiar e, consequentemente, da condição de segurada especial da parte autora e da necessidade de devolver os valores recebidos, assim firmou a sentença o seu entendimento:

(..)

Na peculiar situação dos autos, em que pese a informação testemunhal de que a principal renda do grupo advinha da propriedade rural, ao juízo é claro que tal espécie de comprovação teria que se lastrear em elementos seguros de prova, especialmente documental. De fato, uma vez comprovado que a subsistência da família não advinha exclusivamente do trabalho rural, é certo que apenas o cotejo concreto entre a renda advinda do trabalho rural (aí considerando-se o tamanho da propriedade rural, que deve ser proporcional à produção) com a renda advinda da atividade urbana seria realmente capaz de justificar o reconhecimento da condição de segurados especiais dos demais membros do grupo. Tal prova não foi produzida no curso do feito, reclamando a improcedência do pedido.

Diante disso, entendo que não existem provas suficientes a comprovar que a produção rurícola era relevante, sendo que os documentos juntados não são aptos a fazer a prova de que a renda auferida com a atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, era essencial à subsistência.

Desse modo, considerando que os valores auferidos pelo marido da autora provenientes de atividade urbana eram superiores ao salário mínimo (conforme relatório das remunerações juntado às fls. 251/256, evento 1, PET6), não era, a rigor segurado especial. Os demais membros do grupo, portanto, devem demonstrar que a renda proveniente da atividade urbana não influenciava minimamente na renda familiar, do contrário, segurados especiais também não eram.

Portanto, evidencia-se do contexto probatório e com base nas premissas firmadas na fundamentação desta sentença que, no caso específico, não restou caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar.

Assim, diante das constatações feitas, tenho que a autora não faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por idade rural, tampouco à indenização por danos morais.

Por conseguinte, julgo improcedente também o pedido de inexigibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural, no período de 07/07/2004 a 01/07/2011, porquanto a parte autora deixou de informar ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo, que o seu esposo manteve vínculo de emprego com o Município de Humaitá, pelo RPPS, auferindo renda diversa da atividade rural.

(...)

Em seu apelo, a parte autora contrapõe-se à sentença afirmando que o fato de o seu esposo haver exercido atividade urbana não é, por si só, fator impeditivo para sua caracterização como segurada especial. Alegou, como já visto, que a renda obtida pela atividade rural é imprescindível para o sustento da família, que não seria possível apenas com a renda obtida pelo marido. Para tanto, estimou que a renda mensal obtida na produção rural nos hectares de sua terra seria superior ao benefício percebido pelo marido, fato que atestaria que a atividade rural seria a principal fonte de renda da família e que os ganhos obtidos pelo cônjuge seriam complementares.

Não é assim, contudo.

A comparação entre as rendas realizada pela parte autora (Evento 20 - REC1, p. 7) não é válida, porque compara o valor bruto da produção rural anual com o valor do salário do marido de um único mês. A comparação teria de ser com o salário de um ano, eis que a própria autora refere no recurso de apelação que só apresentou uma nota por ano. E, ainda que isso tenha sido feito a título exemplificativo, para o efeito da comparação caberia à autora a apresentação de todas as notas emitidas durante o ano, e não a comparação do valor de uma nota (que em geral corresponde a um período de vários meses) com o salário de um mês.

Não se pode olvidar, ainda, que o valor constante das notas de produção rural é bruto, e não líquido, pois não são descontados os custos da produção.

Por conseguinte, não há como se considerar comprovado nos autos de que a renda agrícola da família fosse maior do que a renda urbana. Muito ao contrário, o que se extrai dos autos é que a renda urbana é bastante maior do que a renda agrícola.

