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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ...

Data da publicação: 10/11/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 7. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente. 8. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5016737-87.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016737-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CREUZA MELAMI FOCHESATTO PIGOZZO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Creuza Melami Fochesatto Pigozzo contra o INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) averbar o tempo de serviço rural exercido pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 22/03/1974 a 04/12/1983; b) expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. O INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais e da metade das custas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa,.

Ambas as partes interpuseram apelação.

A autora postulou a majoração dos honorários advocatícios, Alegou que a verba, correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 8.136,00), foi fixada abaixo do mínimo legal. Aduziu que, consoante os critérios do art. 20 do antigo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no mínimo de três salários mínimos nacionais, levando-se em conta o trabalho exigido, o tempo despendido pelo profissional, a complexidade da causa, entre outros. Aduziu que o valor dos honorários fixados é extremamente irrisório, desprestigiando o operador do direito, peça fundamental para a manutenção do estado democrático de direito.

O INSS aduziu que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ser objeto de remessa necessária, já que o valor da causa não justifica a dispensa do reexame. Arguiu a ausência de interesse processual, diante da inutilidade prática do provimento jurisdicional, sobretudo em consonância com o princípio constitucional da duração razoável dos processos, já que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e os períodos requeridos não foram analisados na via administrativa. No mérito, alegou que, para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não se pode aceitar documentos que não demonstram a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio. Defendeu que, sem a prova da comercialização da produção rural, não há razoável início de prova material. Destacou que, embora não se exija a apresentação de um documento por ano, é imprescindível prova do início e do fim do período que se deseja ver reconhecido. Ponderou que os documentos aptos à utilização como início de prova material são aqueles arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, exigindo-se ainda que sejam contemporâneos da época dos fatos. Pontuou que o início de prova material não foi confirmado por robusta prova testemunhal. Preconizou a isenção do pagamento de custas, com base na Lei Estadual nº 13.471/2010.

Somente a parte autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 21 de fevereiro de 2018.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

Consoante dispõe o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, a sentença não está sujeita à remessa necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Em se tratando de sentença meramente declaratória, o proveito econômico obtido na causa corresponde ao valor atribuído à causa.

No caso presente, o valor da causa é de R$ 8.136,00, em dezembro de 2013, conforme a decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa nº 0002981-75.2014.8.21.0058.

Mesmo que seja atualizado o valor da causa, o montante é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Logo, não cabe o reexame necessário da sentença.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o montante do "direito controvertido" previsto no §2º do artigo 475 do CPC/73 corresponde ao valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 1.000,00. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual a mesma não deve ser conhecida. 2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao Colégio Nossa Senhora das Neves, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa. 4. Comprovado o tempo de labor urbano, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus a demandante à declaração do correspondente tempo de serviço e à expedição da competente certidão de tempo de contribuição com a anotação do respectivo período. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017042-69.2012.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/09/2017) - grifei

Nesse contexto, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Ausência de interesse de agir

A preliminar arguida pelo INSS não merece acolhimento.

A interpretação do princípio constitucional da duração razoável dos processos não pode ser dissociada da garantia do exercício do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF), erigida em cláusula pétrea por força do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que o interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

A necessidade e a utilidade do provimento judicial estão demonstradas, porque a autora, na atual condição de segurada da Previdência Social, buscou a certificação de relação jurídica previdenciária pretérita na via administrativa, a fim de assegurar a contagem do tempo de serviço rural em futuro pedido de aposentadoria. O INSS não admitiu o requerimento administrativo, porque o Decreto nº 3.048/1999 não prevê o procedimento de averbação de tempo de atividade rural. Ora, se a autarquia não apreciou a documentação apresentada com fundamento em ato normativo flagrantemente ilegal, somente resta à segurada exercer o direito negado em juízo.

Portanto, mesmo que a autora não preencha os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, possui interesse de agir.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a matéria desde a edição da Súmula 242, acolhido também por este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Resultando a fixação sobre o valor da causa atualizado em valor excessivamente reduzido, majora-se a verba honorária, fixando-a em valor certo. (TRF4, AC 5039200-57.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o respectivo grupo familiar.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pela autora no período de 22/03/1974 (quando completou doze anos de idade) a a 04/12/1983.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4):

a) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo, relativa à transcrição de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área de 3,3 hectares, adquirido pelo pai da autora, qualificado como agricultor, realizada em 11/06/1964, acompanhada do documento;

b) ficha de associação do pai da autora, Clemente João Fochesatto, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro, na data de 18/06/1968, constando o pagamento de anuidades nos anos de 1968 a 1994;

c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro, atestando que o pai da autora, qualificado como agricultor, foi associado da instituição entre 18/06/1968 a 31/12/2001;

d) certidão emitida pelo INCRA, relativa à existênca de cadastro de imóvel rural com área de 3,3 hectares, no município de Davi Canabarro/RS, nos anos de 1972 a 1992, em nome do pai da autora, constando que não houve a contratação de assalariados;

e) guia de recolhimento de ICM relativa à venda de carne de gado, no ano de 1974, em nome do pai da autora;

f) notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome do pai da autora, emitidas nos anos de 1974, 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982;

g) certidão de casamento da autora com Nívio Pigozzo, em 21 de março de 1981, constando a qualificação do marido como quadrilheiro.

