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1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631. 240/...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:29

EMENTA: 1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL" 4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335). 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5026780-60.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026780-60.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO ACOSTA SIMOES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Juiz FÁBIO DUTRA LUCARELLI condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado, "pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nestes autos (04-06-12) até a implantação da RMI em folha de pagamento", além de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre a condenação.

Para tanto, reconheceu período de tempo urbano (01-2-77 a 10-6-77) e períodos de tempo especial (24-11-1972 a 19-1-1973, 17-5-1973 a 30-6-1973, 29-8-1973 a 9-10-1973, 11-4-1974 a 22-6-1974, 13-3-1974 a 29-3-1974, 27-6-1974 a 18-3-1975, 04-11-1975 a 14-4-1976, 23-4-1976 a 08-2-1977, 1-2-1977 a 10-6-1977, 08-7-1977 a 25-7-1977, 26-7-1977 a 1-9-1977, 13-11-1979 a 11-2-1980, 29-4-1980 a 12-6-1980, 19-6-1980 a 27-10-1980, 3-11-1980 a 27-4-1981, 1-6-1981 a 12-8-1981, 23-10-1983 a 30-4-1984, 23-4-1990 a 22-5-1990, 08-7-1994 a 5-3-1999, 26-3-1999 a 16-4-2004, 2-10-2004 a 17-1-2005, 04-3-2005 a 29-6-2009, 1-10-2009 a 9-11-2009, e 12-1-2010 a 15-9-2011), os quais determinou fossem somados ao "tempo comum anterior à publicação da Lei n.º 9.032/95 comprovado na via administrativa (de 02-09-71 a 31-05-72, de 21-06-72 a 12-07-72, de 16-10-73 a 31-01-74, de 24-04-79 a 18-09-79, de 01-06-82 a 03-02-83, de 04-05-83 a 17-08-83, de 22-08-83 a 22-10-83, de 01-05-84 a 02-05-85, de 27-06-85 a 16-09-85, de 17-09-85 a 11-11-85, de 21-11-85 a 17-02-86, de 21-05-86 a 13-03-89, de 01-08-89 a 28-02-90, e de 20-01-92 a 19-03-92), devidamente convertido pelo coeficiente 0,71 (zero vírgula setenta e um)".

Dos períodos de especialidade postulados pelo autor, deixou apenas de reconhecer os em gozo de auxílio-doença (6-3-1999 a 25-3-1999, 17-4-2004 a 1-10-2004, 18-1-2005 a 3-3-2005, 30-6-2009 a 30-9-2009, e 10-11-2009 a 11-1-2010), além dos períodos de 22-8-1983 a 22-10-1983 e 01-5-1984 a 2-5-1985, por entender que "tendo sido exercida a atividade na vigência do Decreto n° 83.080/79, que previu a agressividade do agente ruído somente quando igual ou superior a 90 dB, revogando a disposição contida no Decreto anterior, que previa 80 dB, há que ser o referido Decreto considerado".

Autor e réu recorreram.

O primeiro argumentando que: [a] a especialidade dos períodos de 22-8-1983 a 22-10-1983 e 1-5-1984 a 2-5-1985 seria devida, uma vez que houve a exposição a ruído superior a 80 dB(A), que é o valor de referência a ser considerado até 5-3-1997; [b] teria direito à consideração dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; [c] os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria deveriam contar a partir da DER.

Por sua vez, a Autarquia sustentou: [a] ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não teria apresentado requerimento administrativo quanto aos períodos de tempo especial; [b] que o autor não teria comprovado a exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na construção civil; [c] que o autor não teria comprovado a exposição a habitual e permanente a agentes biológicos; [d] que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; [e] a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 28-4-1995. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, defendeu que o início do pagamento da aposentadoria especial fosse condicionado à comprovação do afastamento das atividades tidas como nocivas.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, figurando entre as exceções, todavia, os feitos em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito. Nestes casos, o interesse de agir fica caracterizado pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. É exatamente a hipótese da presente ação, não merecendo guarida a preliminar aventada pela Autarquia.

II

Está comprovado na CTPS do autor (EVENTO 15 - PROCADM1, fl. 23) o vínculo de serviço urbano comum no período de 1-2-1977 a 10-6-1977.

De acordo com os precedentes da Turma: [a] a CTPS, com anotação específica de função, quando comparada com laudos da empresa ou similares, é válida como prova da atividade especial (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); e [b] "[o trabalhador] que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor" (5000792-98.2012.4.04.7112 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). Dito isso, é mantida a sentença no que reconhece a especialidade dos períodos de 24-11-1972 a 19-1-1973, 17-5-1973 a 30-6-1973, 29-8-1973 a 9-10-1973, 11-4-1974 a 22-6-1974, 13-3-1974 a 29-3-1974, 27-6-1974 a 18-3-1975, 04-11-1975 a 14-4-1976, 23-4-1976 a 08-2-1977, 1-2-1977 a 10-6-1977, 08-7-1977 a 25-7-1977, 26-7-1977 a 1-9-1977, 13-11-1979 a 11-2-1980, 29-4-1980 a 12-6-1980, 19-6-1980 a 27-10-1980, 3-11-1980 a 27-4-1981 e 1-6-1981 a 12-8-1981, uma vez que, conforme comprovado através da CTPS (EVENTO 15 - PROCADM1, fls. 21 a 24 e PROCADM2, fls. 1 e 2) e laudo pericial judicial (EVENTO 38 - LAUDPERI2), o autor esteve exposto ao agente químico cimento (código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64).