Além disso, e mais importante, o que interessa analisar é o valor do rendimento recebido pelo marido da autora e definir se este, por si só, seria suficiente para o sustento da família. Nesse sentido, a documentação anexada aos autos demonstra que por ocasião da concessão do benefício, em 2004, o marido da parte autora recebia R$ 846,72, o que equivalia, na época, a cerca de 3,2 salários mínimos (o valor do salario mínimo em 2004 era R$ 260,00). Ora, apesar de absolutamente não ser um grande valor, não há como dizer que com um pouco mais de 3 salários mínimos não seria possível prover o sustento mínimo de sua família. Não há nos autos comprovação no sentido contrário. Dessa forma, entendo que resta descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria que pretende ver reestabelecida.

Observo que o entendimento acima adotado está de acordo com jurisprudência desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDA SUBSTANCIAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que ficou descaracterizada a condição de segurada especial da autora em virtude do exercício de atividade urbana pelo cônjuge com rendimentos sempre superiores a dois salários mínimos, chegando a cinco salários mínimos em algumas oportunidades. (TRF4, AC 5016384-18.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 17/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . O exercício de atividades de natureza urbana pelo cônjuge da autora, e auferindo renda em valor superior a dois salários mínimos, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurada especial. (TRF4, AC 0015161-86.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)

Já no que diz respeito à exigibilidade dos valores já recebidos, entendo, em que pese a fundamentação do juízo de origem, que a parte autora recebeu os valores do benefício de boa-fé, motivo pelo qual descabe impor a sua devolução.

Nesse sentido, constata-se nos autos que a Polícia Federal, no relatório do inquérito policial instaurado em função da denúncia que levou à cassação do benefício da parte autora (Evento 4 - PET4, p. 10 a 12), assim concluiu:

(...)

Os indícios colhidos da prática dolosa do ilícito, SMJ, julgo não se fazerem presentes, face a impossibilidade fática de que Ivone Christoff efetivamente não tenha laborado unicamente como agricultora.

Analisando as oitivas e os documentos constantes no procedimento, chega-se à conclusão de inexistência de divergências quanto ao real desempenho da atividade exclusiva como agricultora em regime de economia familiar, sem a obtenção de qualquer prova testemunhal ou documental ao contrário.

Não indicam elas que IVONE CHRISTOFF tenha feito afirmações ou ocultado situação, com a condução do servidor previdenciário a erro.

Assim, julgo, smj, suficiente o até aqui obtido sem que fosse possível realizar a precisa indicação de prática dolosa por parte de Ivone Christoff, do ilícito de estelionato previdenciário, determinando, assim, a juntada do presente ao dossiê respectivo (...)

Idêntico foi o entendimento do Ministério Público Federal, como pode ver-se na promoção de arquivamento presente nos autos (Evento 1 - PET4, p. 13 a 17):

(...) Ocorre que a conduta praticada por IVONE CHRISTOFF não se subsume ao tipo penal do art. 171, § 3º do Código Penal, uma vez que as provas colhidas demonstram que o investigado não agiu de má-fé, não apresentando informações inverídicas à Previdência Social.

(...) concluí-se que a investigada não empregou meio fraudulento para a obtenção do seu benefício, uma vez que, [sic] realmente exercia atividade exclusivamente agrícola, conforme declarado perante o INSS.

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o arquivamento dos presentes autos, diante da atipicidade da conduta praticada.

(...)

Como pode ver-se, tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público federal consideraram que não houve fraude e que a parte autora não apresentou informações falsas ao INSS. Não há como afirmar, assim, que houve má-fé da parte autora durante o trâmite que resultou na concessão da sua aposentadoria. Para a configuração da má-fé é necessária a comprovação simultânea dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles está no dano processual, demonstrado pelo prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica realizada pelo litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou na culpa grave da parte, cuja prova deve ser efetivamente produzida nos autos. No caso concreto, acompanhando o entendimento da Polícia Federal e do Ministério Publico Federal, entendo que não há demonstração clara de que houve dolo ou culpa grave da parte autora. Dessa forma, uma vez que o benefício indevido foi recebido de boa-fé, não há necessidade de ressarcir ao erário os valores recebidos desde a implantação do benefício até a sua cassação administrativa.

Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a cassação do benefício da parte autora, porém a desonerando do pagamento dos valores recebidos desde a sua implantação até a data de sua cessação.

DOS CONSECTÁRIOS

A sentença condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, ambas partes restam sucumbentes no percentual de 50% para cada uma.

Como visto acima, sentença definiu como valor da condenação o montante a ser apurado na liquidação para fins de ressarcimento ao erário. Porém, neste recurso foi afastada a necessidade do pagamento dessa verba. Dessa forma, entendo que, para mensurar o valor da condenação, deve ser utilizado o valor da causa. Estabelecido o critério referente ao valor condenação de ambas partes, segue a sua definição.

Honorários advocatícios

No que diz respeito aos honorários, este Tribunal firmou o entendimento de estes são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Tendo em vista o parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca. Assim, cada um dos litigantes sucumbe em 50% do valor dos honorários fixados que, no caso é de 10% do valor da causa. Dessa forma, devem as partes serem condenadas, cada uma, ao pagamento de honorários fixados em 5% do valor da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (Evento 3 - DESPADEC1), suspendo a sua exibilidade em relação à parte autora.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Dessa forma, deve o INSS ser isento das custas devendo, porém, pagar metade das despesas judiciárias.

Quanto à parte autora, deve esta ser condenada ao pagamento de 50% do total de custas. A exibilidade do pagamento resta suspensa em função da concessão da gratuidade judiciária.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar parcial provimento ao recurso, declarando a desnecessidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, tendo em vista o seu recebimento de boa-fé, porém mantendo a cassação do benefício da parte autora.

3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenar ambas partes ao pagamento de honorários, estes fixados, para cada um dos litigantes, em 5% do valor da causa. A exigibilidade do pagamento da apelante resta suspensa em função da gratuidade judiciária concedida;

4. Condenar o INSS ao pagamento de 50% das despesas judiciárias, isentando-o do pagamento de custas processuais.

5. Condenar a parte autora ao pagamento de metade do total das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento em função da gratuidade judiciária concedida.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485004v43 e do código CRC 102db647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 12:20:55


5002580-02.2016.4.04.7115
40000485004.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002580-02.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVONE CHRISTOFF (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para examinar, sobretudo, a prova produzida relativamente à alegada atividade rural em regime de economia familiar.

Assim como foi entendido na sentença e, depois, no voto da eminente relatora, nāo me pareceu comprovado o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar considerando o que representava para a familia e, também, quando contrastado com os ganhos do cônjuge em atividade urbana.

Também acompanho a relatora em relaçāo à questāo da irrepetibilidade da importância recebida de boa-fé.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto da juíza federal relatora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685836v14 e do código CRC f67ce38d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 21:30:59


5002580-02.2016.4.04.7115
40000685836.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002580-02.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVONE CHRISTOFF (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. cassação de benefício já concedido administrativamente. renda urbana recebida pelo cônjuge da parte autora. manutenção da cassação. DESNECESSIDADE DE ressarcimento ao erário. recebimento de boa fé. sucumbÊncia recíproca.

1. O fato de o marido da parte autora receber renda advinda de atividade urbana suficiente para o sustento da família afasta a condição de segurada especial. Manutenção da cassação do benefício.

2. Desnecessidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em função do recebimento de boa-fé.

3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485005v7 e do código CRC 90264022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/10/2018, às 11:47:4


5002580-02.2016.4.04.7115
40000485005 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5002580-02.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: EVERSON BAMBERG por IVONE CHRISTOFF

APELANTE: IVONE CHRISTOFF (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Juíza Federal GISELE LEMKE no sentido de dar parcial provimento à apelação, pediu vista o Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO. Aguarda o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/06/2018 14:24:33 - GAB. 53 (Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5002580-02.2016.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVONE CHRISTOFF (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 333, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho acompanhando a relatora, e o voto do Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello no mesmo sentido, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 08/10/2018 14:48:41 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO.

Acompanho a Relatora.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora