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PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5054307-25.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. (TRF4, AC 5054307-25.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054307-25.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARGARIDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:
SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:
CAMILA RENNO FAGUNDES CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978950v5 e, se solicitado, do código CRC EEE3DB6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054307-25.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARGARIDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:
SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:
CAMILA RENNO FAGUNDES CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário bem como do benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. A requerente foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade face à AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício de auxílio-doença. (evento 109-APELAÇÃO1, fls. 9).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)

Do auxilio acidente

A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto

A qualidade de segurado restou incontroversa.
Quanto ao argumento da parte autora (42 anos de idade, copeira) de que apresenta incapacidade laborativa, bem esclarece o MM Juiz a quo (evento 105-SENT1):
"resta evidente que a definição da capacidade ou incapacidade para o trabalho passa pela avaliação médico-pericial, na medida em que este é o profissional dotado do conhecimento científico adequado para tanto. De outro norte, descabe exigir do perito, como pretendeu a autora no quesito 10 da segunda perícia, uma declaração de efeitos similares a um 'termo de responsabilidade' por eventuais efeitos negativos de eventual retorno ao trabalho. Eis o quesito (sem destaque no original):
"10. Com base na documentação médica que instrui este processo e na condição de médico do trabalho, o Sr. Perito endossaria a decisão de permitir o retorno da parte autora as suas atividades laborais, inclusive responsabilizando-se por eventual acidente de trabalho?"
A perita declarou não lhe caber 'permitir ou não algo ao periciado', mas apenas subsidiar a decisão judicial, no que agiu corretamente. A necessidade da perícia decorre de questão técnico-científica a exigir conhecimentos profissionais, mas dela não decorre a obrigação do perito de "endossar" eventual sentença de improcedência - suas conclusões subsidiam e, quando consideradas pertinentes, acabam por integrar a fundamentação da decisão judicial.
Sobre as conclusões periciais, vale ainda destacar que a autora foi submetida a exames por duas peritas diferentes, tendo a segunda ainda complementado o laudo após apresentação de exame de diagnóstico por imagens.
O primeiro exame pericial foi realizado por médica do trabalho que, diagnosticando dor lombar baixa e coxartrose, concluiu não haver incapacidade para a atividade habitual da autora (evento 27, LAUDOPERÍ1):
'Parte autora alega incapacidade laboral devido a dor em coluna lombar de longa data com agudização nos últimos 2 anos. Alega apresentar sequela de acidente na infância apresentando encurtamento de membro inferior direito.
Não anexa aos autos exame de imagem relacionado a dor em coluna lombar relatada. Não realiza tratamento específico para a queixa relatada, tanto com médico especialista, quanto realização de tratamento fisioterápico. Anexa apenas exames de imagem relacionados a artrose em quadril, relacionada a trauma na infância.
Prontuário anexo aos autos com primeira consulta descrita em 16/02/2015 já com descrição de lombalgia crônica. Apresentando em prontuário descrição de atestado apenas em consulta de 14/02/2014 devido perda de força em membro inferior e mantido emissão de atestados pela médica assistente devido a dor lombar, insuficiência venosa crônica, coxartrose traumáica.
Exame físico pericial apresentando claudicação devido a sequela de trauma de longa data, com mobilidade com boa amplitude, força preservada. Sem sinais de radiculopatia. Sem hipertrofias.
Logo, com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial, entendo que a parte autora encontra-se CAPAZ para o desenvolvimento de suas atividades laborais como copeira.'
O segundo laudo foi elaborado por ortopedista que, diagnosticando luxação congênita unilateral do quadril e dor lombar baixa, concluiu (evento 76):
'A autora é portadora de alterações degenerativas em coluna vertebral e de alteração de natureza congênita em quadril direito, secundárias à luxação congênita do quadril. O quadro referente ao membro inferior direito existe desde o nascimento e teve evolução conforme a evolução natural de tal patologia. As alterações na coluna vertebral existem há muitos anos, têm relação com a discrepância dos membros inferiores e com a idade e biotipo da examinada.
Os achados objetivos do exame físico pericial, denotam que não há descompensação do quadro clínico. Não foram encontrados sinais que sugerissem agravamento seja recente ou crônico da condição decorrente das alterações acima descritas. Foi possível observar também que as queixar referidas não são consistentes com o exame semiológico.
Após avaliar todos os dados coletados com a perícia médica, esta perita entendeu que o quadro clínico da examinada não causa incapacidade laborativa para as atividades de copeira. Não há elementos técnicos que justifiquem incapacidade pregressa no que concerne ao quadro musculoesquelético. As limitações inerentes à patologia congênita do quadril existem desde a infância e não há sinais de agravamento.'
Por fim, apresentado exame de imagem pela autora (evento 81), a segunda profissional complementou o laudo (evento 88):
'Com base na documentação médica acostada aos autos no evento 81: Ressonância Magnética da coluna lombar com data de 21/05/2015, correlacionada aos demais dados coletados com a perícia médica, especialmente os da história clínica e exame clínico, esta perita vem informar que não há elementos que mudem as constatações encontradas na perícia, as quais fundamentaram a conclusão acerca da condição clínica e laborativa da periciada.'
À vista das conclusões periciais, resta concluir pela capacidade da autora. Anoto que todos os laudos foram claros em afirmar a capacidade da autora para a atividade habitual - copeira - o que significa estar a autora apta para retornar ao seu trabalho. Neste contexto, resta afastada a incapacidade de que trata o artigo 59 da Lei de Benefícios, ao delinear o auxílio-doença. Dada a diferença de grau, resta concluir pelo afastamento da incapacidade também nos termos em que tratada no artigo 42 da Lei de Benefícios e no artigo 20 da LOAS."

Como se verifica, ambos os peritos concluíram que a autora se encontra capaz para o trabalho, não sendo, portanto, de deferir o benefício. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Conclusão

A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que o laudo da pericia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978949v4 e, se solicitado, do código CRC 7FE91B2B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054307-25.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50543072520144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARGARIDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FAGUNDES CUNHA
:
SHEILA SANTANA DE OLIVEIRA
:
CAMILA RENNO FAGUNDES CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045137v1 e, se solicitado, do código CRC 59E07DDE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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