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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. APROVEITAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A partir de 06 de março de 1997, é necessário comprovar a efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia judicial, caso a empresa não possua o laudo técnico. 4. As conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado, no qual o segurado nunca prestou serviços. 5. A perícia técnica produzida em outra ação com as mesmas partes, contemporânea ao período controvertido, que averiguou as efetivas condições de trabalho do segurado, na mesma função e na mesma empresa, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância. 6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810). 7. Ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Logo, cada parte deve arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo vedada a compensação da verba, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. (TRF4, AC 5012507-40.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012507-40.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADELANDE RODRIGUES CAMILIO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Adelande Rodrigues Camílio contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o tempo de serviço do autor em atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a 02/03/2006 e de 10/08/2006 a 14/02/2008 e para condenar o réu a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.514.920-6), mediante o cômputo do tempo especial convertido para comum; b) calcular a renda mensal inicial na data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/1991 e na data do requerimento administrativo (14/02/2008), implantando aquela que for mais vantajosa ao autor; c) pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora a partir da citação, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios; o autor, no valor de R$ 500,00, e o INSS, no valor de R$ 3.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram mantidos.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor discordou da sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que decaiu minimamente dos pedidos e alcançou o objeto principal da demanda. Alegou que os honorários foram fixados em valor irrisório, sem levar em conta a complexidade da demanda e o esforço do patrono do autor para comprovar a especialidade do tempo de serviço.

O INSS preconizou a sujeição da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, porquanto não há como prever todos os contornos que tomará a ação até a cessação do benefício econômico pretendido. Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo especial com base em perícia realizada em empresa supostamente similar, cujo laudo não aponta a semelhança das condições de trabalho, já que o empregador original não estava presente na perícia e as informações partiram unicamente do autor. Aduziu que a perícia em empresa diversa, por dizer respeito a outra condição de trabalho, é o mesmo que um laudo inexistente, pois baseia-se em uma ficção, afastando-se da busca da verdade real. Argumentou que, embora seja admissível em tese a perícia indireta em determinadas situações, no presente caso não existem os pressupostos específicos para a realização da prova técnica, uma vez que não há dados capazes de embasar, sob o crivo do contraditório, as condições físicas da empresa e da realização do trabalho do autor. Salientou que o formulário emitido pelo empregador em nenhum momento indica que o autor trabalhou na REFAP, razão pela qual foi reconhecida a especialidade por exposição a benzeno. Alegou que não podem ser adotadas as conclusões do laudo pericial, se o autor não provar que efetivamente desempenhou as atividades informadas ao perito. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, alegou que o Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem suscitada nas ADI 4.357 e 4.425, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Divergiu da condenação ao pagamento integral da verba honorária e requereu a redução do valor dos honorários.

Ambas as partes ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 26 de agosto de 2016.

VOTO

Remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, o valor das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação (04/10/2012) e das doze prestações vincendas corresponde a R$ 21.630,75, conforme o cálculo juntado à petição inicial (evento 1, calc11).

Portanto, o montante da condenação jamais vai ultrapassar o valor de R$ 880.000,00 (1.000 salários mínimos) até 26 de agosto de 2016, data em que foi prolatada a sentença.

Nesse contexto, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012)

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729/98, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF.

Assinale-se que é irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Caso concreto

A parte autora ajuizou a presente ação a fim de obter o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a 02/03/2006 e de 10/08/2006 a 14/02/2008, em que trabalhou na empresa Rohr S/A Estruturas Tubulares. Relatou que, na ação previdenciária nº 2008.71.62.005289-5, postulou o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 02/05/1967 a 23/07/1981 e do tempo de serviço especial no período de 01/08/1983 a 28/05/98, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (14/02/2008), sendo proferida sentença de procedência dos pedidos. Requereu a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a soma do tempo reconhecido na ação anterior com o período postulado nesta demanda.

A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos seguintes termos:

1) 29/05/1998 a 02/03/2006 Rohr Estruturas Tubulares

De acordo com o formulário DSS8030, o autor trabalhou como encarregado geral de montagem, submetido ao agente nocivo benzeno. Atividades: líder na montagem e desmontagem de estruturas e coordenação da equipe (PROCADM7 - evento 01 - pág. 24).

De acordo com o laudo pericial juntado no evento 120:

O Autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente ao benzeno. A legislação utilizada foi o Decreto n° 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto 3048/99, Anexo IV, código 1.0.19 Outra substâncias químicas e com o Decreto n° 4.882/03.

Por essa razão, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do período. Acolho, portanto, seu pedido nesse ponto.

As objeções do INSS quanto ao reconhecimento do tempo especial com base na perícia elaborada neste processo são procedentes.

Os formulários emitidos pela empresa Rohr S/A Estruturas Tubulares referem que o autor realizava as atividades de montagem e desmontagem de estruturas (andaimes) em obras de construção civil, com exposição aos agentes nocivos ruído, poeira, altura, óleo mineral, temperatura e umidade (evento 1, procadm9, p. 1-4). Depreende-se que os locais de trabalho variavam, de acordo com a obra para a qual a empresa fora contratada para prestar serviços.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de produção pericial, visto que a empresa consignou nos formulários que não possuía laudo técnico pericial.