Em juízo, foi realizada prova oral. As testemunhas Setembrino Romanzini, Olivério Bregalda e Sérgio Zanon disseram que conhecem a autora desde a infância; eram vizinhos, moravam no interior de David Canabarro; a autora trabalhou na lavoura desde criança com a família, plantando milho, soja, criando animais, sem a ajuda de empregados; as terras dos pais da autora tinham em torno de uma colônia; toda a família trabalhava na agricultura; a autora casou em 1981, mas ficou trabalhando na lavoura com os pais mais dois ou três anos, e depois foi morar em outra cidade.

A apelação do INSS não merece provimento.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. O próprio INSS admite a aptidão probatória da ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais e do título de propriedade de imóvel rural como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Além disso, o certificado de cadastro no INCRA e as notas de comercialização de produtos rurais consistem em prova hábil para a comprovação do exercício de atividade rural, no caso de produtores em regime de economia familiar, conforme expressamente prevê o art. 106 da Lei nº 8.213.

No caso dos autos, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material. Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior, com base na prova testemunhal. As testemunhas ouvidas confirmaram, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora por todo o período requerido, corroborando plenamente a prova documental.

O fato de o pai da autora ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1º de janeiro de 1972 não descaracteriza a condição de segurado especial de ambos. O benefício foi concedido ao pai da autora na condição de trabalhador rural, inexistindo vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O art. 11, §8º, inciso III, da Lei nº 8.213, estabelece que a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado na condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial. Ora, se a Lei de Benefícios considera que o benefício obtido da previdência complementar destinada ao produtor rural em regime de economia familiar não descarateriza essa condição, tampouco o recebimento de benefício da própria previdência pública na condição de trabalhador rural pode descaracterizá-la.

Cabe salientar que, embora o marido da autora tenha sido qualificado como trabalhador urbano na certidão de casamento, as provas documentais em nome do pai possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.

No meio rural, é comum a existência de um grande grupo familiar, reunindo parentes consanguíneos e por afinidade, representantes de mais de uma geração, na mesma propriedade. A legislação previdenciária, no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, enquadra na categoria de segurado especial os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais integrantes do grupo familiar. O que realmente importa, para caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar, é a exploração de atividade agropecuária com mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, devendo o grupo familiar residir em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.

As testemunhas afirmaram que a autora, mesmo após o casamento, continuou residindo com a sua família de origem, integrada ao exercício das lides rurícolas juntamente com seus pais e irmãos. Assim, o fato de o marido da autora laborar em meio urbano não descaracteriza a sua condição de segurada especial, inclusive porque as provas documentais relativas ao intervalo de 1981 a 1983 não estão em nome do marido, mas do pai da autora.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pela autora, sem interrupção, no período de 22/03/1974 a 04/12/1983.

Custas judiciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários do perito.

Honorários advocatícios

A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC de 2015, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.

O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §3º do art. 85 fixou critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

O percentual mínimo adotado na sentença mostra-se adequado, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

As únicas exceções que autorizam o juiz a fixar os honorários por apreciação equitativa são as previstas no §8º do art. 85: causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo.

No caso dos autos, o valor da causa (R$ 8.136,00), atualizado pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação (02/12/2013), corresponde a R$ 12.759,69. Os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, se fossem calculados nessa data, não seriam irrisórios, como alega a parte autora. Assim, descabe o arbitramento da verba honorários por equidade.

Todavia, cabe a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, 11, do Código de Processo Civil.

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido em relação ao mérito, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição. Assinale-se que a reforma da sentença no ponto relativo à condenação em custas não afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC.

Sobre o percentual arbitrado na sentença, incidem mais 20%, ou seja, a verba honorária, com a majoração, corresponde a 12% sobre o valor atualizado da causa.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a averbação do tempo de serviço.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para declarar a isenção do pagamento de custas judiciais.

Nego provimento à apelação da parte autora.

De ofício, concedo a tutela específica e majoro os honorários advocatícios.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855932v18 e do código CRC b604c683.Informações adicionais da assinatura:
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5016737-87.2018.4.04.9999
40002855932.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016737-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CREUZA MELAMI FOCHESATTO PIGOZZO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. ação declaratória. interesse de agir. averbação de tempo de serviço. exercício de atividade rural. período anterior à lei nº 8.213. início de prova material. regime de economia familiar. honorários advocatícios. custas.

1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos.

2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil).

3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria.

4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar.

6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.

7. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente.

8. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo.

9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855933v4 e do código CRC d2c93cd3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5016737-87.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CREUZA MELAMI FOCHESATTO PIGOZZO

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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