Períodos de 22-8-1983 a 22-10-1983 e 1-5-1984 a 2-5-1985. O laudo pericial judicial (EVENTO 38 - LAUDOPERIC3) atesta a exposição do segurado a ruído de 83,46 dB(A), sendo que "é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (AgRg no REsp 1367806 - HERMAN BENJAMIN).

Períodos de 6-3-1999 a 25-3-1999, 17-4-2004 a 1-10-2004, 18-1-2005 a 3-3-2005, 30-6-2009 a 30-9-2009, e 10-11-2009 a 11-1-2010. O autor tem direito à especialidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335):

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

Por fim, "tratando-se de atividade em que haja contato com agentes biológicos, como a do caso em tela, para a contração de alguma moléstia não se faz necessário que o obreiro permaneça durante toda a jornada laboral no trato com os agentes transmissores, bastando a habitualidade da exposição" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER).

Levando-se em conta esses fatores, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto aos demais períodos em que reconhece a especialidade:

O período laborado de 23-10-83 a 30-04-84, perante a empresa Corbetta S/A Indústria e Comércio, na função de auxiliar de serviços gerais, submeteu o autor ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme conclusão do laudo pericial oficial anexado ao evento 38 (LAUDPERÍ3), produzido por similaridade na empresa Zenglein. Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 1.0.17 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

........................................................................................................................................

De outra parte, o período trabalhado de 23-04-90 a 22-05-90, perante a empresa Plastifer Plásticos Ferros Ltda., na função de eletricista, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 90 dB, conforme conclusão do laudo pericial judicial anexado ao evento 38 (LAUDPERÍ1). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

Da mesma forma, o período laborado de 08-07-94 a 01-07-07, perante a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, nas funções de auxiliar de instalação de redes e instalador de redes, submeteu o autor a agentes nocivos microbiológicos, conforme o perfil profissiográfico previdenciário - PPP anexado ao evento 01 (FORM11). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

Finalmente, o período trabalhado de 02-07-07 a 15-09-11, perante a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na função de agente de serviços operacionais, submeteu o autor ao agente nocivo ruído excessivo, com intensidade média superior a 90 dB, conforme a documentação fornecida por seu empregado (evento 01, FORM11). Sendo assim, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, autorizando, embora não expressamente previsto, o enquadramento pelo item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelo item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97.

III

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

IV

O autor tem direito ao cômputo dos períodos de 22-8-1983 a 22-10-1983 e 1-5-1984 a 2-5-1985, bem como dos que esteve em gozo de auxílio-doença; não tem direito, todavia, à conversão de tempo comum em especial. A partir dessas premissas, o somatório importa em 23 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de trabalho em condições especiais, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Em face da pretensão formulada em ordem sucessiva, a sua situação é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 17015
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 171127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011 29914
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial22/08/198322/10/19830,40024
T. Especial01/05/198402/05/19850,40425
T. Especial06/03/199925/03/19990,4008
T. Especial17/04/200401/10/20040,4026
T. Especial18/01/200503/03/20050,40018
T. Especial30/06/200930/09/20090,4016
T. Especial10/11/200911/01/20100,40025
T. Especial24/11/197219/01/19730,40022
T. Especial17/05/197330/06/19730,40018
T. Especial29/08/197309/10/19730,40016
T. Especial11/04/197422/06/19740,40029
T. Especial13/03/197429/03/19740,4007
T. Especial27/06/197418/03/19750,40315
T. Especial04/11/197514/04/19760,4024
T. Especial23/04/197608/02/19770,40324
T. Especial01/02/197710/06/19771,4062
T. Especial08/07/197725/07/19770,4007
T. Especial26/07/197701/09/19770,40014
T. Especial13/11/197911/02/19800,4016
T. Especial29/04/198012/06/19800,40018
T. Especial19/06/198027/10/19800,40122
T. Especial03/11/198027/04/19810,40210
T. Especial01/06/198112/08/19810,40029
T. Especial23/10/198330/04/19840,40215
T. Especial23/04/199022/05/19900,40012
T. Especial08/07/199401/07/20070,45210
T. Especial02/07/200715/09/20110,4186
Subtotal 1028
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-21813
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-23020
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011Integral100%391122
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3324
Data de Nascimento:04/02/1954
Idade na DPL:45 anos
Idade na DER:57 anos

Há direito, desde a DER (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário.

V

Em face da correção monetária e juros, a Turma tem reiteradamente decidido da seguinte forma (por exemplo: 5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

VI

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial deferida por meio da sentença, com efeitos financeiros a partir da DER. Quando da liquidação, deverão ser observados os critérios que constam do item V. No mais, a sentença é confirmada, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios (sucumbência mínima do segurado).

VII

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer (início do pagamento do benefício), o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VII

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026780-60.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO ACOSTA SIMOES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, figurando entre as exceções, todavia, os feitos em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito.

2. questão de fato. exposição do segurado a ruído excessivo, agentes biológicos, hidrocarbonetos e cimento confirmada segundo a prova dos autos.

3. o Superior Tribunal de Justiça admitiu o RESp n. 1.759.098/RS como representativo de controvérsia e firmou a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"

4. Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, a especialidade dos períodos posteriores a 3-12-1998 se deve a ruído e agentes biológicos. Quanto ao tema, o próprio INSS, na Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017 ("Manual de Aposentadoria Especial"), item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos", expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos. É também caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335).

5. impossibilidade de CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

6. aposentadoria especial indevida. direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. Juros e correção monetária de acordo com a prática da Turma (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). Em face da sucumbência mínima do segurado, os honorários advocatícios são mantidos nos exatos termos da sentença. Cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361325v5 e do código CRC 6b92dd62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026780-60.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVERALDO ACOSTA SIMOES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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