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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, exercida em estabelecimento de saúde, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 4. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. 5. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado, realizada em estabelecimento diverso do hospitalar, não é enquadrada como atividade especial. 6. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. 7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4 5011918-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011918-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLEIDE ANA ZONTA DADALT

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Cleide Ana Zonta Dadalt contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade especial pela autora nos períodos de 01/04/1982 a 10/12/1983 e de 01/06/1985 a 02/09/2010; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a transformação em aposentadoria especial; c) pagar as diferenças da renda mensal inicial desde a data de início do benefício (02/09/2010), com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela pela variação do IPCA, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e das despesas judiciais. Foi determinada a intimação do INSS, após o trânsito em julgado, para que proceda à revisão da aposentadoria e apresente cálculo das parcelas vencidas no prazo de 45 dias.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS discorreu sobre a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. Alegou a indispensabilidade do formulário, sobretudo no caso em que a parte autora desempenha função genérica como auxiliar de indústria, auxiliar de serviços gerais, serviços gerais ou servente. Aduziu a inadmissibilidade da prova pericial realizada por similitude com base em declarações unilaterais da parte autora, sem nenhuma prova documental que demonstre a semelhança das condições de trabalho nas empresas. Sustentou que o contato eventual com germes infecciosos e parasitários humanos não ampara o reconhecimento da atividade como especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função propicia o contato permanente com doentes ou material infectocontagioso, tal como ocorre nos setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano, manipulação de vacinas. Argumentou que a descrição das atividades exercidas pela parte autora não permite concluir que houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos de natureza biológica, porquanto o contato ocorria por mera possibilidade de lidar com agentes patogênicos ainda não identificados. Apontou que a parte autora utilizou equipamento de proteção individual eficaz que afasta o potencial nocivo dos agentes químicos e biológicos indicados no PPP. Referiu que os períodos de 08/07/1993 a 25/07/1993, de 30/05/2000 a 08/07/2000 e de 22/02/2006 a 07/04/2006 não podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, visto que, durante o tempo de afastamento por auxílio-doença, a autora não estava exposta a agentes insalubres. Ponderou que apenas para benefícios acidentários há previsão legal de cômputo como tempo especial, a partir do Decreto nº 4.882/2003. Postulou a aplicação da TR como índice de correção monetária, pois a decisão proferida no RE 870.947 ainda não transitou em julgado e o Supremo Tribunal Federal pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960. Insurgiu-se contra a determinação de pagamento das prestações vencidas por meio de complemento positivo e de apresentação do cálculo de liquidação após o trânsito em julgado, porque viola o art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e não é ônus do devedor liquidar o julgado que lhe é desfavorável.

A autora postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1981 a 27/02/1982. Alegou que o perito constatou a exposição a agentes biológicos e químicos, devido ao trabalho em contato permanente com lixo e ao manuseio de álcalis cáusticos. Referiu que executava serviços de limpeza, nos quais havia uso de produtos a base de vários agentes químicos que podem causar irritação da mucosa digestiva, problemas neurológicos, irritação das vias respiratórias e ocular, além de dermatites com formação de vesículas e eczemas. Afirmou que, na atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, ficava exposta ao contágio com secreções nasais e brônquicas, excreções e poeiras, materiais passíveis de serem transmissores de diversas doenças, o que caracteriza exposição a agentes biológicos. Sustentou, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, que, mesmo não havendo previsão na legislação previdenciária, se a perícia constatar a insalubridade, periculosidade ou penosidade, deve ser reconhecido o tempo especial.

As partes apresentaram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 17 de novembro de 2017.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema 555 do STF.

