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PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1. 013, § 3º, I, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, AMIANTO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. Não conhecida de parte da apelação que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença. 2. Embora citra petita a sentença, estando o feito maduro para julgamento é aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I, devendo o Tribunal analisar o mérito dos pedidos. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a amianto e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5025345-59.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025345-59.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALEXANDRE CLEMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

Período

Correção monetária

Fundamentos

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

art. 10 da Lei nº 9.711/98 c/c art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94

04/2006 a 06/2009

INPC

art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91

07/2009 em diante

INPC - benefícios previdenciários

IPCA-E - benefícios assistenciais

Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF e Tema 905 do STJ

os juros moratórios são devidos a contar da citação, com os seguintes índices:

Período

Juros moratórios

Fundamentos

Até 30/06/2009

1% ao mês

Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87

A partir de 01/07/2009

0,5% ao mês, sem capitalização

Art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009; ADI 5348 do STF e Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora:

Período

Correção monetária e juros moratórios

Fundamentos

A partir de 09/12/2021

SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios

Art. 3º da EC 113/2021

Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, o STJ, no tema 995, fixou que os juros moratórios incidem a partir do descumprimento da determinação de implantação do benefício. Ocorre que, havendo reafirmação da DER depois de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC a partir da DER reafirmada, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 fixou sua incidência nas condenações contra a Fazenda Pública, para atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:

a) a reconhecer como tempo especial os lapsos de 01/12/1984 a 15/05/1985 e 23/02/1987 a 06/07/1987 e converter para tempo comum, aplicando o fator 1,4;

b) a converter o tempo especial de 03/09/1990 a 01/08/1994 para tempo comum à razão de 1,75;

c) a revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 164.062.011-4, desde a DIB e pagar as diferenças vencidas, atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Recorreu a parte autora defendendo o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/08/1994 a 15/01/2003 e 17/02/2003 a 16/07/2007, 03/12/2007 a 02/04/2008, 03/04/2008 a 31/01/2008 e 01/11/2009 a 23/03/2012, em face da exposição ao ruído superior aos limites legais. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER caso necessário. Requereu a condenação do INSS por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que sequer foi apresentado formulário para o intervalo de 01/12/1984 a 15/05/1985. No período de 23/02/1987 a 06/07/1987 afirmou que o PPP aponta a exposição ao ruído inferior ao limite legal e no intervalo de 03/09/1990 a 01/08/1994 não se constata o desempenho de atividades que ensejariam a concessão de aposentadoria especial com 20 anos de atividade. Alegou que a exposição aos agentes nocivos não foi habitual e permanente e que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para retratar as condições laborais da parte autora. Quanto ao agente nocivo ruído, defendeu a necessidade de apresentação de laudo técnico contemporâneo. Caso mantida a sentença, requereu que os efeitos financeiros contem da data da juntada do laudo pericial em juízo e que a parte autora seja condenada integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ou ainda, que os honorários sejam distribuídos proporcionalmente, sem compensação. Pleiteou ainda aplicação da taxa de juros de mora de acordo com as Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012 e, a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não conhecimento de parte da apelação da parte autora

Nos termos do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), o recurso de apelação deve apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação.

Alega a parte autora que teria direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com o tempo já reconhecido na ação, sem especificar o que estaria errado no cálculo da sentença, que considerou todo o tempo especial reconhecido na ação e na esfera administrativa, não contando a parte autora com tempo suficiente para a conversão em aposentadoria especial.

Tampouco é cabível o pedido de reafirmação da DER, pois se trata de ação de revisão de benefício.

Assim, não conheço da apelação do autor no tocante aos referidos

Sentença citra petita

Ao analisar a especialidade nos intervalos laborados na empresa Hidrover Oleodinâmica Ind. Com. Ltda a sentença excluiu do exame aqueles já reconhecidos na sentença anterior (01/11/2008 a 31/10/2009 e 01/11/2010 a 31/10/2011). No entanto, como aquela foi anulada para produção da prova pericial, caberia o exame da integralidade do período postulado na inicial, ou seja, 03/04/2008 a 01/03/2013.

Trata-se de sentença citra petita, para a qual, nos termos do 1013, 3º, III do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, pode o Tribunal julgar os pedidos cuja análise não foi efetuada em sentença, sendo esse o caso dos autos.

Além disso, houve claro erro de digitação na fundamentação ao referir o período de 03/04/2008 a 31/01/2008, uma vez que foram excluídos os períodos analisados na sentença anterior, razão pela qual corrijo de ofício o erro material para constar o período de 03/04/2008 a 31/10/2008.

