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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ESCOLA NÃO RECONHECIDA PELO GOVERNO FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 5. A simples inscrição como segurado urbano autônomo não afasta a condição de segurado especial, quando não existe prova material do efetivo exercício de atividade urbana e recolhimento de contribuições previdenciárias. 6. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A legislação prevê a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado em escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, ou escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal. 8. O curso técnico sem ato de reconhecimento do Governo Federal não atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942. 9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4 5030388-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030388-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO ADELAR WEBER

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Décio Adelar Weber contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 29/01/1983 a 31/12/1990 e proceder à averbação do tempo de serviço; b) reconhecer o tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz no periodo de 26/02/1977 a 11/07/1980 e proceder à averbação do tempo de serviço; c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (13/05/2016); d) pagar as prestações vencidas com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela pelo INPC, bem como juros moratórios a partir da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados quando da liquidação do julgado.

O INSS interpôs apelação. Alegou a inexistência de início de prova material concreto e seguro que demonstre o exercício de atividade rural no período reconhecido, visto que o autor tinha inscrição como autônomo na época. Aduziu que, embora não se exija a apresentação de um documento por ano, é imprescindível a comprovação, por início de prova material que evidencie a a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência, do termo inicial e final do período de atividade rurícola. Sustentou a impossibilidade de computar como tempo de serviço a atividade de aluno-aprendiz, pois não existe prova concreta e segura da remuneração, ainda que de maneira indireta, à conta do orçamento público, bem como do vínculo empregatício. Afirmou que o caso concreto não se amolda aos requisitos elencados nos artigos 76 e 77 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, destacando que apenas no período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, revogado pela Lei nº 3.352, de 1959, a legislação reconhecia a filiação obrigatória à Previdência Social do aluno-aprendiz; fora desse período, somente pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que haja prova de remuneração e de vínculo empregatício. Preconizou a aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no art. 1°-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, enquanto não transitar em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Postulou o afastamento da condenação em custas processuais, com base na Lei Estadual nº 13.471/2010.

O autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de agosto de 2018.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi intimado para manifestar-se sobre a possibilidade, até mesmo de ofício, de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

A autarquia apenas juntou o extrato previdenciário do autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao tempo de serviço rural no período de 29/01/1983 a 31/12/1990.

No processo administrativo, o INSS homologou o tempo de serviço rural nos intervalos de 04/04/1974 a 25/02/1977 e de 12/07/1980 a 28/01/1983.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4):

- certidão de casamento do autor, na data de 29/01/1983, na qual consta o exercício da profissão "do comércio";

- certidões do INCRA, declarando a existência de cadastro de imóveis rurais, com área de 2,5 hectares, 11,7 hectares e 18,9 hectares, localizados no município de Crissiumal, em nome do pai do autor, Seno Germano Weber, sem contratação de assalariados permanentes, nos anos de 1972 a 1992;

- inscrição do autor na Secretaria Estadual da Fazenda do Rio Grande do Sul como produtor rural, no ano de 1981 e ainda vigente em 2016;

- matrícula de imóvel rural no Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal, na qual consta a aquisição por herança materna pelo autor, qualificado como agricultor, da área de 3,4 hectares, no ano de 1988;

- matrícula de imóvel rural no Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal, na qual consta a aquisição por herança materna pelo autor, qualificado como agricultor, da área de 2,5 hectares, no ano de 1988;

- matrícula de imóvel rural no Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal, com área de 1,3 hectares, na qual consta a aquisição por herança materna pelo autor, qualificado como agricultor, no ano de 1989;

- matrícula de imóvel rural no Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal, na qual consta a aquisição por herança materna pelo autor, qualificado como agricultor, da área de 4,6 hectares, no ano de 1989;

notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome do autor, emitidas nos anos de 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990.