Agentes biológicos

As normas regulamentares (Decreto n° 53.831/1964, quadro anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1) não estabelecem o rol de micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas que caraacterizam a exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos. Apenas preveem as atividades que amparam o enquadramento do tempo de serviço como especial. Essas são as atividades arroladas nos Decretos nº 2.172 e 3.048:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Agentes químicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, arrolam os agentes químicos nocivos à saúde, nos códigos 1.0.1 a 1.0.19. Conforme o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas nas quais pode haver a exposição é exemplificativa.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais não enquadrem determinada substância química como nociva, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Embora o Decreto nº 3.265/1999 estabeleça que o direito ao benefício decorre da exposição ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância, a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, segundo dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 e os atos normativos posteriores. Vale notar, ainda, que os limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 são válidos apenas para absorção por via respiratória. Se a substância química também for absorvida pela pele, não há como determinar o limite seguro de exposição.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. Embora os agentes químicos a que a parte autora esteve exposta não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O rol de agentes agressivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo. Precedente STJ. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5018515-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

Período

01/04/1981 a 27/02/1982

Empregador

Sociedade Educação e Caridade - Escola Madre Bárbara

Cargo/setor

Serviços gerais

Atividades

Sem informação

Provas

CTPS (evento 3, anexospet4, p. 37)
Laudo judicial (evento 3, laudoperic36)

Período

01/04/1982 a 10/12/1983

Empregador

Sociedade Educação e Caridade - Escola Nossa Senhora Auxiliadora

Cargo/setor

Auxiliar de serviços gerais

Atividades

Sem informação

Provas

CTPS (evento 3. anexospet4, p. 37)
Laudo judicial (evento 3, laudoperic36)

O juízo deferiu a produção de perícia técnica para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1981 a 27/02/1982 e de 01/04/1982 a 10/12/1983, embora a autora não tenha apresentado formulários ou laudos técnicos das Escolas Madre Bárbara e Nossa Senhora Auxiliadora, nem prova da extinção dos estabelecimentos de ensino.

A avaliação pericial, dessa forma, foi realizada com base nas informações prestadas pela própria autora e na anotação do cargo de serviços gerais na carteira de trabalho.

Nessas circunstâncias, a força probante da perícia fica atenuada, em razão da falta de subsídios documentais que identiquem as atividades exercidas, o setor de trabalho, os equipamentos e materiais manuseados e permitam firmar conclusão acerca da exposição a algum fator de risco ocupacional.

Segundo a parte autora, essas são as atividades executadas nas Escolas Madre Bárbara e Nossa Senhora Auxiliadora (evento 3, pet11 e pet17):

Sociedade Educação e Caridade - Escola Madre Bárbara e Sociedade Educação e Caridade - Escola Nossa Senhora Auxiliadora: nestes estabelecimentos a Demandante trabalhou como serviços gerais no setor da limpeza, sendo responsável pela limpeza de todos os ambientes das escolas.

O perito judicial efetuou a análise do ambiente de trabalho na própria Escola Madre Bárbara. Segundo o laudo pericial, a autora executava as seguintes atividades:

Ocupando o cargo de Serviços Gerais, a autora, no decurso de seu período de trabalho com a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE - ESCOLA MADRE BÁRBARA, desempenhou serviços de limpeza como faxineira, varrendo o piso das salas de aula, corredores e outros, passando pano com rodo, limpando vidraças, mesas, balcões, móveis, cadeiras e carteiras escolares, limpando banheiros, incluindo vasos sanitários, pisos, pias e recolhendo papel higiênico usado e outros serviços inerentes à atividade de faxina. Para efetuar a limpeza utilizava produtos tais como: Qboa, Sapólio, sabão comum, desinfetantes e desengraxantes.

O laudo pericial atestou a exposição da autora aos agentes químicos álcalis cáusticos, por utilizar detergente alcalino, desinfetantes, água sanitária a base de hipoclorito de sódio em solução a 5% e outros produtos nas atividades de limpeza em geral das dependências da escola. Também considerou que havia contato com agentes biológicos na atividade de limpeza de banheiros, em que a fonte de contágio são secreções nasais e brônquicas, excreções e poeiras mobilizadas na varrição, as quais se agregam facilmente a vários tipos de microorganismos transmissores de doenças. Referiu que a atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano.