Assim, corrijo de ofício o erro material a nulidade da sentença para examinar a especialidade nos intervalos de 01/11/2008 a 31/10/2009 e 01/11/2010 a 01/03/2013, o que será feito em tópico próprio, oportunamente.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/12/1984 a 15/05/1985, 23/02/1987 a 06/07/1987, 01/08/1994 a 15/01/2003 e 17/02/2003 a 16/07/2007, 03/12/2007 a 02/04/2008 e 03/04/2008 a 01/03/2013;

- à conversão do tempo especial de 03/09/1990 a 01/08/1994 para tempo comum à razão de 1,75;

- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (01/03/2013);

- ao termo inicial dos efeitos financeiros;

- aos critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais;

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Andreia Momolli bem analisou as questões controvertidas no tocante aos intervalos de 01/12/1984 a 15/05/1985, 23/02/1987 a 06/07/1987, 03/09/1990 a 01/08/1994, 01/08/1994 a 15/01/2003 e 17/02/2003 a 16/07/2007 e 03/12/2007 a 02/04/2008, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

Períodos/Empresas/ Funções/Atividades /Enquadramento legal:

Período: 01/12/1984 a 15/05/1985

Empresa: Indústria de Peças Ric Ltda

Função: mecânico ajustador

Atividades desempenhadas: montar, reparar ou ajustar peças ou conjuntos, utilizando máquinas, ferramentas manuais e equipamentos de medição e controle para alisar, roscar, desbastar ou executar outras operações de ajustagem

Agentes nocivos: ruído de 85,73 dB(A)

Enquadramento legal: Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6, e Decreto n° 83080/79, código 1.1.5

Período: 23/02/1987 a 06/07/1987

Empresa: Fio Forte Indústria de Auto Peças Ltda

Função: inspetor de qualidade

Atividades desempenhadas: avaliar roscas, com auxílio de instrumentos de medições manuais e padrões, produzidas por tornos mecânicos

Agentes nocivos: ruído medido em 88,08 dB(A)

Enquadramento legal: Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6, e Decreto n° 83080/79, código 1.1.5

Período: 01/08/1994 a 15/01/2003 e 17/02/2003 a 16/07/2007

Empresa: Grendene S/A

Função: inspetor de qualidade

Atividades desempenhadas: acompanhar processo de produção, dentre os quais serigrafia, montagem, costura, injeção, verificando qualidade das peças produzidas; realizar testes de laboratório, como envelhecimento, simulação de caminhada, prova de campo

Agentes nocivos: exposição abaixo do critério legal

Enquadramento legal: incabível

Período: 03/12/2007 a 02/04/2008

Empresa: Progas Indústria Metalúrgica Ltda

Função: analista de controle de qualidade

Atividades desempenhadas: realizar o dimensional de peças produzidas no setor de usinagem e por terceiros, com auxílio de instrumentos de medição (paquímetro, micrômetro, súbito) realizar a aferição de medidas e aprovação de lotes; auxiliar no dimensionamento de peças para a montagem, verificar possíveis problemas na montagem dos produtos da empresa e adequar medidas em desenhos e processos

Agentes nocivos: exposição abaixo do critério legal

Enquadramento legal: incabível

Período: 03/04/2008 a 31/01/2008, 01/11/2009 a 23/03/2012

Empresa: Hidrover Oleodinâmica Ind. Com. Ltda

Função: inspetor de qualidade

Atividades desempenhadas: realizar inspeção de barras cromadas (com o auxílio de medidores de camada, paquímetros e micrômetros, fazer a avaliação das camadas de cromo); realizar inspeção de peças usinadas por fornecedores e pela área de produção interna (com o auxílio de instrumentos de medição, como paquímetro, micrômetro e súbito, realizar a aferição de medidas e aprovação de lotes)

Agentes nocivos: exposição abaixo do critério legal

Enquadramento legal: incabível

Período: 03/09/1990 a 01/08/1994

Empresa: Fras-Le S.A.

Função: laboratorista físico

Atividades desempenhadas:

(...)

Agentes nocivos: amianto

Enquadramento legal: código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017

Provas:

CTPS, PPP por analogia com o emitido pela empresa Randon S/A para a função de ajustador bancada, laudo pericial.

Em atenção à apelação do INSS, saliento que este Tribunal vem reconhecendo, como tempo especial, a atividade de mecânico exercida até 28-04-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

4. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.

(...)

(AC n. 5012259-91.2018.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24-05-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. (...). 3. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. 4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 6. (...).

(AC n. 5002971-80.2018.4.04.7213, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. RUÍDO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento da categoria profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (código 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (código 2.5.1). 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

(AC n. 5024330-36.2019.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26-04-2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979). 3. (...)