O perito avaliou as condições de trabalho do autor na Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP), por inexistir uma obra em andamento da empresa Rohr. O local designado inicialmente pelo autor era a obra da empresa Construtora Ernesto Woebcke no Pólo Petroquímico de Triunfo/RS, onde ele havia executado suas atividades na época em que trabalhou na empresa Rohr (evento 39). No entanto, posteriormente o autor indicou a obra da empresa UTC Engenharia S/A na REFAP, porque a Construtora Ernesto Woebcke não possuía mais obras no Pólo Petroquímico (evento 52).

Ao avaliar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do autor, o perito considerou que ele esteve exposto aos agentes químicos nos trabalhos realizados dentro da Refap. Concluiu que o Autor esteve exposto de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente ao benzeno (evento 120, laudo 2).

O fato de a perícia constatar a exposição do trabalhador a agente nocivo diverso daquele constante no formulário não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos fornecidos pela empresa não é absoluta.

Por outro lado, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

A imprestabilidade do laudo pericial para a comprovação do exercício de atividade especial decorre, no caso dos autos, das circunstâncias fáticas avaliadas pelo perito para extrair suas conclusões. O principal agente nocivo existente nos locais de trabalho do autor, o ruído, não foi averiguado na perícia, porque, no momento da inspeção, não estava sendo efetuada a montagem de andaimes na REFAP. Então, o perito considerou o prejuízo à saúde causado pelo agente químico benzeno, ignorando o fato de que o benzeno não está presente em todas as obras de construção civil, mas somente naquelas realizadas nas dependências da REFAP. Ora, a exposição ao benzeno poderia ocorrer somente se o autor efetivamente houvesse exercido suas atividades nesse local específico. Uma vez que não se tem notícia nos autos de que o autor alguma vez tenha prestado serviços na REFAP, as conclusões do laudo pericial não se prestam para o reconhecimento do exercício de atividade especial.

Contudo, as provas produzidas na ação nº 2008.71.62.005289-5 podem ser aproveitadas para o acolhimento do pedido neste processo. A perícia técnica foi realizada em 27 de julho de 2010, na sede da empresa Rohr S/A Estruturas Tubulares, e abrangeu o período de 01/08/1983 a 02/03/2006. Conquanto o intervalo de 10/08/2006 a 14/02/2008 não constitua objeto da avaliação, o perito consignou que o autor estava presente no dia da perícia, exercendo as funções de encarregado geral de montagem nas obras de construção civil. Portanto, as condições de trabalho examinadas na perícia consideram, de fato, o período entre 10/08/2006 a 14/02/2008, no qual o autor trabalhou na mesma função de encarregado geral de montagem de obras. O perito realizou a medição de ruídos em obra a cargo da empresa Rohr e expendeu a seguinte conclusão (evento 1, procadm9, p. 25-36):

Com estes valores obtidos, de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15, no seu Anexo 1, o Autor trabalhou num ambiente considerado como insalubre em grau médio, devido à ação dos ruídos com Leq em tempo real de 94,30 dB(A) e Leq projetado para oito horas de 96,97 dB(A).

Dessa forma, as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 29/05/1998 a 02/03/2006 e de 10/08/2006 a 14/02/2008 estão enquadradas no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, em razão da exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

Assim, a sentença deve ser mantida em relação à taxa de juros de mora, visto que está em consonância com as teses fixadas no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ.

Quanto à correção monetária do débito judicial, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Ambas as partes alegaram que sucumbiram em parte mínima do pedido.

Verifica-se que o autor ficou vencido quanto aos pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial, de concessão de aposentadoria especial e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, o INSS restou sucumbente quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial e ao pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial, convertidos para tempo comum.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

No caso presente, ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que, embora não tenha sido concedida a aposentadoria especial, o pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi acolhido. Logo, cada parte deve arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. A compensação dos hononorários é vedada, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC.

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, é cabível a fixação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, no mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.

Conclusão

Nego provimento à apelação do autor.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a definição sobre os critérios de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, reconhecer a sucumbência recíproca e modificar o valor dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041509v54 e do código CRC b4e4e17f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012507-40.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADELANDE RODRIGUES CAMILIO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. A partir de 06 de março de 1997, é necessário comprovar a efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia judicial, caso a empresa não possua o laudo técnico.

4. As conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado, no qual o segurado nunca prestou serviços.

5. A perícia técnica produzida em outra ação com as mesmas partes, contemporânea ao período controvertido, que averiguou as efetivas condições de trabalho do segurado, na mesma função e na mesma empresa, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância.

6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).

7. Ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Logo, cada parte deve arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo vedada a compensação da verba, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041510v7 e do código CRC 6dfce3ec.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5012507-40.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADELANDE RODRIGUES CAMILIO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 196, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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