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1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/MG...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:22

EMENTA: 1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTA QUE, PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. 2. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. 3. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 4. A PARTE AUTORA TEM DIREITO, NA DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE FOR MAIS BENÉFICO. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS). (TRF4, AC 5034842-15.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034842-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDETE MARIA FIN

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito JULIANE PEREIRA LOPES confere a exata noção da controvérsia:

CLAUDETE MARIA FIN propôs ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, arguindo a implementação dos requisitos necessários.

Narrou a autora que nasceu em 09/11/1966 e desde tenra idade começou a laborar na agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com sua família, onde permaneceu até 07/03/1982, quando passou a trabalhar na área urbana. Sustentou, portanto, que trabalhou na agricultura de 09/11/1978, quando tinha 12 anos de idade, a 07/03/1982, totalizando 03 (três) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho rural. Disse que conta também com 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de trabalho urbano, no qual ficou exposta de forma habitual e permanente a agentes agressivos à saúde, devendo ser convertidos pelo fator 1.2, com o que totaliza 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço. Aduziu que seu pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de falta de tempo de contribuição, contudo, o INSS deixou de computar o período rural e os períodos insalubres. Requereu, portanto, fossem reconhecidos, declarados e averbados tais períodos e a condenação do demandado a conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo, ou seja, 10/03/2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios até o efetivo pagamento. Juntou documentos (fls. 02-39).

Por determinação judicial, veio aos autos cópia do processo administrativo do autor (fls. 43-104).

Citado (fl. 42), o demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir em relação à atividade rural e especial, considerando que a autora não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, inclusive permanecendo inerte a carta de exigências. Observou que quando acompanhado de advogado na esfera administrativa, o segurado perde a hipossuficiência, sendo exigível a juntada da documentação necessária para o reconhecimento de sua pretensão. Sustentou assim, que não há pretensão resistida. Destacou que o período de 24/09/1990 a 05/03/1997 foi reconhecido como tempo especial na via administrativa. Nestes termos, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, e em caso diverso, postulou fosse concedido o benefício a partir da juntada do mandado de citação e fossem aplicados juros na ordem de 6% ao ano. Ainda pugnou pela fixação dos honorários sobre as parcelas vencidas a partir da citação e até a prolatação da sentença (fls. 105-112).

A parte autora apresentou réplica, sem se manifestar acerca da intimação para produção de provas (fls. 113-121).

Intimado o demandado para dizer as provas que pretendia produzir, reiterou o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito (fls. 122-123).

Determinou-se de ofício a realização de perícia, tendo a parte autora apresentado quesitos à folha 126.

Revisando o entendimento anteriormente adotado, foi indeferida a realização de perícia e determinada a juntada de laudos técnicos das empresas em que a autora trabalhou, ou, na impossibilidade similares, bem como determinado o aproveitamento da Justificação Administrativa, conforme decisão de folhas 130-131.

Veio aos autos a Justificação Administrativa (fls. 143-

Inconformado com a decisão que indeferiu a realização de perícia, o autor interpôs agravo de instrumento e juntou documentos (fls. 159-177).

Foi dado provimento ao recurso pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (fls. 184-186).

Determinada a realização de perícia, o demandado apresentou quesitos às folhas 179-180.

Veio aos autos o laudo pericial (fls. 199-214), do qual ambas as partes se manifestaram (fls. 216/220-222).

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral a Claudete Maria Fin, a partir da data do requerimento administrativo, em 10 de março de 2009, conforme regramento vigente em tal data.

Outrossim, condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a contar da data em que passaram a ser devidas, adotando como índice o IGP-DI e acrescidas de juros de 1% a.m. a partir da citação válida, até julho de 2009, quando passa a incidir, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas, cotadas por metade, e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do preceito inserto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Autora e réu recorreram.

A primeira postulando: [a] reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 9-11-1978 a 7-3-1982; [b] correção monetária pelo INPC.

Por sua vez, a Autarquia sustentou: [a] ausência de interesse de agir quanto aos períodos laborados junto às empresas Indústria de Calçados Flama e Wibens Calçados Ltda., uma vez que o reconhecimento da especialidade não foi requerido na via administrativa; [b] ausência de interesse de agir quanto ao período de 24-9-1990 a 5-3-1997, haja vista que já enquadrado como especial; [c] quanto ao período de 6-3-1997 a 17-3-2009, não houve a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, já que a atividade exercida pela segurada era genérica, e a perícia judicial foi feita a destempo da prestação do serviço. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu que os efeitos financeiros da condenação sejam contados da data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a observância da isenção de custas a que tem direito.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, consta que, para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. A hipótese se aplica ao presente caso. Nos períodos de 8-3-1982 a 20-7-1983, 1-8-1983 a 10-3-1984, 12-3-1984 a 1-7-1985, 2-7-1985 a 18-11-1988 e 21-11-1988 a 29-12-1989 (empresas Indústria de Calçados Flama e Wibens Calçados Ltda.), a autora trabalhou como operária em indústria calçadista. Considerando a sistemática recusa da autarquia em reconhecer a especialidade do labor de profissionais dessa área - o que se verifica pela abundância de casos ora em trâmite nesta Corte -, tenho como presente, no caso, o interesse de agir.

