Apelação Cível Nº 5027463-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIVONIA MARIA HARTMANN (AUTOR)
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 46, SENT1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, afasto a decadência, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 29/05/1998 a 08/01/2004, indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;
b) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 42/130.778.968-1), a contar da data do requerimento administrativo (08/01/2004), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas desde a data da DIB (08/01/2004), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
Custas pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Em sua apelação (Evento 53, APELAÇÃO1), a Autarquia alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada quanto ao exercício de labor rural de 26-6-1973 a 31-3-1978, bem como o exercício de atividade especial nos períodos de 20-4-1978 a 2-1-1979 e 29-4-1995 a 28-5-1998. Subsidiariamente, requer: [a] aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange aos consectários legais; [b] que os cálculos sejam elaborados pela parte autora ou pelo juízo processante.
A segurada, em suas razões de apelação (Evento 54, APELAÇÃO1), requer a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial.
Em petição juntada aos autos, a parte autora alega haver erro material na sentença, cuja correção tornaria sem efeito o recurso de apelação interposto por esta.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Coisa Julgada
Na ação judicial de nº 2004.71.00.048048-2, interposta por Luiz Procedi e outros, foi concedido o 42/160.778.774.3 para o segurado Luiz Procedi. Na ação judicial nº 2004.71.00.046403-8, por sua vez, a autora postulou o reconhecimento do tempo rural referente ao intervalo de 23-6-1973 a 31-3-1978, e do tempo especial nos períodos de 20-4-1978 a 2-1-1979 e 29-4-1995 a 28-5-1998.
A ação foi julgada procedente perante o Juizado Especial Cível, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde 8-1-2004.
Nesta demanda, a parte autora requer o reconhecimento do tempo especial de 29-5-1998 a 8-1-2004, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 8-1-2004.
Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, transcrevo o seguinte precedente da Turma (5012850-17.2021.4.04.0000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A combinação da eficácia preclusiva da coisa julgada com os princípios da demanda, do contraditório, da substanciação e da estabilização da demanda, da fundamentação qualificada das decisões, e com a garantia do acesso à Justiça, impõe estabelecer que seu âmbito de aplicação limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito que lá foram efetivamente suscitadas, não alcançando outros fatos que, embora já pudessem ter sido invocados como causa de pedir na ação anterior, guardam autonomia. O critério a ser considerado para a distinção situa-se na avaliação se, ao decidir sobre tais fatos, em nova demanda, haverá ou não necessidade de incursionar sobre as questões de fato objeto da ação anterior.
2. No caso, esta situação só ocorreria se fosse permitido agregar novos fatos com vistas ao reconhecimento do direito ao enquadramento da atividade como especial por exposição a a gentes químicos - matéria examinada na ação anterior. Como se requer, mais que isso, o enquadramento com base na exposição a outro fator - ruídos, a decisão não eliminará a anterior, será dada sobre outros fatos, ainda que para o mesmo objetivo final - o reconhecimento da especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. A causa de pedir no processo fundamenta-se em um novo fato - exposição a ruídos. Esta exposição não foi objeto de alegação nem de análise na ação anterior. Considerando que, quanto a ruídos, não há coisa julgada ou eficácia preclusiva, impõe-se o processamento do feito para exame da eventual exposição do autor a ruídos no período de 19/11/2003 a 16/01/2016, para fins de enquadramento da atividade como especial e consequências previdenciárias daí decorrentes.
Considerando que o tempo especial controvertido nesta demanda não foi objeto da ação anterior, não há óbice à apreciação do pedido, devendo ser afastada a coisa julgada.
II
Aposentadoria Especial
A parte autora alega que no cálculo disposto na sentença não foi contabilizado o período já enquadrado pelo INSS referente ao Hospital Parque Belém de 20-4-1978 até 2-1-1979, conforme página 131 do processo administrativo e rol do item 5.1 da exordial.
Sem razão a autora, conforme trecho da sentença (Evento 46, SENT1, pp. 7-8) (grifo meu):
Data inicial | Data Final | Fator | Tempo até 08/01/2004 (DER) |
01/02/1979 | 31/05/1979 | 1,00 | 0 ano, 4 meses e 0 dia |
27/06/1979 | 07/02/1991 | 1,00 | 11 anos, 7 meses e 11 dias |
22/04/1992 | 29/07/1992 | 1,00 | 0 ano, 3 meses e 8 dias |
03/08/1992 | 30/12/1992 | 1,00 | 0 ano, 4 meses e 28 dias |
18/05/1993 | 28/09/1993 | 1,00 | 0 ano, 4 meses e 11 dias |
27/10/1993 | 28/02/1994 | 1,00 | 0 ano, 4 meses e 2 dias |
01/03/1994 | 28/04/1995 | 1,00 | 1 ano, 1 mês e 28 dias |
20/04/1978 | 02/01/1979 | 1,00 | 0 ano, 8 meses e 13 dias |
29/04/1995 | 28/05/1998 | 1,00 | 3 anos, 1 mês e 0 dia |
29/05/1998 | 08/01/2004 | 1,00 | 5 anos, 7 meses e 10 dias |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | |
Até a DER (08/01/2004) | 23 anos, 10 meses e 21 dias | 293 meses | 43 anos e 6 meses |
Quanto à reafirmação da DER, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 8-1-2004. Assim, não é possível reafirmar a DER, pois a concessão de benefício com DIB posterior a 8-1-2004 implicaria desaposentação, a qual é vedada, conforme a tese fixada no Tema 503 do STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, não tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
III
O magistrado a quo condenou o INSS a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício (execução invertida).
Esta Corte tem admitido o procedimento determinado pelo magistrado de origem sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença. Assim, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, na Apelação Cível nº 5070189-86.2012.4.04.7100/RS:
Como provimentos finais, o magistrado a quo determinou que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos do valor que entendesse devido.
O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.
Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
Desse modo, considerando que a prática da execução invertida mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, e que esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença, não merece provimento o apelo do INSS, no ponto.
IV
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, não procedeo o apelo do INSS no ponto.
V
Honorários advocatícios devidos pelo INSS vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).
VI
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que revise a nova renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 130.778.968-1 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 08/01/2004 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351983v31 e do código CRC cdd3dafb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:25.
Apelação Cível Nº 5027463-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SIVONIA MARIA HARTMANN (AUTOR)
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. Não há coisa julgada quanto ao pedido de cômputo do tempo de serviço não requerido em ação anterior.
2. parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351984v4 e do código CRC 1b013678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:58:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5027463-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: SIVONIA MARIA HARTMANN (AUTOR)
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:25.