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1. NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO M...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:00:59

EMENTA: 1. NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS, PERICULOSIDADE E UMIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 4. A ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LOCAL ONDE HÁ O ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS, SITUAÇÃO EM QUE HÁ RISCO POTENCIAL DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. 5. ESPECIALIDADE DO LABOR EM FUNÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE INSALUTÍFERO UMIDADE COM BASE NA SÚMULA 198 DO TFR. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. (TRF4, AC 5001176-81.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001176-81.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FAUSTINO DE JESUS CARVALHO SAYDELLES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (EVENTO 19 do originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 25/08/1986 a 04/09/1990, 01/04/1991 a 31/10/1993, 21/02/1995 a 01/08/1995, 01/12/1995 a 19/12/1996, 12/05/1997 a 12/07/2010, 05/01/2011 a 15/09/2011, 01/11/2011 a 01/07/2014 e 18/02/2015 a 01/08/2017, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,40, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

b) a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (04/08/2017), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (04/08/2017), sem aplicação do fator previdenciário;

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Em suas razões de apelação (EVENTO 24 do originário), a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 25-8-1986 a 4-9-1990, 21-2-1995 a 1-8-1995, 1-12-1995 a 19-12-1996, 12-5-1997 a 12-7-2010, 5-1-2011 a 15-9-2011, 1-11-2011 a 1-7-2014 e 18-2-2015 a 1-8-2017, com base nos seguintes argumentos: [a] reexame necessário; [b] impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista pelos agentes periculosidade e umidade a partir de 28-4-1995 e 5-3-1997; [c] insuficiência de provas da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; [d] necessidade de análise quantitativa (nível de concentração) dos agentes químicos a partir de 5-3-1997; [e] uso de EPIs; [f] necessidade de afastamento da atividade nociva para implantação da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange aos consectários.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço a remessa necessária.

II

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

Passo a analisar o caso concreto.

A parte autora busca o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 28/01/1986 a 05/06/1986, 25/08/1986 a 04/09/1990, 01/04/1991 a 31/10/1993, 21/02/1995 a 01/08/1995, 01/12/1995 a 19/12/1996, 12/05/1997 a 12/07/2010, 05/01/2011 a 15/09/2011, 01/11/2011 a 01/07/2014 e 18/02/2015 a 04/08/2017.

Para comprovação dos vínculos empregatícios, a parte autora anexou cópias de sua CTPS (Evento 1, PROCADM3, p. 8-15 e PROCADM4, p. 1-15), e para comprovação da especialidade do labor anexou PPP referente aos lapsos de 28/01/1986 a 05/06/1986, 25/08/1986 a 04/09/1990, 21/02/1995 a 01/08/1995, 01/12/1995 a 19/12/1996, 12/05/1997 a 12/07/2010, 05/01/2011 a 15/09/2011, 01/11/2011 a 01/07/2014, 18/02/2015 a 01/08/2017 além de PPRA e LTCAT da Construtora Sultepa S/A, Certidão de baixa de inscrição no CNPJ de Buzetto & Cia. Ltda. (Evento 1, PROCADM5, p. 1-2, PPP8, Evento 9, PROCADM1, p. 71-89).

Com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

[...]

Período(s)

25/08/1986 a 04/09/1990

Empresa(s)

V. Biazus S.A.

Função/Atividades

O autor trabalhou na função de serviços gerais. De acordo com o PPP, o autor trabalhou como frentista, realizando abastecimento de veículos automotores, através das bombas de combustíveis, verificava níveis de óleo e líquidos de freio, completando os mesmos, e transitava de modo habitual e permanente no pátio de armazenamento dos tanques de combustíveis.

Agentes nocivos

O PPP indica os vapores de combustíveis como agentes nocivos. Embora incompleto, pois não há indicação do profissional habilitado a realizar os registros ambientais, o PPP serve como admissão, pelo empregador, das atividades que o autor desempenhava, restando apenas a análise sob a perspectiva da periculosidade.
Risco de explosão - trabalho em local de armazenamento de combustíveis, como frentista.

Enquadramento legal

Periculosidade, considerando que a parte autora sempre trabalhou em área de risco, proveniente da estocagem de combustível no local, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em face da periculosidade inerente ao desempenho de suas funções.
Nesse mesmo sentido o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS: GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI'S. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, caixa ou lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e óleo diesel) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. (...)

(TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)

Ademais, em novo julgado (TRF4 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016), esse Tribunal reafirma sua posição, esclarecendo:

"Contudo, impõe-se a consideração como especial da integralidade do período em tela, em virtude da periculosidade inerente às atividades desenvolvidas pelo autor. Consoante acima exposto, o labor prestado em locais com estocagem de líquidos inflamáveis é passível de reconhecimento como especial. Não se trata de utilização de critérios trabalhistas para aferição da natureza especial previdenciária do labor, mas sim de aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR, a qual afirma que, atestada a periculosidade do serviço por laudo pericial, impõe-se sua consideração como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto."