As conclusões do perito judicial não estão amparadas na legislação previdenciária e trabalhista.

Tanto o Anexo 14 da NR-15 quanto os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 enquadram a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como especial, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. A atividade de higienização de banheiros públicos implica a exposição a agentes biológicos, por envolver a coleta de lixo urbano. Contudo, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

Em relação aos álcalis cáusticos, não se caracteriza a exposição a agentes prejudiciais à saúde nos termos da legislação previdenciária. As atividades que ensejam o enquadramento da atividade como especial, previstas no Anexo 13 da NR-15, são a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos em estado puro. Os produtos usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos contêm hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio diluído em quantidades seguras, com baixa concentração, sendo empregados inclusive na limpeza doméstica.

Em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários com grande circulação diária de pessoas não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 4. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. (TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

Transcreve-se, por oportuno, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, associados ao adicional de insalubridade e aos agentes de limpeza:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS . 1 - Esta Corte Superior tem entendido que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com álcalis cáustico ocorre em sua composição original, sem nenhuma diluição ou mistura, o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte (Súmula n° 448 do TST). Há julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20209-66.2016.5.04.0333, Sexta Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que, não obstante as conclusões do laudo pericial, a análise das provas oral e documental demonstrou que o reclamante recebia luvas de látex para o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, nos quais os álcalis cáusticos eram apenas elementos encontrados em sua composição, além de que não realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, razão pela qual excluiu o pagamento de adicional de insalubridade. Nesse contexto, não está caracterizada a existência de " instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ", de que trata a Súmula nº 448, II, do TST , ou a insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, pois, nesse caso, não há enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual pressupõe o contato com a referida substância química no seu estado bruto. Incólumes, assim, o art. 189 da CLT e a Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000827-32.2017.5.02.0320, Oitava Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020)

Tendo em conta que o cargo e as atividades desempenhadas pela autora na Escola Nossa Senhora Auxiliadora são idênticas às que foram examinadas pelo perito, também não está comprovado o exercício de atividade especial no período de 01/04/1982 a 10/12/1983.

Portanto, as atividades realizadas pela autora não a sujeitavam aos efeitos nocivos de agentes químicos e agentes biológicos nos períodos de 01/04/1981 a 27/02/1982 e de 01/04/1982 a 10/12/1983.

Por esses fundamentos, deve ser reformada a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 01/04/1982 a 10/12/1983.

Período

01/06/1985 a 28/02/1986

Empregador

Sociedade Educação e Caridade - Hospital Beneficente Santa Terezinha

Cargo/setor

Auxiliar de enfermagem/hospital

Atividades

Higienizar o paciente, verificar sinais vitais, realizar curativos, encaminhar pacientes para exames e para outros setores

Provas

CTPS (evento 3. anexospet4, p. 38)
Formulário DIRBEN 8030 (evento 3. anexospet4, p. 76)
Laudo judicial (evento 3, laudoperic36)

Período

01/03/1986 a 02/09/2010

Empregador

Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Beneficente Santa Terezinha

Cargo/setor

Auxiliar de enfermagem/enfermagem (01/03/1986 a 31/12/2004)
Técnica de enfermagem/enfermagem (01/01/2005 a 02/09/2010)

Atividades

Prestar serviços de higiene e conforto aos pacientes, limpar e organizar materiais e equipamentos usados nas unidades de atendimento, ministrar medicamentos por via oral e parenteral e fazer curativos (01/03/1986 a 31/12/2004)
Auxiliar o corpo clínico em procedimentos cirúrgicos sem a utilização de raio X, executar atividades de assistência ao paciente de natureza receptiva como higiene, conforto, administração de medicamentos, curativos e demais atividades de médio grau de complexidade (01/01/2005 a 02/09/2010)

Provas

CTPS (evento 3. anexospet4, p. 38)
PPP (evento 3. anexospet4, p. 53)
Laudo judicial (evento 3, laudoperic36)

A insurgência do INSS contra a realização da prova pericial é de todo desarrazoada. A perícia não se embasa em declarações unilaterais da parte autora. Os formulários juntados ao procedimento administrativo descrevem adequadamente o setor de trabalho da autora e as atividades exercidas no Hospital Beneficente Santa Terezinha.

