Apelação Cível Nº 5003332-56.2011.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: PAULO RICARDO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor, após o acolhimento dos embargos de declaração:
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é devida a incidência, tão-somente, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos seguintes termos:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Por fim, considerando que, no caso, houve a reafirmação da DER, observe-se quanto aos juros de mora o disposto no item Da Reafirmação da DER e dos efeitos financeiros, exposto preliminarmente.
(...)
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 14/02/1977 a 20/03/1980, 17/11/1980 a 04/03/1981, 13/03/1981 a 29/04/1981, 07/04/1982 a 20/07/1982, 23/03/1987 a 09/11/1987, 01/02/1988 a 06/06/1988, 01/07/1988 a 10/02/1989, 02/05/1989 a 19/03/1990, 01/11/1990 a 06/06/1991, 08/06/1992 a 10/08/1996, 12/08/1996 a 12/02/1998 e 01/04/1998 a 21/05/2010, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação.
- DECLARAR o direito do autor à Reafirmação da DER;
- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, desde 10/09/2010, nos termos expostos na fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a a data da Reafirmação da DER (10/09/2010) do benefício pelo qual optar o demandante e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 01/04/1998 a 21/05/2010, uma vez que a legislação não prevê o enquadramento como especial pela periculosidade. Em caso de admitido o enquadramento, requereu seja observada a legislação trabalhista no que diz respeito ao transporte de inflamáveis. Se for o caso, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial para comprovação da especialidade no intervalo de 14/12/1984 a 22/07/1986, laborado na empresa Moschetti S/A Embalagens. Requereu seja reconhecida a especialidade no referido período. Pleiteou ainda seja reconhecida a sua sucumbência mínima e condenado o INSS por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento de parte das apelações
O INSS alegou não ser cabível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade no transporte de inflamáveis. No entanto, o julgador de origem reconheceu a especialidade pela penosidade.
Como se vê, parte do apelo do INSS está em dissonância com as razões de decidir, pelo que não o conheço no referido ponto.
Já no recurso adesivo da parte autora há insurgência pela distribuição proporcional da sucumbência. Contudo, após o julgamento dos embargos de declaração, foi reconhecida a sucumbência mínima do autor, inexistindo interesse no ponto.
Portanto, não conheço do recurso adesivo quanto à distribuição da sucumbência.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
Prescrição
A sentença corretamente já afastou a prescrição nos seguintes termos:
Portanto, considerando a DER (21/05/2010) e a data de ajuizamento da ação (21/06/2011), não há de se falar em prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos.
Nego, portanto, provimento à apelação do INSS no ponto.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/12/1984 a 22/07/1986;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada (10/09/2010).
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Milena Souza de Almeida Pires bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
EMPRESA | MOSCHETTI S/A EMBALAGENS |
PERÍODO | 14/12/1984 a 22/07/1986 |
CARGO/SETOR | Auxiliar de Expedição |
AGENTE NOCIVO | ----------- |
PROVAS | Laudo Técnico Similar (Evento 1, PROCADM9, Página 4/10)
DSS - 8030 (Evento 1, PROCADM9, Página 14) Laudo Técnico (Evento 1, PROCADM9, Página 15/18) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído, porém em intensidade inferior aos limites de tolerância , o que não caracteriza a especialidade para o período.
Ademais, não restou comprovada a exposição do autor à outros agentes nocivos no período acima. |
Acrescente-se que o autor, como auxiliar de expedição, executando as tarefas de auxiliar nas conferências dos produtos que são produzidos pela fábrica e no carregamento dos produtos nos caminhões, esteve exposto a ruído de 71,2 dB(A), conforme o formulário embasado em laudo técnico da empresa, cujo ramo de exploração era a fabricação de artefatos de papel.
No caso, ausente contradição ou obscuridade na documentação da empresa, não se faz necessária a produção da prova pericial, a qual se justifica quanto houver fundada dúvida acerca das informações contidas no formulário formulário (TRF4, AI nº 5016718-47.2014.404.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014; AI nº 0005448-77.2015.4.04.0000/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016; AC nº 5007187-45.2017.4.04.7205, Rel. Des. Federal Paulo afonso Brum Vaz, julgado em 20/08/2020).
Ademais, a documentação que o autor pretende que seja utilizada por similaridade não se presta a infirmar as informações da empresa, considerando que o ruído está intimamente ligado às particularidades de cada local de trabalho, que influenciam diretamente nas medições, razão pela qual não há como adotar as informações trazidas por documentos dessa espécie para fins de enquadramento dos períodos como especiais.
Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.
Ressalto que a sentença já aplicou a Súmula 709 do STF.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data da implementação dos requisitos;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1528109535 |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 10/09/2010 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Conhecida em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Negado provimento ao recurso adesivo. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322965v15 e do código CRC 35598e45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:28:21
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Apelação Cível Nº 5003332-56.2011.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: PAULO RICARDO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. reafirmação da der. CONCESSÃO.
1. Não conhecida de parte da apelação que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Constatada a exposição do segurado a ruídos em níveis inferiores ao limite legal de tolerância vigente à época da prestação do labor, inviável o reconhecimento da especialidade do período controvertido
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à aposentadoria especial na DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322966v10 e do código CRC 0d40e988.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5003332-56.2011.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: PAULO RICARDO LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.