Por fim, assevero que muito embora o agente periculosidade não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos n° 53.831/64, n° 83.080/79, n° 2172/97 e n° 3.048/99, entendo que referidos róis não são taxativos, não havendo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, desde que verificada a nocividade do labor no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência.

Provas

CTPS, PPP

Conclusão

O autor desempenhou atividade especial como frentista de 25/08/1986 a 04/09/1990.

[...]

Período(s)

21/02/1995 a 01/08/1995

Empresa(s)

Veísa Veículos Ltda.

Função/Atividades

O autor desempenhou a função de lavador de veículos. Lavava peças em geral da oficina, motores desmontados, peças dos veículos.

Agentes nocivos

O PPP indica exposição a ruído, sem indicar o nível e a agentes químicos, óleos e graxas. Nesse aspecto pode ser aplicado ao autor o quadro de agentes nocivos de um mecânico, pois o autor fazia a lavagem de peças de veículos, para o que os óleos e graxas que utilizava certamente eram querosene e óleos minerais derivados de petróleo, para limpar e lubrificar as peças a serem posteriormente montadas pelo mecânico.

Enquadramento legal

código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, do Anexo I do Decreto n° 83.080/79

código 1.2.11 Tóxicos Orgânicos do Decreto 53.831/64

código 1.2.11 Outros tóxicos - associação de agentes do Decreto nº 83.080/79

código 1.0.7 - carvão mineral e seus derivados: b) utilização de óleos minerais e parafinas, dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99

Provas

CTPS, PPP

Conclusão

O autor desempenhou atividade especial de 21/02/1995 a 01/08/1995.

[...]

Período(s)

01/12/1995 a 19/12/1996

Empresa(s)

Auto Posto Bittencourt Ltda.

Função/Atividades

Foi desempenhada a função de frentista. Desempenhava atividades de atendimento a clientes, abastecimento de veículos em geral, verificação de água, reposição de óleo, fluido de freio e hidráulico, limpar para-brisas e manter a limpeza da pista.

Agentes nocivos

O PPP indica exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo do limite de tolerância, e produtos químicos, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Além disso, há o risco de explosão - trabalho em local de armazenamento de combustíveis, como frentista.

Enquadramento legal

Decreto 53.831/64 Código 1.2.11 - Tóxicos Orgânicos

Decreto 83080/79 Código 1.2.10 Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

Periculosidade, considerando que a parte autora sempre trabalhou em área de risco, proveniente da estocagem de combustível no local, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em face da periculosidade inerente ao desempenho de suas funções.
Nesse mesmo sentido o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS: GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI'S. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, caixa ou lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e óleo diesel) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. (...)

(TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)

Ademais, em novo julgado (TRF4 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016), esse Tribunal reafirma sua posição, esclarecendo:

"Contudo, impõe-se a consideração como especial da integralidade do período em tela, em virtude da periculosidade inerente às atividades desenvolvidas pelo autor. Consoante acima exposto, o labor prestado em locais com estocagem de líquidos inflamáveis é passível de reconhecimento como especial. Não se trata de utilização de critérios trabalhistas para aferição da natureza especial previdenciária do labor, mas sim de aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR, a qual afirma que, atestada a periculosidade do serviço por laudo pericial, impõe-se sua consideração como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto."


Por fim, assevero que muito embora o agente periculosidade não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos n° 53.831/64, n° 83.080/79, n° 2172/97 e n° 3.048/99, entendo que referidos róis não são taxativos, não havendo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, desde que verificada a nocividade do labor no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência.

Provas

CTPS, PPP

Conclusão

O autor desenvolveu atividade especial de 01/12/1995 a 19/12/1996.

[...]

Período(s)

12/05/1997 a 12/07/2010 e 05/01/2011 a 15/09/2011

Empresa(s)

M. Ruy & Cia. Ltda., Mauro Villani Ruy e Cia. Ltda.

Função/Atividades

O autor trabalhou como lavador em posto de gasolina. Realizava a lavagem de veículos leves e caminhões.

Agentes nocivos

O PPP indica que havia exposição a ruído de 82,1 dB(A), avaliado por decibelímetro, bem como umidade, e agentes químicos (dodecilbenzeno sulfônico, lauril éter sulfato de sódio, alcalinizante, conservante, corante) e água.

Enquadramento legal

O dodecilbenzeno sulfônico é uma hidrocarboneto aromático que permite o enquadramento da atividade como derivado do benzeno.
código 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - utilização de produtos que contenham benzeno, tais como solventes - do Decreto 3.048/99

- Decreto n° 53.831/64 (código 1.1.3 umidade);

Verifico que a parte autora esteve exposta à umidade, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor.

