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PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0003532-52.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:51:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas. (TRF4, AC 0003532-52.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017)


D.E.

Publicado em 24/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003532-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA RECH
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687461v5 e, se solicitado, do código CRC 8F93551B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003532-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA RECH
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, suspensa a exigibilidade face à AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela anulação do julgado, entendendo que houve cerceamento de defesa, porquanto não foi deferido seu pedido de produção de prova testemunhal. Alega que faz jus ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a negativa administrativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto
Explicito que, em julgamento, este Tribunal anulou a sentença de primeiro grau, determinando que fosse realizada nova perícia médica com profissional da área da psiquiatria (fls. 68/71). Nomeado perito da área da psiquiatria, as partes apresentaram quesitos e a perícia foi realizada, sobrevindo aos autos o novo laudo pericial.
A qualidade de segurado restou incontroversa.
Quanto ao argumento da parte autora (54 anos de idade, cuidadora de idosos, portadora de epilepsia e transtorno depressivo moderado) de que apresenta incapacidade laborativa, ambos os expertos afirmaram assertivamente a ausência de incapacidade para o trabalho. Apontou o MM Juízo a quo (fls. 97-v.):

"para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançada pelos peritos, conforme laudos periciais de fls. 35/44 e 89/90v.
O laudo pericial, realizado pela Dra. Rosani Carvalho de Araújo (médica do trabalho), refere que a autora está acometida da patologia denominada epilepsia (CID G 40). No entanto, a Sra. Perita foi categórica ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta a subsistência.
A seu turno, na perícia realizada pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior (psiquiatra), foi constatado que a autora está acometida de epilepsia e transtorno depressivo moderado (CID G 40 e F 33.1), enfatizando o perito que a autora não se encontra incapacitada de trabalhar.
Denota-se, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, ou seja, foi considerada apta para o trabalho. Assim, razão assiste ao demandado, ao afirmar que não está preenchido, no caso em tela, o requisito 'incapacidade laboral' ".

Como se verifica, a perícia médica concluiu que a autora se encontra capaz para o trabalho, não sendo, portanto, de deferir o benefício.
Quanto ao requerimento de oitiva testemunhal, saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. Enfatizo que foram realizadas duas perícias, nas quais não restou verificada a alegada incapacidade, sendo a primeira anulada a fim de avaliar as reais condições de saúde da recorrente. Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.
Estampa, ainda, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4ªR; AC0006650-02.2014.404.9999:/ SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E.09/07/2014).

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Conclusão

A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que o laudo da pericia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003532-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA RECH
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestas letras:
Explicito que, em julgamento, este Tribunal anulou a sentença de primeiro grau, determinando que fosse realizada nova perícia médica com profissional da área da psiquiatria (fls. 68/71). Nomeado perito da área da psiquiatria, as partes apresentaram quesitos e a perícia foi realizada, sobrevindo aos autos o novo laudo pericial.
A qualidade de segurado restou incontroversa.
Quanto ao argumento da parte autora (54 anos de idade, cuidadora de idosos, portadora de epilepsia e transtorno depressivo moderado) de que apresenta incapacidade laborativa, ambos os expertos afirmaram assertivamente a ausência de incapacidade para o trabalho. Apontou o MM Juízo a quo (fls. 97-v.):
"para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançada pelos peritos, conforme laudos periciais de fls. 35/44 e 89/90v.
O laudo pericial, realizado pela Dra. Rosani Carvalho de Araújo (médica do trabalho), refere que a autora está acometida da patologia denominada epilepsia (CID G 40). No entanto, a Sra. Perita foi categórica ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta a subsistência.
A seu turno, na perícia realizada pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior (psiquiatra), foi constatado que a autora está acometida de epilepsia e transtorno depressivo moderado (CID G 40 e F 33.1), enfatizando o perito que a autora não se encontra incapacitada de trabalhar.
Denota-se, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, ou seja, foi considerada apta para o trabalho. Assim, razão assiste ao demandado, ao afirmar que não está preenchido, no caso em tela, o requisito 'incapacidade laboral' ".
Como se verifica, a perícia médica concluiu que a autora se encontra capaz para o trabalho, não sendo, portanto, de deferir o benefício.
Quanto ao requerimento de oitiva testemunhal, saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. Enfatizo que foram realizadas duas perícias, nas quais não restou verificada a alegada incapacidade, sendo a primeira anulada a fim de avaliar as reais condições de saúde da recorrente. Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.
[...]
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que o laudo da pericia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto as perícias, efetuadas em 31-03-2012 (fls. 34-44) e 16-05-2014 (fls. 89-90), foram realizadas muito tempo depois do requerimento administrativo, efetuado em 25-05-2011 (fl. 08), sendo razoável uma estabilização do quadro depressivo neste período.
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de transtorno depressivo moderado e epilepsia, corroborado pelo atestado da fl. 09, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cuidadora de idosos) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER (25-05-2011 - fl. 08) até a data do segundo laudo pericial (16-05-2014).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde a DER (25-05-2011) até a data do segundo laudo pericial (16-05-2014), diferindo-se para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003532-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035477120118210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA RECH
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 05/12/2016 13:18:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Comentário em 06/12/2016 11:07:14 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência apresentada pelo e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753384v1 e, se solicitado, do código CRC 137DB6F0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003532-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035477120118210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
TERESINHA DE FATIMA DA SILVA RECH
ADVOGADO
:
Narjara Weirich e outros
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 09/03/2017 15:45:35 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887089v1 e, se solicitado, do código CRC C3D9FAC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/03/2017 18:24




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