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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EXER...

Data da publicação: 02/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Comprovado o efetivo tempo de trabalho em cargo público e a não utilização para o efeito de concessão de aposentadoria pela administração pública municipal, o tempo de contribuição pode ser aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social. 3. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica se submetem ao preenchimento dos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5002855-54.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002855-54.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA MARIA VIVAN RAZADOR (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Tânia Maria Vivan Razador contra o INSS revogou o benefício da gratuidade de justiça e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o período de 01/01/1993 a 02/03/2001 para o fim de aproveitamento como tempo de contribuição perante o Regime Geral da Previdência Social e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço; b) reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do requerimento administrativo (16/07/2015), sem a incidência do fator previdenciário; c) condenar o réu a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, bem como juros de mora a contar da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela autora.

O INSS interpôs apelação. Preconizou a sujeição da sentença a reexame necessário, pois a condenação contra a Fazenda Pública é ilíquida. Arguiu a falta de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria de professor (espécie 57), visto que os períodos analisados no processo administrativo não consideraram a condição de professor, sendo computados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que o tempo de serviço vinculado a regime próprio de previdência social, no período de 01/01/1993 a 02/03/2001, não foi comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição. Referiu que os documentos juntados ao procedimento administrativo apresentam informações desencontradas, porém ficou demonstrado que o município de Monte Belo do Sul adotou o Regime Geral de Previdência Social somente após o ano de 2001. Sustentou que o período de contribuição para o regime próprio não pode ser reconhecido sem o cumprimento de formalidades indispensáveis, consoante as disposições do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, para que os regimes possam efetuar a compensação recíproca. Apontou que a parte autora não comprovou o exercício do magistério de forma exclusiva em sala de aula. Observou que o exercício do cargo de diretor, orientador educacional, bibliotecário, secretário de educação ou qualquer outro cargo fora de sala de aula impede a concessão de aposentadoria de professor. Insurgiu-se contra a aplicação do INPC e a capitalização dos juros de mora. Ponderou que, até o julgamento da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960. Postulou a fixação dos honorários advocaticios no percentual mínimo de cada faixa de valor definida no art. 85, §3º, do CPC, uma vez que o feito não apresenta qualquer complexidade, versa sobre matéria amplamente discutida nos tribunais e o tempo exigido para o serviço foi reduzido.

A parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de abril de 2017.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Interesse de agir

Ao contrário do que sustenta o INSS, a parte autora pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57) na via administrativa.

Em 29 de outubro de 2015, a segurada aditou o requerimento administrativo, solicitando a alteração da espécie de benefício para aposentadoria de professor (evento 1, procadm5, p. 16).

Mesmo que não houvesse requerimento expresso de aposentadoria de professor, a documentação juntada ao processo administrativo revela que a autora, durante toda a sua vida profissional, trabalhou apenas no magistério público. Desse modo, caberia ao INSS considerar a qualificação do temo de contribuição e conceder à parte autora o melhor benefício possível.

Uma vez que se evidencia a pretensão resistida, não vinga a preliminar de ausência de interesse processual.

Tempo de magistério público

A sentença reconheceu o período de 01/01/1993 a 02/03/2001, em que a autora trabalhou para a administração pública municipal, na função de professora, para o fim de aproveitamento como tempo de contribuição perante o Regime Geral da Previdência Social, com base nos seguintes fundamentos:

A autora aduz ter prestado serviço como professora ao Município de Monte Belo do Sul de 01.01.1993 a 02.03.2001, vinculada a Regime Geral de Previdência Social e requer, na presente ação, a averbação de tal interstício para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Acostou aos autos "Declaração de Tempo de Contribuição nº 03/2016" (evento 1, PROCADM5, fls. 51), na qual consta que "a servidora iniciou suas atividades na Prefeitura de Bento Gonçalves em 14.09.1983, no cargo de Professora, passando por opção ao Município de Monte Belo do Sul a partir de 01.01.1993. Está vinculada ao Regime Geral de Previdência desde janeiro de 1999". Segundo a municipalidade "as contribuições relativas ao período de fevereiro/1994 a dezembro/1998 foram recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS", não tendo havido nenhum período de contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Município de Monte Belo do Sul (evento 1, PROCADM5, fls. 49).