Ressalto, ainda, que o rol de agentes nocivos trazidos pelo Decreto 3048/99 não é taxativo, consoante reiterada jurisprudência, não havendo óbice a que outros agentes que não os expressamente elencados sejam reconhecidos, desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto.

Outrossim, não há registro de entrega e utilização de EPIs, não havendo, portanto, a descaracterização da especialidade do labor.

Provas

CTPS, PPP

Conclusão

O autor desempenhou atividade especial, nos períodos de 12/05/1997 a 12/07/2010 e 05/01/2011 a 15/09/2011.

[...]

Período(s)

01/11/2011 a 01/07/2014

Empresa(s)

Fogiato e Fogiato Ltda.

Função/Atividades

Frentista em comércio de combustíveis. Fazia o abastecimento nas bombas de gasolina e óleo diesel.

Agentes nocivos

Agentes químicos no abastecimento nas bombas (gasolina e óleos)

Enquadramento legal

Decreto 3.048/99 - código 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

Periculosidade

Considerando que a parte autora sempre trabalhou em área de risco, proveniente da estocagem de combustível no local, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em face da periculosidade inerente ao desempenho de suas funções.


Nesse mesmo sentido o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS: GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI'S. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, caixa ou lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e óleo diesel) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. (...)

(TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)

Ademais, em novo julgado (TRF4 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016), esse Tribunal reafirma sua posição, esclarecendo:

"Contudo, impõe-se a consideração como especial da integralidade do período em tela, em virtude da periculosidade inerente às atividades desenvolvidas pelo autor. Consoante acima exposto, o labor prestado em locais com estocagem de líquidos inflamáveis é passível de reconhecimento como especial. Não se trata de utilização de critérios trabalhistas para aferição da natureza especial previdenciária do labor, mas sim de aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR, a qual afirma que, atestada a periculosidade do serviço por laudo pericial, impõe-se sua consideração como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto."


Por fim, assevero que muito embora o agente periculosidade não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos n° 53.831/64, n° 83.080/79, n° 2172/97 e n° 3.048/99, entendo que referidos róis não são taxativos, não havendo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, desde que verificada a nocividade do labor no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência.

Provas

CTPS, PPP

Conclusão

O autor desempenhou atividade especial de 01/11/2011 a 01/07/2014.

[...]

Período(s)

18/02/2015 a 01/08/2017 (data de saída registrada na CTPS)

Empresa(s)

Mauro Villani Ruy e Cia. Ltda.

Função/Atividades

O autor trabalhou como frentista. Fazia o abastecimento de veículos em geral, calibragem de pneus, limpeza de para-brisas, verificação do nível de óleo e água, limpeza da pista, bombas, piso etc. Também realizava a venda de botijões GLP.

Agentes nocivos

Hidrocarbonetos (álcool etílico, benzeno). Esses agentes correspondem aos vapores nos abastecimentos de veículos.

Enquadramento legal

Decreto 3.048/99 - código 1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

Periculosidade

Considerando que a parte autora sempre trabalhou em área de risco, proveniente da estocagem de combustível no local, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em face da periculosidade inerente ao desempenho de suas funções.


Nesse mesmo sentido o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS: GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. USO DE EPI'S. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, caixa ou lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e óleo diesel) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. (...)

(TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014)

Ademais, em novo julgado (TRF4 5051128-83.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016), esse Tribunal reafirma sua posição, esclarecendo:

"Contudo, impõe-se a consideração como especial da integralidade do período em tela, em virtude da periculosidade inerente às atividades desenvolvidas pelo autor. Consoante acima exposto, o labor prestado em locais com estocagem de líquidos inflamáveis é passível de reconhecimento como especial. Não se trata de utilização de critérios trabalhistas para aferição da natureza especial previdenciária do labor, mas sim de aplicação da Súmula n.º 198 do extinto TFR, a qual afirma que, atestada a periculosidade do serviço por laudo pericial, impõe-se sua consideração como especial. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto."


Por fim, assevero que muito embora o agente periculosidade não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos n° 53.831/64, n° 83.080/79, n° 2172/97 e n° 3.048/99, entendo que referidos róis não são taxativos, não havendo óbice ao reconhecimento de outros agentes que não os expressamente elencados, desde que verificada a nocividade do labor no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência.

