| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016492-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR FRANCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
EMENTA
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. O contribuinte individual, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, inclusive para períodos subseqüentes a 28/04/1995.
4. O exercício da profissão de dentista em ambiente sujeito a exposição a agentes contaminantes admite o reconhecimento de atividade especial. Para o reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
5. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação do INSS; não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a adequação dos consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso de apelação e a parte autora, recurso adesivo, contra sentença proferida em 06 de setembro de 2016, nos seguintes termos conclusivos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JAIR FRANCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de DECLARAR o exercício da atividade em condições especiais no período de 01/05/1982 a 28/02/2009, 01/10/2009 a 28/02/2010 e de 01/03/2011 a 30/09/2012, CONCEDER ao autor a Aposentadoria Especial e CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas devidas a título de aposentadoria especial a partir da primeira DER em 14/05/2008, data do requerimento administrativo, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas, monetariamente, pelo INPC, a contar dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora, de acordo com os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09.
Custas processuais pela autarquia ré, todavia isenta, bem como os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC.
Em suas razões, o INSS sustenta (fl. 265) que não foi comprovada exposição a agentes nocivos de maneira não intermitente e não ocasional. Argumenta também que o contribuinte individual não tem direito ao cômputo de atividade especial, em razão da inexistência de fonte de custeio.
A parte autora apresentou contrarrazões (fl. 271) ao recurso de apelação do INSS.
Em suas razões de recurso adesivo, a parte autora pretende a reforma a sentença (fl. 278), apenas para que seja declarado o desempenho de atividade especial, no período de 01/03/2010 a 28/02/2011. Argumenta que trabalhou por toda a sua vida como dentista, exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, a configurar atividade especial, conforme comprovado no laudo técnico judicial de fl. 235. Requer prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 71 da Lei 10.741/03, bem como no artigo 1.048 do CPC.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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VOTO
Remessa oficial
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Não deve ser conhecida a remessa oficial, portanto.
Recurso adesivo da parte autora
Uma vez publicada a sentença, antecipou-se o autor, devidamente representado em juízo por seu procurador, e apresentou petição de renúncia à interposição de recurso, em 13 de setembro de 2016 (fl. 264).
Praticado este ato de disposição processual, não cabe à parte, em voluntária modificação superveniente de seu propósito, recorrer, nem de forma independente, tampouco de modo associado à interposição de recurso da parte contrária.
A renúncia torna inadmissível recurso porventura interposto, seja em caráter principal, seja em caráter subordinado (art. 997, §1º). Se, por lapso, de-se seguimento ao recurso - no caso da apelação e do recurso ordinário, perante os quais o órgão a quo não realiza o juízo de admissibilidade, volta-se ao problema já examinado: ou se admite o exame excepcional desse requisito no órgão a quo, ou se admite a provocação, per saltum, do órgão ad quem-, a despeito da renúncia, cumpre ao órgão ad quem dele não conhecer. O recurso ao qual a parte renunciou não pode ser renovado. (cf. Araken de Assis, em Manual de Recursos, p. 215 Ed. Revista dos Tribunais, 9ª Ed.).
Não conheço do recurso interposto, subordinadamente, pelo autor.
Tempo de atividade especial. Requisitos para reconhecimento
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Agentes biológicos. Dentista
Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O exercício da profissão de dentista em ambiente sujeito a exposição a agentes contaminantes admite o reconhecimento de atividade especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No ambiente de trabalho odontológico, o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. 3. Em atividades sujeitas a agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não se revela capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora, na condição de dentista, pois, assim como os demais profissionais da área da saúde, estava exposta aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos e emocionais, tanto por acidentes do trabalho típicos quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha', para os quais a utilização de EPI resta ineficiente. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise. 4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 5. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. Determina-se a imediata implantação do benefício. (TRF4 5008271-13.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
Contribuinte individual e fonte de custeio
Não há óbice a que o contribuinte individual obtenha o reconhecimento de atividade especial, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos. Este é o teor da Súmula 62 da TNU:
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A questão também foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que assentou a tese de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde." (Resp 1436794/sc, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2015, Dje 28/09/2015).
Em conclusão, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da atividade especial, inclusive para períodos subseqüentes a 28/04/1995.
Caso concreto
No caso examinado, foram reconhecidos no âmbito administrativo 12 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de atividade especial, referente ao período de 01/05/1982 a 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional de dentista.
Para os períodos de 01/05/1982 a 28/04/1995; 29/04/1995; 28/02/2009; 01/10/2009 a 28/02/2010; e de 01/03/2011 a 30/09/2012, o desempenho de atividade especial está comprovado por laudo técnico de pericial judicial (fl. 235) elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, a partir do qual foi constatado que o segurado trabalhou em consultório próprio e em posto de saúde. Além disso, verificou-se que o autor fazia mistura de amalgamas a base de prata e mercúrio por todo o período trabalhado, além da higienização de materiais usados nos pacientes com bactericidas; extrações dentárias e aplicação de RX; usou caneta de alta rotação durante todo o tempo de trabalho. Executava cerca de dez restaurações por dia, três cirurgias por semana, com duração média de uma hora; dez extrações dentárias ao dia, com duração média de dez minutos e dez aplicações de RX, com duração de um minuto para revelação.
Concluiu-se ter havido exposição a agentes químicos nocivos (ácido acético, peracético e fosfórico) destinados a esterilização de instrumentos odontológicos, amálgamas de mercúrio, além de exposição a agentes biológicos (infectocontagiosos), decorrentes do contato com fluidos humanos de público diverso.
Nesse contexto, deve ser rejeitada a pretensão da autarquia previdenciária, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação do INSS; não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a adequação dos consectários da condenação.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016492-35.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010236420168210163
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. DIÓRGENES CANELLA - CAPÃO DA CANOA(*) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR FRANCO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Indira Girardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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