(AC n. 5011891-47.2011.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 10-07-2018)

Diante disso, a comprovação do exercício da atividade através dos registros na CTPS, como no caso concreto, autoriza o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 em face da categoria profissional, dispensando-se a apresentação de formulários de atividade especial.

Quanto ao intervalo trabalhado na empresa Fio Forte Indústria de Auto Peças Ltda., a prova pericial (evento 139 - Laudo Pericial 1) concluiu que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos na manipulação de peças.

Laudo técnico por similaridade

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

No tocante ao intervalo de 03/09/1990 a 01/08/1994, laborado na empresa Fras-Le S.A., o PPP informa a exposição ao amianto (evento 1 - PROCADM12 - p. 3-4).

Quanto ao agente nocivo asbesto/amianto, ainda que tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma alterando o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, decorrente de estudos científicos que redefiniram a sua prejudicialidade, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser considerado especial com possibilidade de aposentação aos 20 anos de labor, segundo precedentes deste Tribunal.

Ademais, tratando-se de agente cancerígeno, o próprio INSS, por meio da edição da Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, que aprovou o Manual de Aposentadoria Especial, expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a asbestos (item 1.9.5 do Capítulo II - Agentes Nocivos).

Em atenção à apelação da parte autora, saliento que, quanto aos períodos laborados na Grendene S/A e Progas Indústria Metalúrgica Ltda., foi realizada prova pericial que concluiu que não havia exposição a ruído superior aos limites legais nessas empresas e nem a outros agentes nocivos, confirmando a informação dos formulários.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Em relação ao intervalo de 03/04/2008 a 01/03/2013, laborado na empresa Hidrover Oleodinâmica Ind. e Com. Ltda. como Inspetor de Qualidade, o PPP (evento 1 - PROCADM13 - p. 2-3) informa a exposição ao ruído de 86,19 db (A) no intervalo de 01/11/2008 a 31/10/2009 e de 85,88 db (A) no intervalo de 01/11/2010 a 31/10/2011.

A prova pericial direta (evento 139 - Laudo Pericial 1), realizada no ano de 2023, concluiu que o ruído era de 75,2 db (A).

Considerando que consta dos autos a aferição do ruído pela própria empresa, contemporânea ao período laborado, adota-se os valores informados no PPP. Além disso, tendo em conta que as condições de trabalho

Embora nos intervalos de 03/04/2008 a 31/10/2008 e 01/11/2009 a 31/10/2010 o PPP informe ruído inferior a 80 decibéis, no período posterior de 01/11/2010 a 31/10/2011 o PPP indica a sujeição do autor a ruídos superiores a 85 decibéis, no desempenho de exatamente as mesmas funções no mesmo setor. Não se pode considerar que as condições laborais do autor se deterioram com o passar dos anos, quando o que ocorre em realidade é exatamente o contrário. Assim, em decorrência da exposição da parte autora ao ruído, impõe-se a consideração como especial do período de 03/04/2008 a 31/10/2011.

Portanto, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, reformando a sentença para reconhecer a especialidade também no intervalo de 03/04/2008 a 31/10/2011.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Saliento que somando-se todos os intervalos reconhecidos na ação e aqueles já computados como especiais pelo INSS na esfera administrativa, soma a parte autora 18 anos, 7 meses e 20 dias de tempo especial, insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do INSS.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (01/03/2013) e o ajuizamento da demanda (21/10/2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Considerando que a parte autora obteve apenas em parte o reconhecimento dos períodos especiais requeridos na inicial, está configurada a sucumbência recíproca, mostrando-se correta a distribuição da sucumbência feita na sentença, pelo que fica mantida.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1640620114
ESPÉCIE
DIB01/03/2013
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Conhecida em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dado-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade no intervalo de 03/04/2008 a 31/10/2011. Dado parcial provimento à apelação do INSS para diferir a questão relativa ao termo inicial da revisão do benefício. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530941v28 e do código CRC ed7111fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:2:39


5025345-59.2014.4.04.7107
40004530941.V28


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025345-59.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALEXANDRE CLEMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, amianto E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.

1. Não conhecida de parte da apelação que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença.

2. Embora citra petita a sentença, estando o feito maduro para julgamento é aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I, devendo o Tribunal analisar o mérito dos pedidos.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, a amianto e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

10. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530942v9 e do código CRC 7c29ccf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/7/2024, às 16:2:39


5025345-59.2014.4.04.7107
40004530942 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5025345-59.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ALEXANDRE CLEMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:11.

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