Provas

CTPS e PPP

Conclusão

O autor desempenhou atividade especial de 18/02/2015 a 01/08/2017

Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de 25/08/1986 a 04/09/1990, 01/04/1991 a 31/10/1993, 21/02/1995 a 01/08/1995, 01/12/1995 a 19/12/1996, 12/05/1997 a 12/07/2010, 05/01/2011 a 15/09/2011, 01/11/2011 a 01/07/2014 e 18/02/2015 a 01/08/2017.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ainda, a 3ª Seção desta Corte tem entendido que não só as atividades que realizam a fabricação desses agentes, mas também aquelas que envolvam o manuseio das substâncias compostas por hidrocarbonetos são abrangidas pela legislação previdenciária atinente à aposentadoria especial. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação.

No ponto, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto do voto do eminente Des. Celso Kipper (Apel/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, D.E. 11/04/2011):

[...] A Terceira Seção desta Corte de há muito já pacificou o entendimento de que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos de números 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97, consoante os EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485, de cujo voto condutor do acórdão extraio o seguinte trecho:

"Assim, tomando-se por base o raciocínio acima e a interpretação interna da Autarquia, tenho que se a atividade tiver sido prestada anteriormente à regulamentação da Lei nº 9.032/95 (pelo Decreto nº 2.172, em 05.03.97), e mesmo que o segurado não tenha implementado as condições suficientes ao benefício da aposentação até 28.04.95, deve-se seguir o enquadramento como especial com base em qualquer um dos Decretos (53.831/64 ou 83.080/79). Retifico, a esse respeito, o entendimento esposado em outros acórdãos de minha lavra."

Desde então os julgados desta Casa têm, invariavelmente, levado em consideração aqueles decretos, de forma concomitante, no que toca ao enquadramento das atividades como especiais, seja em razão da exposição a agentes insalubres ou do exercício de atividade profissional. Como exemplo significativo destaco a atividade de cobrador de ônibus, prevista como especial no Decreto 53.831/64 (código 2.4.4) e que não é mencionada no Decreto 83.080/79; independentemente disso, contudo, a atividade tem sido reconhecida como especial mesmo tendo sido exercida no período em que vigente este último dispositivo (veja-se, por exemplo, AC nº 2006.71.18.001668-0, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 04-11-2008).

Dito isto observo que, apesar de o Decreto 83.080/79, sob o código 1.2.10, enquadrar como especial apenas a atividade de fabricação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (com a exceção de inseticidas, em que é admitida também sua aplicação), o Decreto 53.831/64 é taxativo ao considerar como especial (código 1.2.11) as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" (sublinhei), tais como os hidrocarbonetos (inciso I) e vários outros compostos (ácidos carboxílicos, álcoois, amidas, éteres, etc), deixando claro também que tais operações significam "trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento da OIT - tais como ..." e listando, exemplificativamente, várias dessas substâncias.

Concluo, assim, pela existência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação.

Ademais, quanto à exposição em si, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por freqüentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso.

Por fim, cabe registrar que a 3ª Seção desta Corte também vem julgando a questão no mesmo sentido, de que as atividades profissionais que envolvam o manuseio de hidrocarbonetos são passíveis de serem reconhecidas como especiais (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.002850-4, 3ª Seção, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR MAIORIA, D.E. 06/11/2008; EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.08.000621-2, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 19/08/2008).

Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

No que tange ao enquadramento da atividade como especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, há que ser levada em conta a sujeição do segurado à ocorrência de acidentes passíveis de causar danos à saúde ou à integridade física. Em se tratando de locais onde há armazenamento de inflamáveis e presença de bomba abastecedora, é considerável o risco de explosão e incêndio, o que evidencia a periculosidade da atividade laboral.

O enquadramento decorre dos parâmetros fixados na Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), no contexto do Anexo nº 2 (Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis) da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade (5016752-62.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ); e [b] Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995." (5005552-51.2016.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Em que pese a ausência de previsão do agente umidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. A Turma admite a "especialidade do labor em função da exposição do segurado ao agente insalutífero umidade com base na Súmula 198 do TFR" (5064597-22.2016.4.04.7100 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.

III

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

V

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária em favor do segurado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Quanto à majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do artigo 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

IV

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB182.847.907-9
EspécieAposentadoria Especial
DIB4-8-2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Não conhecer a remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, no que tange ao Tema 709 do STF.

Adequar os consectários.

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048907v11 e do código CRC 075e7a74.Informações adicionais da assinatura:
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5001176-81.2018.4.04.7102
40003048907.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001176-81.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FAUSTINO DE JESUS CARVALHO SAYDELLES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

EMENTA

1. não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS, periculosidade e umidade CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

4. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.

5. especialidade do labor em função da exposição do segurado ao agente insalutífero umidade com base na Súmula 198 do TFR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048908v3 e do código CRC 2a8cef26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:9


5001176-81.2018.4.04.7102
40003048908 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5001176-81.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FAUSTINO DE JESUS CARVALHO SAYDELLES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1106, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:58.

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