Na justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Valério Francisco Angeli, Ornélio Arnemann e Ari Darci Lanz. Tendo em vista que os depoimentos convergiram quanto aos fatos relatados, transcrevem-se as declarações da testemunha Ari Darci Lanz:

Que conhece o justificante desde a infância, pois praticamente se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto o justificante residiam com seus pais na localidade de Lajeado Tigre, comunidade que ficou conhecida como “Zona Weber", no interior do município de Crissiumal, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos distantes uns 2 km de uma área de aproximadamente 29 hectares de terras de propriedade de Seno e Theoloca Weber, pais do justificante, ambos já falecidos. Que o justificante estudou na escola da própria comunidade que era em frente de onde o mesmo residia, assim como estudou na escola da cidade de Crissiumal "Madre Paulina", distante uns 3 km, fazia o trajeto a pé, estudava num período e no restante do dia trabalhava com os pais na agricultura. Que o justificante fez também o curso de técnico agrícola, mas que eram poucas aulas, e a prática era efetuada nas terras de seus pais. Que o justificante foi dispensado do serviço militar. Que o justificante tinha somente 01 irmão, mais velho, que o justificante e todos viviam tão somente da agricultura, pois dali tiravam para o sustento da família, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais e outros. Que cultivavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata-doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois (que eram usados no arado), vacas de leite e outros semoventes. Que trabalhavam na forma manual, e não contratavam mão de obra de terceiros, nem tiveram peões e ou empregados. Que o justificante se casou no ano de 1983, com Delci Wermeier, que era moradora da localidade e permaneceram trabalhando na agricultura. Que em 1990 o justificante se dedicou a plantar e vender mudas de árvores nativas e frutíferas. A testemunha afirma os dados, pois saiu da localidade há apenas uns 02 anos.

Na audiência de instrução, duas testemunhas foram ouvidas. Conforme a sentença, esse é o teor dos depoimentos:

EDELAR BRAUWERS: "(...) Conheço desde sempre, pois sempre fomos vizinhos desde criança. O Décio trabalhava e trabalha na agricultura, trabalhando primeiramente com os pais. Plantavam de tudo um pouco, milho e soja, criavam gado e porco. O tamanho das terras é mais ou menos uma colônia. O Décio ficou trabalhando com os pais 07 a 08 anos depois do casamento. Ele também trabalhou fora, no colégio agrícola de Ijuí. Nas férias quando ele voltava ajudava os pais na agricultura e não tinham empregados. (...)"

JOSÉ ALBERTO SCHEID: "(...) Conheço o Décio desde a 1ª série, sendo que estudamos juntos até o final do 2° grau. Ele trabalhava com os pais dele na agricultura. Eu comecei a trabalhar na agricultura com uns 11 anos de idade e isso era normal. Os pais do Décio tinham uma colônia de propriedade de terras. Eles plantavam pastos para os animais, produtos de subsistência e alguns hectares de soja. O Décio sempre morou na localidade de Zona Weber. Ele sempre trabalhou na agricultura, primeiramente ajudando os pais, até mesmo depois de casado. O autor nunca se afastou da agricultura, mas estudou fora em colégio agricultura, sendo meu colega. Nas férias ele trabalhava na agricultura, ajudando os pais, pois sempre tínhamos planos de ajudar os pais no período de férias. Eles nunca tiveram empregados ou peões. O Décio, no período de trabalho com os pais, ele não teve outras fontes de renda, somente mais tarde. Não éramos vizinhos, pois eu morava em uma localidade e ele em outra, mas estudávamos na mesma escola, Madre Paulina, na cidade. (...)"

As alegações da autarquia a respeito da impropriedade da prova material são manifestamente improcedentes.

Existem vários documentos contemporâneos, em nome do próprio autor, que abrangem o termo inicial e final do período requerido e são plenamente aceitos como início de prova material.

As notas fiscais de comercialização de produtos rurais e a certidão do INCRA relativa ao cadastro de imóvel rural, sem a contratação de empregados, consistem em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, consoante dispõe o art. 106 da Lei nº 8.213.

Demais, as provas em nome dos familiares podem ser aproveitadas como início de prova material, quando a atividade é exercida em regime de economia familiar.

Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213.

A prova testemunhal confirmou, de modo firme e coerente, a exploração de atividade agropecuária pelo autor após o casamento, em todo o período controvertido, em terras próprias e dos pais, sem ajuda de empregados, a fim de garantir o seu sustento e da família.

A qualificação do autor como comerciante na certidão de casamento mostra-se irrelevante no caso concreto, visto que não há qualquer prova do exercício de atividade diversa além da rurícola.

Igualmente a existência de inscrição do autor como segurado urbano autônomo, nas datas de 01/07/1987 e de 01/01/1990, não afasta a sua condição de segurado especial. Além de não existir prova material do efetivo exercício de atividade urbana, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam que somente a partir do ano de 1991 a parte autora passou a contribuir para a previdência na categoria de trabalhador autônomo.

Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do INSS, para confirmar a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período de 29/01/1983 a 31/12/1990.