Após baixa em diligência, o IPERGS esclareceu (evento 25) que o convênio com o Município tinha como finalidade exclusiva prestar aos seus servidores os benefícios da assistência à saúde e pensão por morte aos seus dependentes, não havendo a inclusão do benefício de aposentadoria. Por tal razão, não emitiu o ente estadual certidão de tempo de contribuição (CTC).

A certidão de tempo de contribuição emitida pela municipalidade não foi aceita pelo INSS, tendo em vista a divergência entre as informações prestadas e a legislação constante nos sistemas da própria autarquia - as quais apontam que o Município de Monte Belo do Sul extinguiu seu Regime Próprio de Previdência Social pelas Leis nº 366/01 e 453/02 , tendo mantido o RPPS de 01/01/1993 a 02/03/2001.

Se verifica dos autos, portanto, que o vínculo da autora com o Município de Monte Belo do Sul se deu com vinculação ao RGPS a partir de 03/03/2001. De 01/01/1993 a 02/03/2001 subsistem dúvidas: enquanto o Município salienta que a autora nunca esteve vinculada a RPPS, o INSS salienta que tal regime próprio só foi extinto no ano de 2001. Os descontos efetuados para o IPERGS, ao que se infere, o foram apenas para a possível prestação, pelo ente, dos benefícios de assistência à saúde e pensão por morte aos dependentes, não servindo, dessa forma, como contribuições para fins de aposentação.

Conquanto as "Declarações de Tempo de Contribuição" prestadas pelo Município de Monte Belo do Sul, apresentadas pela parte autora no processo administrativo (evento 1, PROCADM5, fls. 49/51), de fato não elucidem tal dúvida, tenho que tal não impede a averbação do tempo de serviço prestado.

É inconteste, afinal, que a autora laborou para o Município de Monte Belo do Sul de 01.01.1993 a 02.03.2001, vertendo contribuições, passando depois os servidores municipais a ingressar formalmente no RGPS.

A circunstância de a informação do Município ser imprecisa quanto à instituição de RPPS, sendo descabida a pretensa vinculação ao IPERGS, não elide a natureza estatutária do vínculo e sua não utilização para a concessão de outra aposentadoria, permitindo-se, dessa forma, a averbação no RGPS. Tratando-se, ademais, de vínculo posteriormente absorvido pelo RGPS, com maior razão se justifica a consideração do tempo de serviço prestado até a migração.

De outro lado, eventual descuido da municipalidade ao recolher adequadamente as contribuições vertidas não pode reverter em prejuízo da servidora, cabendo ao INSS, se for o caso e na seara própria, cobrar do Município a compensação recíproca.

Nesse sentido, cito os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI Nº 9.717/98. EC Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 2. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (art. 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 4. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e 'pedágio'). 5. Tendo o segurado preenchido os requisitos exigidos, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0020720-29.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 5. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente - válida como prova plena do tempo de atividade como servidor público estatutário -, descabe ao INSS perquirir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência. 6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 7. O fato de não constar do CNIS registro de vínculos empregatícios não pode vir em prejuízo de segurado empregado, até porque, como é bem sabido, o encargo do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, o aproveitamento do tempo de serviço como servidor público estatutário e o tempo anotado em CTPS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0013483-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 12/01/2012)

Considero, por fim, suficientemente comprovado o exercício do magistério pela autora no período controvertido, não tendo havido qualquer observação, nas certidões prestadas pelo Município de Monte Belo do Sul, acerca de eventual afastamento de suas atividades em sala de aula.

Viável, dessa forma, o cômputo de período de 01.01.1993 a 02.03.2001, prestado junto ao Município de Monte Belo do Sul, para fins de tempo de serviço.

