Apelação Cível Nº 5008688-56.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO ROYOVICZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-10-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-04-1987 a 07-02-1990, de 01-11-1990 a 31-12-2002, de 01-01-2005 a 09-08-2005, de 06-02-2006 a 21-05-2008 e de 24-01-2009 a 15-07-2010, determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (10-07-2013).
Condenou o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado no cumprimento do julgado.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade do período de 06-03-1997 a 21-09-1997, porquanto o núvel de ruído variava de 88 a 92 dB (A), estando dentro dos limites de tolerância. Refere, ainda, que teria sido utilizado EPI eficaz à neutralização dos agentes químicos no período de 06-02-2006 a 21-05-2008, devendo ser afastada a especialidade do período. Destaca que ainda que pairem dúvidas quanto à eficiência do EPI sobre o agente ruído, o mesmo não pode ocorrer quanto a outros, como os químicos, óleos minerais e os hidrocarbonetos. Discorre exaustivamente acerca da violação de princípios constitucionais contidos nos arts. 195 §5º e 201 da CF, bem como acerca da impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo. Postula que a concessão de aposentadoria especial seja condicionada ao abandono da atividade nociva pela parte autora, nos termos do §8º do art. 57 da L. 8.213/91. Requer o afastamento da especialidade do período de 11-07-1995 a 20-12-1995, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Caso mantida a condenação, aduz que os consectários devem ser fixados nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Necessidade de realização de perícia técnica
Discute-se, dentre outros pontos, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período em que o autor trabalhou na empresa Lunelli Beneficiamentos Têxteis Ltda (06-02-2006 a 21-05-2008).
De acordo com o PPP, havia exposição a hidróxido de sódio. Sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em decorrência deste agente, já se pronunciou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...) 3. Embora os agentes químicos ácido sulfúrico e hidróxido de sódio não estejam contemplados no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 4. (...) (TRF4 5027330-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
Observo, por outro lado, que o PPP indica a utilização de EPIs eficazes:
Em consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho, verifca-se que o Certificado de Aprovação número 1555 esteve vigente até 2017, ou seja, encontrava-se em dia no período discutido.
Dentro desse contexto, em que há discussão acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual em relação aos agentes nocivos presente nas atividades desempenhadas pelo segurado, entendo ser caso de aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), em que a Terceira Seção desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 22-11-2017, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Assim, tenho que, por um lado, não é possível proceder conforme a sentença, no sentido de simplesmente considerar que "inexiste comprovação do fornecimento e efetivo uso de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade". Por outro lado, também não é possível afastar de imediato a especialidade em razão da informação do PPP, sem que profissional habilitado avalie se houve efetivo fornecimento e fiscalização de uso, e sobretudo se os aludidos EPIs eram eficazes para neutralizar o contato do segurado com os agentes indicados no laudo.
Nesses termos, entendo que deve ser anulada a sentença a fim de que, reaberta a instrução processual, seja realizada perícia técnica na empresa Lunelli Beneficiamentos Têxteis Ltda., analisando as atividades do autor no período de 06-02-2006 a 21-05-2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5008688-56.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO ROYOVICZ (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRDR-15. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de demanda em que se discute a utilização e a eficácia de equipamentos de proteção individual, deve-se observar a tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR-15.
2. Sentença anulada para que profissional habilitado avalie as condições laborais do demandante no período discutido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5008688-56.2016.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO ROYOVICZ (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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