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal, autorizada pelo Governo Federal) ou escolas reconhecidas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada, autorizada pelo Governo Federal), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).

Dessa forma, a averbação como tempo de contribuição do período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Conforme a inteligência dada pela Súmula 96 do TCU, o Decreto-Lei nº 4.073 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) permite a contagem do período de aprendizado profissional como tempo de serviço nessas situações:

a) frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria ou Serviço Nacional do Comércio ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial;

c) frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do ente federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.

A Lei nº 3.552, de 1959, não revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 4.073. A lei posterior apenas promoveu a reorganização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, sem alterar a natureza e a finalidade dessas instituições de ensino, definidas na Lei Orgânica do Ensino Industrial. A inovação conferida pela Lei nº 3.552 refere-se precipuamente à personalidade jurídica própria e à autonomia didática, técnica, administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino industrial. Assinale-se que, inclusive, a nova lei prevê a autorização para que os alunos executassem encomendas de terceiros, mediante remuneração, e recebessem a contrapartida pelos serviços. Veja-se o teor do art. 32 da Lei nº 3.552:

Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, não basta a percepção de vantagem direta ou indireta, sendo necessário comprovar a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Nesse sentido:

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28965 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)

De acordo com essa orientação, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5004280-82.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fica suspenso o prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo. 2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 3. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5051349-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

No caso presente, para comprovar o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor juntou os seguintes documentos :

- certificado de conclusão do 2º grau emitido pela Escola Municipal de 1º e 2º graus Assis Brasil, com habilitação plena de técnico em agropecuária, constando a frequência nos anos de 1977, 1978 e 1979 e a conclusão do estágio no 1º semestre de 1980 (evento 3, anexospet4, p. 60);

- certidão de tempo de aluno-aprendiz expedida pelo Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil - Ijuí/RS relativa ao período de 26/02/1977 a 11/07/1980, na qual constam as seguintes observações: a) o aluno a que se refere a presente certidão frequentou aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório e agropecuárias integrantes do currículo escolar; b) os alunos do Instituto desenvolviam atividades práticas de agricultura, pecuária, olericultura e avicultura, sendo os produtos oriundos dessas práticas consumidos no refeitório da escola e o excedente comercializado, revertendo em benefício dos alunos; c) o tempo escolar refere-se à condição de aluno do curso técnico em agropecuária - Escola Municipal de 1º e 2º Graus Assis Brasil - Ijuí/RS, onde o referido aluno cursou a 1ª, 2ª e 3ª série em 1977, 1978 e 1979, respectivamente, e concluiu o estágio profissionalizante no 1º semestre de 1980; d) durante o período o aluno-aprendiz recebeu por conta do orçamento municipal alimentação, alojamento e roupas para o trabalho (evento 3, anexospet4, p. 86).

Os documentos existentes nos autos não respaldam a pretensão do autor.

O art. 59 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, dispõe que, além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, somente os estabelecimentos de ensino equiparados ou reconhecidos são regulados pela Lei Orgânica do Ensino Industrial. Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 59. Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

§ 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 2º Reconhecidas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

§ 3º Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento do ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindiveis condições de eficiência.

§ 4º A equiparação ou reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação, estender-se a outros cursos tambem de formação profissional.

§ 5º A equiparação ou reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a existência das condições de eficiência imprescindíveis.

§ 6º O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.

§ 7º Escolas industriais ou escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério da Educação, deste receberão orientação pedagógica.

§ 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados.

A certidão expedida pelo Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil menciona apenas à lei municipal de criação (Lei Municipal nº 214, de 13 de maio de 1953), ao ato de autorização de funcionamento (Portaria nº 60.613-SE, de 11 de dezembro de 1984), ao ato de denominação (Decreto Executivo nº 2.592, de 24 de novembro de 1999) e à identificação no Ministério da Educação (nº 43075185). Portanto, não existe ato de reconhecimento emitido pelo Governo Federal, relativo ao curso técnico em agropecuária. Portanto, no período em que o autor frequentou o estabelecimento de ensino, não estavam presentes os requisitos para que fosse enquadrado como escola reconhecida, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073.

Demais, a prova documental não demonstra a existência de relação de emprego, nem execução de encomendas de terceiros e o recebimento de parcela da renda dessa produção. O pagamento recebido pela venda do excedente da produção não era revertido diretamente para os alunos, mas unicamente para a escola. O custeio das despesas de administração e manutenção da escola pelo município não se equipara à retribuição pecuniária, porque o ensino nas escolas públicas é gratuito.

