| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019783-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIEZER KONIG PRUSCH |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nas ações atinentes a benefícios previdenciários por incapacidade, o juiz firma seu convencimento com base na prova pericial. Inexistindo prova técnica em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e determinar a remessa dos autos à vara de origem para realização de perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680867v2 e, se solicitado, do código CRC C498327. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019783-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 06/01/2014aposentadoria por invalidez à parte autora. Restou o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
A Autarquia, em suas razões, requer a modificação do julgado no que respeita aos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da nulidade da sentença
O ajuizamento da ação decorreu da negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício do auxílio doença, em face de ter o autor perdido a qualidade de segurado.
Realizada prova oral, de modo a comprovar a condição de agricultor da parte, entendeu o magistrado a quo por reconhecida tal condição, deferindo a antecipação de tutela para implementação do auxílio-acidentário, a qual foi confirmada pela sentença.
Argumentou o Juízo de primeiro grau, ainda, que houve reconhecimento da incapacidade pelo documento juntado à fl. 31, o que justificaria a concessão o benefício.
No entanto, em se tratando de benefícios cuja manutenção depende do estado fático de saúde do beneficiário, imprescindível seja ele embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento, ou não, da capacidade laboral do segurado.
Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. O INSS, em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e, uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-55.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que, após o trânsito em julgado, determinou que, uma vez verificada a recuperação da capacidade do impetrante para o trabalho, este passaria a receber, a partir da competência 10/2013, Mensalidade de Recuperação pelo período de 18 meses, sendo que, nos primeiros 6 meses, receberia o valor integral do benefício; no período seguinte de mais 6 meses, receberia o benefício com redução de 50% do valor; e, nos últimos 6 meses, receberia o benefício com redução de 75%, sendo cessado em 08-04-2015. 4. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral do impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança. (...). (TRF4, AC 5000177-28.2014.404.7116, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.POSSIBILIDADE. A Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e, uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 0014799-16.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2013)
Diante desse cenário, o exame do mérito da causa demanda a averiguação, mediante exame pericial, da incapacidade laboral do segurado, de modo a se verificar a real extensão da incapacidade, e qual o benefício a ser eventualmente concedido.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo a prova indispensável à solução do litígio, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC/1973.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. II. A perícia judicial é imprescindível no caso de benefício por incapacidade laboral para aferição da alegada incapacidade e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão, marco inicial e possibilidade de recuperação ou reabilitação. (TRF4, AC 0009698-66.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. A perícia judicial é imprescindível no caso de benefício por incapacidade laboral para sua aferição e, em caso positivo, dentre outras coisas, sua causa, extensão e marco inicial, até mesmo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência à época em que efetivamente constatada a falta de capacidade laboral. (TRF4, AC 0017887-38.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/06/2012)
Destarte, a ausência da perícia, quando esta era imprescindível para o deslinde do feito, determina a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de exame pericial por médico capacitado a avaliar a parte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para realização de perícia médica, prejudicado o exame do apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019783-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020997120148210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIEZER KONIG PRUSCH |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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