Quanto à especialidade do período de 24-9-1990 a 5-3-1997, procede a informação da Autarquia de que já foi averbada administrativamente, como é possível verificar no resumo de documentos do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, fl. 7. Dessa forma, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, com a extinção sem julgamento de mérito do feito quanto a esta parte do pedido.

II

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Para comprovar o período controvertido, a parte autora trouxe os seguintes documentos (EVENTO 4 - PET6):

- histórico escolar comprovando a frequência em escola em área rural;

- certidão do INCRA atestando o cadastro de imóvel rural em nome de seu pai, referente aos anos de 1978 a 1992;

- guia de recolhimento de Imposto Territorial rural emitida em nome de seu pai, referente ao ano de 1985.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (0016396-93.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

Segundo a Súmula 73/TRF4, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (0002552-76.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).

A prova testemunhal confirmou as alegações da parte autora no sentido da atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, sem empregados, desde a infância até a época do primeiro vínculo urbano (EVENTO 4 - PET14, fls. 6-7).

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser provido o apelo da parte autora no que pede o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 9-11-1978 a 7-3-1982.

III

São aplicáveis ao caso os seguintes precedentes desta Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA) [c] em se tratando de indústria calçadista, é notório que os operários são contratados na função "serviços gerais", mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).

Também é hipótese de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

Períodos de 8-3-1982 a 20-7-1983, 1-8-1983 a 10-3-1984, 12-3-1984 a 1-7-1985, 2-7-1985 a 18-11-1988 e 21-11-1988 a 29-12-1989. Comprovada nos autos (CTPS com função especificada do EVENTO 4 - ANEXOSPET4 e laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC26) a exposição da autora, serviços gerais e costureira nas empresas Indústria de Calçados Flama e Wibens Calçados Ltda., a ruído de 81,3 dB(A).

Período de 6-3-1997 a 17-3-2009. Comprovada nos autos (formulário DSS-8030 e PPP do EVENTO 4 - ANEXOSPET4, bem como laudo pericial judicial do EVENTO 4 - LAUDOPERIC26) a exposição da autora, auxiliar de produção e operadora de máquina no setor de embutidos da empresa Penasul Alimentos Ltda., a ruído acima de 90 dB(A).

IV

A situação da autora, na DER, é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1736
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 18218
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/03/2009 2761
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural09/11/197807/03/19821,003929
T. Especial08/03/198220/07/19830,2039
T. Especial01/08/198310/03/19840,20114
T. Especial12/03/198401/07/19850,2034
T. Especial02/07/198518/11/19880,2083
T. Especial21/11/198829/12/19890,20220
T. Especial06/03/199710/03/20090,22425
Subtotal 7314
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2263
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-23723
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/03/2009Integral100%34915
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 01128
Data de Nascimento:09/11/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:42 anos

Há direito, na DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Cabe ressaltar que, comprovando na DER 26 anos, 2 meses e 26 dias de tempo trabalhado em condições especiais, a autora também tem direito à aposentadoria especial. Muito embora isso não tenha sido declarado na sentença, faz parte de seu patrimônio jurídico, observado o princípio do direito ao melhor benefício, não se cogitando, no caso, de decisão ultra ou extra petita. O INSS deve implantar a RMI que for mais benéfica à segurada.

Por fim, quanto aos efeitos financeiros, há precedente da Turma diretamente aplicável à hipótese (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

IV

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

V

O INSS deve pagar à segurada o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, o que for mais benéfico. Às parcelas vencidas (desde a DER - 10-3-2009) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre as parcelas vencidas até o momento da sentença. As despesas com a perícia devem ser ressarcidas pelo réu.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser providas a apelação do INSS e a remessa necessária quanto ao ponto.

VI

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

V

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704240v20 e do código CRC fe3f301c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/5/2020, às 16:1:28


5034842-15.2018.4.04.9999
40001704240.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034842-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLAUDETE MARIA FIN

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, consta que, para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

2. Configurada a ausência de interesse de agir em relação à especialidade de período já reconhecida na via administrativa.

3. questões de fato. tempo de trabalho rural em regime de economia familiar e exposição da parte autora a ruído excessivo confirmados segundo a prova dos autos.

4. A parte autora tem direito, na DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário, bem como à concessão da aposentadoria especial, o que for mais benéfico.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704241v3 e do código CRC 184bddf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/5/2020, às 16:1:28


5034842-15.2018.4.04.9999
40001704241 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5034842-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDETE MARIA FIN

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:22.

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