A perícia técnica, realizada no próprio local de trabalho da autora, constatou a exposição a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), em razão do trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, no desempenho da função de auxiliar e técnica de enfermagem no estabelecimento hospitalar.

Sem razão o INSS, ainda, ao alegar que apenas podem ser enquadradas como tempo de serviço especial as atividades que envolvem pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas em isolamento ou contato com materiais contaminados por esses doentes. Sobre a questão, cabe transcrever o teor do laudo pericial:

4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA REQUERENTE

4.1 - AGENTES BIOLÓGICOS

Nos termos da NR 15, Anexo 14, é considerado insalubre em grau máximo os "trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento e objetos de seu uso". Entenda-se "contato permanente" como "o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres".

Neste caso não existe no local de trabalho "setor de isolamento" como um local definido graficamente dentro da área fisica. Existe o "isolamento circunstancial", ou seja, diante da necessidade de um paciente ser isolado, seu quarto passa a ser o "isolamento". Desta forma o isolamento é muito mais "funcional" do que "estrutural".

Portanto os trabalhadores envolvidos com tais pacientes ou com objetos de seu uso (pratos, talheres, copos, medicação, seringas, toalhas, cobertas, lençóis, etc.) passam a ter íntimo contato com agentes insalubres potenciais.

Os pacientes não são diretamente isolados, sem antes passarem por exames médicos e/ou laboratoriais. A identificação da necessidade de isolar o paciente no seu quarto, decorre de "uma infecção pós-operatória da cicatriz cirúrgica", "um caso de tuberculose pulmonar", "uma lesão cancerosa de útero", "um caso de hepatite" ou "um quadro de sarampo", etc., ou seja, o contato com pacientes passíveis de isolamento ocorre mesmo antes de tecnicamente existir o "isolamento", muitas vezes sem o conhecimento dos substituídos em contato com os mesmos.

Também os riscos de contágio decorrentes dos acidentes com material perfurocortante são elevados principalmente em doenças como AIDS, tuberculose viral "B", etc., independente muitas vezes do uso de EPIs.

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, mas do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade integra o cotidiano do trabalho da autora.

Tampouco procede o argumento a respeito da elisão ou atenuação dos agentes nocivos pelo uso de equipamento de proteção individual. No caso de profissões desenvolvidas em estabelecimentos de saúde, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.

Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Revelando-se ínsito ao desempenho das atividades da autora o contato direto com agentes biológicos, decorrente de suas atividades de auxiliar e atendente de enfermagem, conforme consignado no PPP e no laudo ambiental, resta caracterizada a exposição capaz de causar risco à saúde do segurado, sendo o caso de reconhecimento da especialidade. 5. A ausência da indicação no PPP do responsável técnico pelos registros ambientais, em intervalo exígio de tempo pretérito, não se revela como motivo para não reconhecimento da especialidade do período, eis que a situação evidenciada em data mais recente aponta para a persistência das condições de sujeição ao agente nocivo, não havendo modificação nem do cargo ocupado, nem das atividades desempenhadas. 6. A continuidade do exercício do trabalho em condições especiais, no mesmo cargo, setor e com as mesmas atribuições, sem notícia de qualquer alteração concreta na rotina da segurada em suas funções de auxiliar/atendente de enfermagem, possibilitam o reconhecimento da especialidade em período imediatamente posterior ao do PPP. 7. Embora a exposição aos agentes biológicos dê-se de modo intermitente, resta comprovado o risco de contágio em face dos agentes biológicos a que se sujeitava a autora. Isso porque a especialidade está presente tanto em relação ao segurado que se expõe de modo contínuo àqueles, durante toda a jornada laboral, como também em relação àqueles que se sujeitam a tal exposição em apenas alguns momentos de sua jornada laboral, de modo não ocasional, ou eventual, desde que, como no caso dos autos, essa sujeição esteja integrada à rotina de trabalho do segurado. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à aposentadoria especial, observada a tese firmada no tema 709 do STF. (TRF4, AC 5004158-04.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há falar no afastamento da especialidade, uma vez que esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. (...) (TRF4, AC 5003565-11.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

