APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031947-67.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOACIR SECUNDINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
NPREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância do acórdão recorrido com a mencionada orientação do STJ (tema 694) quanto à exposição ao ruído no período de 06/03/97 a 31/10/2002 em limite inferior a 90 dB, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma a fim de afastar a respectiva especialidade em relação ao mencionado agente insalutífero, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, na medida em que também verificada exposição da parte autora, em todo o período laboral, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303237v9 e, se solicitado, do código CRC 2621F539. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031947-67.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito
Em acórdão prolatado na sessão do dia 09/07/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS e acolheu o recurso da parte autora, concedendo o benefício postulado e determinando a sua imediata implantação. Na respectiva ementa, quanto ao ruído, no item 4. restou consignada a seguinte orientação:
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (Evento 5 - RELVOTO1)
No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, necessário averiguar se caberia, na hipótese, retratação.
Do limite da controvérsia
Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 72), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB no período compreendido entre 06/03/1997 e 31/10/2002 e os respectivos desdobramentos em relação à concessão de aposentadoria.
Nesse contexto, oportuno ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito aos demais temas, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.
Do exame do Tempo Especial
Na ocasião do julgamento recursal (evento 5), foi reconhecida a especialidade de período de labor em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:
Para melhor análise da prova da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor, peço vênia para transcrever excerto da sentença da douta Magistrada a quo, verbis:
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial na Denso nas funções de meio oficial torneiro mecânico (09-12-86 a 31-10-91), retificador (01-11-91 a 31-12-94 e de 06-03-97 a 31-10-02) e mecânico geral (a partir de 01-11-02), conforme PPP (Evento 28, PROCADM1, fls. 12-13).
De acordo com Circular nº 17/93 do INSS (cópia anexa), foi reconhecida a possibilidade de enquadramento como especial de torneiro mecânico com equiparação a esmerilhador (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme julgado do TRF 3ª Região:
Os formulários de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular nº 17/1993 do INSS.
(TRF3, AC 200903990052917, Décima Turma, Relator Sergio Nascimento, DJ 25/08/2010)
O laudo técnico (Evento 28, PROCADM1, fl. 14) demonstra que o autor estava exposto a ruído de 87,66 dB(A) na função de retificador. O PPP informa que não foi localizado registro de avaliação ambiental antes de 1995. Improvável que as condições ambientais antes do referido ano fossem melhores.
Portanto, cabe o reconhecimento como especial de 09-12-86 a 31-12-94 e de 06-03-97 a 31-10-02.
Como mecânico geral, o laudo técnico (fl. 15 do PA) informa que a exposição a ruído era abaixo de 85 dB(A) e a óleos e graxas de forma permanente. O laudo e o PPP informam que o EPI era eficaz.
Rejeito a especialidade pelo ruído, pois a exposição era abaixo do limite de tolerância.
Rejeito também a especialidade pelos agentes químicos, pois o engenheiro responsável pelo laudo técnico relatou a eficácia do EPI. O PPP traz a mesma informação. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que a comprovação da exposição a agentes nocivos será embasada em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou seja, não cita colegas de trabalho. Dessa forma, não cabe prova oral pretendida no Evento 32.
Não cabe o reconhecimento como especial do período de 01-11-02 a 23-04-12.
Da aposentadoria
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não contava tempo para concessão de aposentadoria especial.
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 28, PROCADM1, fls. 42-43:
a) em 16-12-98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional; e
b) em 28-11-99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (23-04-12).
Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, o autor não contava tempo de contribuição exigido no art. 201, § 7º, I, da CF/88. Não preenchia o requisito etário (53 anos) tampouco o 'pedágio', exigidos no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar proporcionalmente.