A irresignação do INSS, por não ter sido comprovado o tempo de serviço público no período de 01/01/1993 a 02/03/2001, mediante a apresentação de certidão de tempo de contribuição que atenda às formalidades exigidas pelo art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, não merece acolhimento.

O INSS considerou que as informações prestadas pelo município de Monte Belo do Sul não estavam em conformidade com os registros do sistema de compensação previdenciária - COMPREV. Entendeu que o município, ao emancipar-se de Bento Gonçalves, manteve o regime próprio de previdência social instituído pelo ente de origem. Assim, a extinção do regime próprio somente teria ocorrido em virtude da edição das Leis Municipais nº 366/2001 e nº 453/2002. Essa conclusão, todavia, não é confirmada, porquanto não existe legislação municipal anterior que vincule os servidores públicos a regime próprio de previdência. Nesse sentido, a municipalidade de Monte Belo do Sul declarou que não houve nenhum período de contribuição a regime próprio de previdência (evento 1, procadm5, p. 49). Note-se que a Lei Municipal nº 366/2001, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos, não instituiu sistema próprio de previdência e a Lei Municipal nº 453/2002 adotou o Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, o vácuo legislativo corrobora, em princípio, a informação constante na certidão nº 03/2015, na qual o município declarou que a autora, a partir de 1º de janeiro de 1993, quando Monte Belo do Sul emancipou-se de Bento Gonçalves, passou a integrar o quadro de servidores do novo município, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social.

De qualquer forma, a documentação juntada aos autos demonstra que a autora exerceu atividade remunerada, prestando serviços para o município de Monte Belo do Sul, e que o tempo de serviço não foi aproveitado para o efeito de concessão de aposentadoria perante a administração pública municipal. O prejuízo pelo fato de a municipalidade não saber informar corretamente a situação jurídica previdenciária dos seus próprios servidores não pode ser impingido a quem não é responsável pela administração pública.

Igualmente não assiste razão à autarquia, ao alegar que os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor não foram comprovados.

O alcance da expressão efetivo exercício em funções de magistério, foi definido no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, incluído pela Lei nº 11.301, nos seguintes termos:

Art. 67. (...)

§ 2° Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, §2º, da Lei nº 9.394, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa é a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009).

A certidão de tempo de serviço nº 03/2015 e a ficha de professor demonstram que a autora exerceu somente a regência de classe em escolas pertencentes ao sistema regular de ensino, durante toda a sua vida laboral (evento 1, procadm5. p. 11/12 e 18/21).

O tempo de serviço no magistério, até a data do requerimento administrativo, corresponde a 31 anos, 10 meses e 1 dia.

Logo, a autora cumpriu o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria de professor (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério).

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples.

Cabe salientar que a sentença determinou a capitalização dos juros de forma simples, ou seja, a taxa de juros é apenas somada no tempo. Não há cálculo de juros sobre juros.

Percentual e majoração dos honorários advocatícios

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.

Assim, arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

Em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios, a serem quantificados pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença, observadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao percentual arbitrado mais 20% incidente sobre o percentual arbitrado para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563103v28 e do código CRC 2f806760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 13:34:26


5002855-54.2016.4.04.7113
40002563103.V28


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002855-54.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA MARIA VIVAN RAZADOR (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição de professor. tempo de serviço público. comprovação do exercício na função de magistério. correção monetária.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Comprovado o efetivo tempo de trabalho em cargo público e a não utilização para o efeito de concessão de aposentadoria pela administração pública municipal, o tempo de contribuição pode ser aproveitado perante o Regime Geral de Previdência Social.

3. O efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, com regência de classe, durante trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, enseja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica se submetem ao preenchimento dos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.

5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563104v5 e do código CRC 90d9ece9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 13:34:26


5002855-54.2016.4.04.7113
40002563104 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5002855-54.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA MARIA VIVAN RAZADOR (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:00:59.

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