Cabe salientar, por fim, que a comprovação do tempo de serviço não pode se embasar exclusivamente na prova testemunhal, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Dessa forma, mesmo que, porventura, fossem ouvidas testemunhas e elas declarassem que a parte autora executava encomendas de terceiros e recebia parte do produto da venda, não poderia ser reconhecido o tempo de serviço, diante da vedação posta no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213.

Por esses fundamentos, dá-se provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço no período de 26/02/1977 a 11/07/1980, na condição de aluno-aprendiz.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS, na data do requerimento administrativo (13/05/2016), contou o tempo de contribuição de 30 anos, 5 meses e 23 dias e a carência de 301 meses.

O tempo de serviço rural (29/01/1983 a 31/12/1990) corresponde a 7 anos, 11 meses e 2 dias.

A soma do tempo de contribuição do autor resulta em 38 anos, 4 meses e 25 dias.

Dessa forma, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).

Reafirmação da DER

A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

No caso dos autos, consta nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor continuou exercendo atividade remunerada, na condição de contribuinte individual e recolhendo as devidas contribuições, no período de 14/05/2016 a 28/02/2022.

O tempo de contribuição entre 14/05/2016 e 01/09/2017 (1 ano, 3 meses e 18 dias), somado aos 38 anos, 4 meses e 25 dias, resulta em 39 anos, 8 meses e 13 dias, na data de 1º de setembro de 2017.

A soma da idade e do tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183, corresponde a 95,1167 pontos.

Portanto, em 1º de setembro de 2017 (reafirmação da data DER), a parte autora preencheu os requisitos para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.

Opção pelo benefício mais vantajoso

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição com data de requerimento em 13 de maio de 2016 ou com a reafirmação da DER para 1º de setembro de 2017.

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

Os juros de mora devem ser contados conforme a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Entretanto, no que diz respeito à incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Portanto, caso seja implantado o benefício concedido mediante reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não observar o prazo de quarenta e cinco dias.

Honorários advocatícios e reafirmação da DER

A respeito dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu os embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que julgou o REsp 1.727.063:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.

Essa particularidade, que acabou implicitamente acolhida pelo Ministro Relator na redação da tese relativa ao Tema 995, evidencia que o descabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios decorre da situação fática analisada no recurso especial, em que a controvérsia limitava-se à reafirmação da DER.

Dessa forma, extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).

No caso presente, quando intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reafirmação da DER (evento 15), o INSS nada requereu. Assim, de forma tácita, a autarquia não se opôs ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo.

Em relação à sucumbência das partes, verifica-se que a pretensão da parte autora não foi acolhida quanto ao cômputo do tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz.

Já o INSS ficou vencido em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. O direito ao benefício, portanto, não decorreu da reafirmação da DER.

Dessa forma, é mínima a sucumbência da parte autora.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC de 2015, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.

O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §3º do art. 85 fixou critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC.

O valor dos honorários devidos pelo INSS deve ser calculado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.

Custas e despesas judiciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Ressalve-se, contudo, que a isenção não exime a autarquia da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço no período de 26/02/1977 a 11/07/1980, na condição de aluno-aprendiz, e para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de custas.

De ofício, determino o cômputo do tempo de contribuição no período de 14/05/2016 e 01/09/2017 e reconheço o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 1º de setembro de 2017, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso. Nessa hipótese, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer o direito da parte autora ao benefício com reafirmação da DER e conceder a tutela específica.



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5030388-89.2018.4.04.9999
40003167720.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030388-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO ADELAR WEBER

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

EMENTA

previdenciário. não conhecimento da remessa necessária. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. ausência de prova documental de retribuição pecuniária. escola não reconhecida pelo governo federal. reafirmação da der. custas.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca.

3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

4. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar.

5. A simples inscrição como segurado urbano autônomo não afasta a condição de segurado especial, quando não existe prova material do efetivo exercício de atividade urbana e recolhimento de contribuições previdenciárias.

6. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. A legislação prevê a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado em escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, ou escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.

8. O curso técnico sem ato de reconhecimento do Governo Federal não atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

9. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.

10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer o direito da parte autora ao benefício com reafirmação da DER e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167721v7 e do código CRC 3663a893.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2022, às 21:9:55


5030388-89.2018.4.04.9999
40003167721 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030388-89.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DECIO ADELAR WEBER

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:38.

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