Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 19, SENT1):
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Suspendo tal condenação enquanto perdurarem os efeitos da justiça gratuita.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação (Evento 27, APELAÇÃO1), a parte autora requer: (a) o afastamento da coisa julgada em relação aos períodos não suscitados em ação judicial anterior; (b) cômputo do tempo de serviço nos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, com a declaração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, em 6-6-2011. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e atualizações monetárias, bem como o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Coisa Julgada
Na ação judicial de nº 059/1.12.0001192-8, a autora postulou o reconhecimento do tempo rural referente ao intervalo de 28-4-1968 a 31-7-1973, a integralidade do período de 1-5-1981 a 31-1-1985, trabalhado no Tabelionato de Santo Anto Antônio das Missões/RS, e do período de 4-6-2001 a 19-1-2009, laborado na Empresa Excelsior Veículos Ltda, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 6-6-2011.
A ação foi julgada procedente perante a Justiça Estadual, porém o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, OUT36 e 37).
Nesta demanda, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 6-6-2011.
Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, transcrevo o seguinte precedente da Turma (5012850-17.2021.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia. O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.
2. No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição a a gentes químicos - matéria examinada na ação anterior. Como se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - ruídos, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. A causa de pedir no processo fundamenta-se em um novo fato - exposição a ruídos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior. Considerando que, quanto a ruídos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a ruídos no período de 19/11/2003 a 16/01/2016, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
Considerando que o tempo urbano controvertido nesta demanda não foi objeto da ação anterior, não há óbice à apreciação do pedido, devendo ser afastada a coisa julgada.
II
No caso concreto, os períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990, em que a autora efetuou os recolhimentos como contribuinte individual, não foram computados no cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, relativo ao benefício de NB 154.028.570-4 (Evento 12, RESPOSTA5, p. 32). Tal cômputo foi efetuado apenas no que diz respeito ao benefício de NB 175.274.578-4, diverso daquele postulado na presente ação judicial (Evento 12, RESPOSTA6, p. 76).
Portanto, é devido o cômputo dos períodos de 1-9-1986 a 30-9-1986 e 1-1-1987 a 31-5-1990 no cálculo do tempo de contribuição da segurada.
III
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 5 | 3 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 5 | 3 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2011 | 9 | 3 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 28/04/1968 | 31/07/1973 | 1,0 | 5 | 3 | 4 |
T. Comum | 04/06/2001 | 19/01/2009 | 1,0 | 7 | 7 | 16 |
T. Comum | 01/05/1981 | 31/01/1985 | 1,0 | 3 | 9 | 1 |
T. Comum | 01/09/1986 | 30/09/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum | 01/01/1987 | 31/05/1990 | 1,0 | 3 | 5 | 1 |
T. Comum | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 20 | 1 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 9 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 9 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2011 | Proporcional | 75% | 29 | 5 | 17 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 10 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 28/04/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Assim, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo (6-6-2011).
IV
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 154.028.570-4 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional |
DIB | 06/06/2011 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
1. Não há coisa julgada quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço não requerido em ação anterior.
2. parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5004460-74.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: NOELI GUIMARAES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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