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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA N...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. O novo julgamento da causa, em razão do provimento do agravo em recurso especial, permite a apreciação apenas das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido. 3. Uma vez que o recurso especial não ventilou a matéria relativa ao exercício de atividade especial, tratando somente da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, é vedado ao Tribunal reexaminar questão a respeito da qual se operou a preclusão, alegada no recurso de apelação. 4. Se o acórdão prolatado anteriormente já havia decidido sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para a apuração dos valores relativos às parcelas vencidas, a sentença não pode novamente apreciar a matéria. (TRF4 5000341-07.2011.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000341-07.2011.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PASTORE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Jorge Pastore contra o INSS reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17 de março de 2006 e julgou os pedidos parcialmente procedentes, para o fim de: a) reconhecer a especialidade do período de 29-05-1998 a 20-07-2005 e determinar a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar o réu a revisar o benefício atualmente vigente, na forma mais vantajosa ao autor, e a pagar as diferenças atrasadas, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, de forma simples.

O INSS interpôs apelação. Discordou do reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29-05-1998 a 20-07-2005. Aduziu que a atividade de frentista não expõe efetivamente o trabalhador aos efeitos nocivos dos compostos orgânicos nomeados como hidrocarbonetos. Alegou que o amplo arejamento dos postos de combustíveis torna a exposição dos frentistas meramente intermitente, por propiciar que os vapores de combustíveis fósseis se dissipem rapidamente. Apontou que a exposição a óleos e graxas era ocasional e intermitente e os agentes benzeno, tolueno e xileno não foram detectados no ambiente laboral. Apontou que a periculosidade não é prevista no regulamento, já que a razão de ser da contagem privilegiada é a exposição certa a agentes nocivos à saúde que reduzam a vida laborativa útil do trabalhador, o que não se verifica nas hipóteses de mero perigo de exposição, as quais não causam dano efetivo e progressivo. Ponderou que, quando o suposto agente agressivo é neutralizado ou reduzido a limites toleráveis devido ao uso de equipamento de proteção individual, não há efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. Requereu a aplicação do índice de correção monetária estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em contrarrazões, o autor alegou a preclusão, pois a matéria relativa ao enquadramento da especialidade do tempo de serviço no período de 29-05-1998 a 20-07-2005 não foi alegada após o Tribunal Regional Federal acolher a apelação contra a sentença que havia reconhecido a coisa julgada. Apontou que o recurso especial interposto pelo INSS atacou apenas o ponto da conversão do tempo comum para especial.

A sentença foi publicada em 6 de março de 2017.

VOTO

Remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa necessária.

Preclusão

Procede a alegação da parte autora.

A Quinta Turma, no julgamento proferido em 13 de maio de 2013, deu provimento à apelação do autor, para afastar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 29-05-1998 a 20-07-2005, bem como o pedido de conversão em especial de todo o tempo comum laborado antes de 28 de abril de 1995. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º de julho de 2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O INSS interpôs recursos extraordinário e especial.

No recurso especial, o INSS insurgiu-se somente quanto ao reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum para especial, alegando que o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria foi realizado após o advento da Lei nº 9.032/1995.

A Vice-Presidência não admitiu o recurso especial.

O INSS interpôs agravo, o qual foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão com o seguinte teor (evento 67, dec18):

ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de afastar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no caso concreto, devendo o feito retornar ao juízo singular para prosseguir no exame do pedido de revisão da atual aposentadoria do segurado.

Os autos foram remetidos ao juízo singular, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves julgou improcedente o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, visto que o autor, após a exclusão do tempo comum convertido em especial, não atingiu o tempo de 25 anos de atividade especial. Acolheu apenas o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade especial entre 29-05-1998 a 20-07-2005.

No caso dos autos, a questão relativa ao exercício de atividade especial no período de 29-05-1998 a 20-07-2005 foi decidida no julgamento da apelação do autor. O recurso especial interposto pelo INSS não ventilou a matéria, tratando somente da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial. Ora, mostra-se evidente que a apelação do INSS pretende discutir, no curso do processo, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão, o que é vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.

Note-se que o novo julgamento da causa, em razão do provimento do agravo em recurso especial, permite a apreciação apenas das demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido. A decisão do Superior de Justiça não cassou o acórdão do TRF, mas exerceu típico juízo de revisão, o qual se limitou à matéria devolvida ao seu conhecimento no recurso especial.

Portanto, é vedado ao Tribunal reexaminar a questão atinente ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora, no período de 29-05-1998 a 20-07-2005, por se tratar de matéria a respeito da qual se operou a preclusão.

Correção monetária

A sentença recorrida determinou a aplicação do INPC para fins de correção monetária das diferenças atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Ocorre que o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal já havia decidido sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para a apuração dos valores relativos às parcelas vencidas.

As partes não apresentaram recurso a fim de modificar o acórdão em relação a esse ponto.

Consoante a fundamentação acima expendida, o juízo de revisão exercido pelo Superior de Justiça limitou-se à conversão do tempo comum em especial.

Dessa forma, a sentença não pode novamente examinar questão já decidida pelo Tribunal.

Assim, ainda que por outro fundamento, a apelação do INSS deve ser acolhida, para que a correção monetária do débito judicial observe os critérios estabelecidos no acórdão proferido pela Quinta Turma em 13 de maio de 2013.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam observados os critérios de correção monetária definidos no acórdão da Quinta Turma proferido em 13 de maio de 2013.

Mantém-se a distribuição dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, visto que a sucumbência das partes não foi modificada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475632v20 e do código CRC d3d6c4ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:50:56


5000341-07.2011.4.04.7113
40001475632.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000341-07.2011.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PASTORE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.

1. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.

2. O novo julgamento da causa, em razão do provimento do agravo em recurso especial, permite a apreciação apenas das demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração do acórdão recorrido.

3. Uma vez que o recurso especial não ventilou a matéria relativa ao exercício de atividade especial, tratando somente da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, é vedado ao Tribunal reexaminar questão a respeito da qual se operou a preclusão, alegada no recurso de apelação.

4. Se o acórdão prolatado anteriormente já havia decidido sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para a apuração dos valores relativos às parcelas vencidas, a sentença não pode novamente apreciar a matéria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475633v4 e do código CRC 531567e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:50:56


5000341-07.2011.4.04.7113
40001475633 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000341-07.2011.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PASTORE (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 228, disponibilizada no DE de 14/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:36.

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