Por esses fundamentos, a sentença deve ser confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1985 a 02/09/2010.

Benefício por incapacidade e tempo de serviço especial

A respeito da possibilidade de cômputo do período em que o segurado esteve afastado do trabalho por doença ou acidente do trabalho, o art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, assim dispõe:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o período de afastamento por doença, mesmo que não decorra de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, deve ser considerado como tempo especial, quando o trabalhador exercia atividade em condições especiais antes da concessão do auxílio-doença. Esta é a redação da tese firmada

Tema 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).

Conforme os documentos juntados ao processo administrativo, a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 08/07/1993 a 25/07/1993, de 30/05/2000 a 08/07/2000 e de 22/02/2006 a 07/04/2006.

Portanto, devem ser contados como tempo de serviço especial os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, já que a autora exerceu atividade especial tanto no intervalo antecedente à concessão do auxílio-doença, quanto no posterior à cessação do benefício.

Requisitos para a aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado deve exercer atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

O período de atividade especial reconhecido nesta ação (01/06/1985 a 02/09/2010) corresponde a 25 anos, 3 meses e 2 dias.

Assim, procede o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

A sentença deve ser modificada de ofício quanto aos consectários legais.

Complemento positivo e cálculos de liquidação

A sentença não determinou o pagamento das prestações vencidas por meio de complemento positivo. Apenas estabeleceu que, após o trânsito em julgado, o INSS deve implantar a revisão do benefício na esfera administrativa. Isso não implica, por óbvio, o pagamento de parcelas atrasadas.

Contudo, o INSS não pode ser compelido a apresentar os cálculos de liquidação no cumprimento de sentença que concedeu benefício previdenciário. Embora o INSS possa exercer essa faculdade, o ônus de executar o julgado é da parte credora. Cabe esclarecer que é atribuição do INSS, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Honorários advocatícios

Ainda que o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/04/1981 a 27/02/1982 e de 01/04/1982 a 10/12/1983 seja improcedente, a sucumbência da parte autora é mínima. Afinal, a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria especial foi acolhida.

Dessa forma, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Não cabe a majoração da verba honorária, tendo em conta o parcial provimento da apelação da autarquia.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Nego provimento à apelação da parte autora.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 01/04/1982 a 10/12/1983 e afastar o dever da autarquia de apresentar os cálculos de liquidação após o trânsito em julgado da sentença.

De ofício, altero a sentença quanto aos consectários legais e concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar a sentença quanto aos consectários legais e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274614v49 e do código CRC e730a011.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:32:5


5011918-10.2018.4.04.9999
40003274614.V49


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011918-10.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLEIDE ANA ZONTA DADALT

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. exercício de atividade especial. agentes biológicos e químicos. auxiliar de enfermagem. ambiente hospitalar. atividade de limpeza. ambiente privado. auxílio-doença e contagem do tempo especial. correção monetária. cálculo de liquidação.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, exercida em estabelecimento de saúde, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

4. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.

5. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado, realizada em estabelecimento diverso do hospitalar, não é enquadrada como atividade especial.

6. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.

7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).

8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

9. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar a sentença quanto aos consectários legais e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003274615v5 e do código CRC 29173fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:32:5


5011918-10.2018.4.04.9999
40003274615 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011918-10.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLEIDE ANA ZONTA DADALT

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ALTERAR A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:22.

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