Cabe, portanto, juízo de parcial procedência para determinar a conversão dos períodos reconhecidos de tempo especial em comum pelo fator 1,4 para futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Merece reforma a sentença de Sua Excelência, tendo em vista que não considerou a especialidade do trabalho pelo agente nocivo hidrocarboneto. Os documentos acostados aos autos (evento 28. procadm1, fl. 12) são prova hábeis a demonstrar que o autor laborou exposto ao contato com óleos e graxas, durante toda a sua jornada de trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A OLEOS MINERAIS E GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O critério decisivo para caracterizar a habitualidade e a permanência é o grau de nocividade da exposição, que tenha potencial capacidade de prejudicar as condições de trabalho do segurado. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Para que seja considerada a redução do agente nocivo aos limites de tolerância pela utilização de equipamentos de proteção, é necessário que haja informação que comprove a eliminação ou neutralização do agente nocivo. Hipótese em que, não demonstrado o uso permanente dos EPIs pelo empregado durante a jornada de trabalho e diante da falta de informação a respeito do exame das condições de conservação, higienização periódica e substituições do aparelho nos tempos regulares, na dependência da sua vida útil, impõe-se o reconhecimento da nocividade do agente. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. A DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento, pois na ocasião o autor reunia as condições necessárias à concessão do benefício. 8. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 9. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001610-50.2012.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0000301-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2013)
Assim, fica caracterizada a especialidade do labor, não obstante a informação do uso de equipamento de proteção, pois esses equipamentos, pó si só, não descaracterizam a especialidade do trabalho. E isso porque, ao lado da ausência da elisão absoluta das conseqüências nocivas, não há prova sobre a efetiva disponibilização e fática utilização pelo obreiro, de tais equipamentos protetivos no iter da jornada laboral.
Destarte, todos os períodos merecem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente hidrocarboneto (óleos e graxas). No mais, mantenho a sentença, porque acertada a sua fundamentação no que tange ao reconhecimento por categoria profissional do período laborado como torneiro mecânico, por analogia à função de esmerilhador, bem como, pelo ruído superior a 87 dB, na função de retificador.
Portanto, no mérito, o recurso do INSS e a remessa oficial não merecem trânsito.
Por conseguinte, reformulo a sentença para considerar também o lapso temporal de 01-11-2002 a 23-04-2012 como laborado em condições especiais. Logo, considerando-se todos os períodos, inclusive aquele já reconhecido na via administrativa, resultam 25 anos, 4 meses e 15 dias de atividade especial, que serão acrescidos de 10 meses e 20 dias referentes à conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, anteriores à vigência da Lei 9.032/95, pelo fator redutor 0,71.
Desse modo, totaliza, a parte autora, 26 anos, 3 meses e 5 dias de serviço especial, o que lhe enseja o direito à aposentadoria especial a partir da DER (23-04-2012).
Nesse contexto, relativamente ao período de 06/03/97 a 31/10/02, depreende-se ter sido reconhecida a especialidade na sentença em relação ao ruído, consignado no limite de 87,66 dB (laudo, fl. 15 - evento 28 - P.A.). Por sua vez, o ato judicial desta e. Corte reformou a sentença recorrida, reconhecendo também a especialidade do referido período de atividade laboral, dentre outros, considerando também a exposição da parte autora à nocividade decorrente do contato habitual e permanente com hidrocarbonetos (óleos e graxas). Na fundamentação da decisão recorrida (evento 5 - RELVOTO1) restou consignada a afirmação no sentido de que "todos os períodos merecem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente hidrocarboneto".
Por conseguinte, denota-se que, em relação ao período de 06/03/97 a 31/10/02, em observância ao Tema nº 694 do e. STJ, deve ser afastada a especialidade do labor no que concerne à exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, porquanto configurada, segundo as provas nos autos, em limite inferior a 90 dB para o referido intervalo temporal. No entanto, ainda assim, merece ser mantido o reconhecimento das condições insalutíferas do trabalho executado pelo postulante em tal período, considerando também ter havido exposição do trabalhador a hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Em juízo de retratação, deve, portanto, com a devida vênia, ser reformada a decisão da e. Turma julgadora a fim de adequar a respectiva fundamentação aos termos do tema nº 694 do e. STJ, mantendo-se, no entanto, o decisum recorrido no que tange aos demais tópicos, em especial, à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER (23/04/2012) e desdobramentos decorrentes.
Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303235v10 e, se solicitado, do código CRC C37E63B7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031947-67.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50319476720124047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOACIR SECUNDINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419843v1 e, se solicitado, do código CRC C6CBCFFB. | |
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