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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA OMISSA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EF...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA OMISSA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Inexiste interesse recursal em relação ao que não foi decidido na sentença. 3. A omissão no exame de um dos pedidos pode ser sanada pelo tribunal, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Súmula nº 102 do TRF4). 5. Em ações previdenciárias, são aplicáveis o INPC como índice de correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, consideram-se os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba honorária. (TRF4 5019030-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019030-64.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDO SCHWINGEL

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Edo Schwingel contra o INSS julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu o cômputo do período de trabalho rural entre 01/05/1979 e 08/08/1985 como tempo de serviço; b) determinar ao réu o cômputo dos períodos de 09/10/1995 a 23/10/1995 e de 20/01/2002 a 06/12/2004, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo de serviço; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (28/03/2014); d) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando isento do recolhimento das custas e despesas processuais.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor postulou a fixação dos honorários advocatícios em consonância com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Aduziu que a base de cálculo dos honorários deve abranger o valor discutido durante todo o processo e a verba deve ser quantificada somente na fase de cumprimento de sentença. Requereu, alternativamente, a fixação dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% do valor apurado até a data da prolação da sentença, de acordo com o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

O INSS alegou que o autor não atingiu nenhum dos requisitos para a concessão de aposentadoria, tempo mínimo de contribuição e carência. Observou que, mesmo que se considere o período de atividade rural reconhecido na sentença, ainda assim não foi cumprida a carência de 180 contribuições, pois não podem ser computados para efeito de carência o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 e tampouco o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Aduziu que os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por tempo de serviço somente com o advento da Lei n° 8.213/1991, mais precisamente em novembro de 1991, quando passaram a contribuir obrigatoriamente para o Regime Geral de Previdência Social. Sustentou que o tempo de gozo de beneficio por incapacidade não pode ser computado como carência, mas tão somente como tempo de serviço, já que a previdência social tem como regra o caráter contributivo, o equilíbrio financeiro e atuarial. Ponderou que a carência possui ligação direta com a respectiva contribuição, não se concebendo cômputo de carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõem os artigos 24 e 27 da Lei nº 8.213. Argumentou que o art. 29, §5°, da Lei nº 8.213, não equipara o período de gozo de benefício por incapacidade a salário de contribuição, mas apenas considera, por ficção, para o fim de cálculo do salário de benefício, os valores do benefício por incapacidade como se fosse salário de contribuição. Postulou a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADI 4.347 e 4.425, que a TR é inconstitucional apenas no período posterior à inscrição do crédito em precatório.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 3 de agosto de 2016.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Ausência de interesse recursal

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 01/05/1979 e 08/08/1985 e determinou a averbação do tempo de serviço.

Não há qualquer referência, tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva da sentença, ao cômputo do tempo reconhecido para efeito de carência. Aliás, tampouco a parte autora pediu na inicial que o tempo de serviço rural fosse contado como período de carência.

Assim, o INSS carece de interesse recursal quanto a esse ponto.

Por esses fundamentos, não conheço da apelação do INSS, na parte em que se insurge contra o cômputo do tempo de serviço rural para efeito de carência.

Nulidade parcial da sentença

Na inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento e o cômputo, para o fim de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença (09/10/1995 a 23/10/1995 e 20/01/2002 a 06/12/2004).

A sentença, ao analisar o pedido, apenas consignou que "os períodos de auxílio-doença gozados pelo segurado ao longo dos anos de atividade devem ser regularmente computados, para fins de aposentação, inclusive porque intercalados por períodos de trabalho efetivo".

O mérito do pedido não foi resolvido na sentença. Aliás, o provimento judicial é inócuo, já que o INSS contou os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de serviço.

Conquanto a prestação jurisdicional tenha sido falha, a questão pode ser examinada pelo tribunal, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o processo está em condições de imediato julgamento do mérito.

Declaro, de ofício, a omissão da sentença no exame do pedido de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência e prossigo para decidir o mérito.

Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência

O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

Por sua vez, o art. 29, §5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.

A jurisprudência deste Tribunal Regional, com base na interpretação sistemática desses dispositivos, fixou entendimento no sentido de que, se o auxílio-doença medeia períodos contributivos, a sua duração deve contada para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula nº 102 do TRF4: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise.
8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Na hipótese, a contagem do tempo de contribuição elaborada na via administrativa indica que o autor recebeu auxílio-doença intercalado entre períodos de recolhimento de contribuições no período de 20/01/2002 a 06/12/2004 (evento 3, anexospet4, p. 62/63).

Já em relação ao período de 09/10/1995 a 23/10/1995, constata-se que o autor, na época, era filiado à previdência social na categoria de segurado especial, não havendo recolhimento facultativo de contribuições previdenciárias. Assim, não é possível computar esse intervalo para o fim de carência.

Portanto, o pedido deve ser acolhido em parte, para determinar a contagem, para efeito de carência, do tempo de gozo de auxílio-doença no período de 20/01/2002 a 06/12/2004.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS contou, na data do requerimento administrativo, o tempo de contribuição de 29 anos, 6 meses e 7 dias e a carência de 153 meses.

O tempo de serviço rural (01/05/1979 e 08/08/1985) acresce 6 anos e 8 dias.

O período de gozo de benefício por incapacidade (20/01/2002 a 06/12/2004) perfaz 34 contribuições para o fim de carência, excluindo-se os meses já contados administrativamente como tempo de carência (01/2002 e 12/2004).

A soma do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 6 meses e 15 dias. Já o período de carência corresponde a 187 meses.

Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo (28/03/2014).

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Os juros moratórios são devidos de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Honorários advocatícios

A parte autora ficou vencida em parte mínima do pedido, já que a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor. Assim, incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil estabeleceu, no art. 85, §3º, incisos I a V, critérios objetivos para arbitrar a verba honorária.

No caso presente, arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, incluindo-se as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as súmulas 76 deste Tribunal e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios devem ser quantificados pelo juízo de origem por ocasião da liquidação da sentença.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo.

Por fim, cabe assinalar que as súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal são compatíveis com o novo CPC, já que ambas estabelecem a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido no processo.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Declaro, de ofício, a omissão da sentença no exame do pedido de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a contar o período de 20/01/2002 a 06/12/2004 para o fim de carência.

Conheço em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência da taxa de juros prevista na Lei nº 11.960/2009 para o fim de cálculo dos juros moratórios.

Dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e determinar a quantificação da verba honorária em fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições do art. 85, §§4º e 5º, do CPC.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; declarar, de ofício, a omissão da sentença no exame do pedido de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a contar o período de 20/01/2002 a 06/12/2004 para o fim de carência; conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535616v31 e do código CRC 6e24095a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019030-64.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDO SCHWINGEL

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. interesse recursal. sentença omissa. cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência. correção monetária. juros de mora. honorários.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Inexiste interesse recursal em relação ao que não foi decidido na sentença.

3. A omissão no exame de um dos pedidos pode ser sanada pelo tribunal, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

4. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Súmula nº 102 do TRF4).

5. Em ações previdenciárias, são aplicáveis o INPC como índice de correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, consideram-se os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, para arbitrar a verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; declarar, de ofício, a omissão da sentença no exame do pedido de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a contar o período de 20/01/2002 a 06/12/2004 para o fim de carência; conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535617v5 e do código CRC 4d650853.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:16


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Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019030-64.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALINE PIEROZAN BRUXEL por EDO SCHWINGEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDO SCHWINGEL

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DECLARAR, DE OFÍCIO, A OMISSÃO DA SENTENÇA NO EXAME DO PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O INSS A CONTAR O PERÍODO DE 20/01/2002 A 06/12/2004 PARA O FIM DE CARÊNCIA; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:26.

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