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1. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALH...

Data da publicação: 01/10/2021, 07:00:58

EMENTA: 1. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS. 2. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5007828-50.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007828-50.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NESIO LUIZ NESELLO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, reconheço a ausência de interesse processual do autor em relação pedido de conversão do período de 31.01.1983 a 31.01.1986 de atividade comum para especial, extinguindo o processo, no ponto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos períodos de 05.05.1987 a 27.01.1988 e de 01.03.1988 a 27.11.2013;

(b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação;

(c) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (12.12.2013), atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente;

(d) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, honorários advocatícios equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação;

(e) condenar o INSS ao pagamento, à Justiça Federal, dos honorários periciais adiantados no curso do feito, no valor deR$559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data do pagamento ao perito, e acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação.

Inexistem custas a serem ressarcidas pelo INSS.

Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação, no que se refere aos atrasados, bem como o valor máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O segurado, em suas razões de apelação, requer seja declarada a desnecessidade de afastamento do trabalho para a percepção da aposentadoria especial. Ainda, pugna pela fixação do IPCA-E como indíce de correção monetária e definição dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, sem qualquer limitação.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma ser indevido o reconhecimento do tempo especial no período de 28-12-2 a 27-11-13, apresentando os seguintes argumentos: (a) utilização de EPI eficaz na neutralização dos agentes biológicos; (b) desnecessidade da pericia judicial e suficiência dos PPPs apresentados. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange aos consectários legais bem como seja afastada a capitalização dos juros moratórios.

É o relatório.

VOTO

I

Em relação ao reconhecimento do tempo especial, não merece reparo a sentença, conforme descrição a seguir:

[...]

Nos períodos de 05.05.1987 a 27.01.1988 e de 01.03.1988 a 27.11.2013, o segurado exerceu as funções de "Técnico Agrícola", "Líder de Produção de Ração" e "Técnico de Extensão Rural", na empresa Perdigão Agroindustrial S/A (e na sua sucessora, empresa BRF - Brasil Foods S/A). A "descrição das atividades" constantes nos PPPs demonstram que as atribuições das três funções desempenhadas pelo autor eram equivalentes e correspondiam ao apoio técnico a integrados, à necropsia de animais mortos e à realização de tarefas burocráticas. Ainda segundo o PPP, tais atividades acarretavam exposição a agentes biológicos nocivos (docs. "FORM6" a "FORM9", evento 01).

O laudo da perícia judicial corrobora a conclusão no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor acarretavam exposição a agentes biológicos nocivos ("LAUDO1", evento 43). Transcrevo trechos do laudo pericial no qual resta evidenciada tal conclusão:

Agentes biológicos – trabalhos e operações em contato com animais ou com materiais infecto contagiantes em estábulos e cavalariças (aviários e pocilgas):

Em função das atividades descritas anteriormente, verificou-se que o autor, no desenvolvimento de suas atividades para a empresa BRF–Brasil Foods S/A, em ambos os períodos laborais, estava exposto a agente nocivo e insalubre biológico, em função de que o mesmo laborava em contato com animais e seus dejetos em aviários e pocilgas, ambientes similares a estábulos e cavalariças, com uso ineficaz de EPI’s, capaz de ser potencialmente nocivo a sua saúde e integridade física.

(...)

Agente biológico – trabalhos ou operações em contato com resíduos de animais deteriorados:

Em função das atividades descritas anteriormente verificou-se que o autor, no desenvolvimento de suas atividades para a empresa BRF–Brasil Foods S/A, em ambos os períodos laborais, encontra-se exposto a agente nocivo e insalubre biológico, em função de que o mesmo manipulava animais deteriorados, quando das necropsias, realizadas com uso ineficaz de EPI’s, capaz de ser potencialmente nocivo à sua saúde e integridade física.

Além da prova documental, a prova testemunhal foi conclusiva no sentido de que as atividades desempenhadas pelo autor acarretavam exposição a agentes biológicos nocivos. As testemunhas Jairo Centenaro e Valmir Rosolen, colegas de trabalho do autor, declararam que o segurado, no desempenho da atividade, tinha contato com animais (inicialmente suínos e aves e, posteriormente, somente aves), inclusive realizando necropsia de animais mortos e vistoriando lotes de aves doentes ("VÍDEO4" e "VÍDEO5", evento 85). Já a testemunha Carlos Alberto Durante ("VÍDEO6", evento 85) informou que o autor é responsável pela assistência técnica em sua propriedade, ressaltando que na atividade exercida pelo autor havia contato com animais.

O conjunto probatório dos autos demonstra que nos períodos litigiosos o autor tinha por atribuição realizar a assistência a criadores de suínos e de aves e que, nessa atividade, era inerente o contato com animais, os quais eventualmente eram acometidos de doenças. Saliente-se que os PPPs trazidos aos autos, a perícia judicial e a prova testemunhal demonstram ser inerente ao labor do autor a realização de necropsias, tarefa na qual existe contato com vísceras de animais, os quais podem ser portadores de doenças. Demonstrada, portanto, a exposição do segurado a agentes biológicos nocivos, mostra-se cabível o reconhecimento da especialidade do labor na forma dos anexos I dos Decretos nº53.831/64 e nº83.080/79 (itens 1.3.0), bem como nos anexo IV dos Decreto 2.172/97 e nº3.048/99 (item 3.0.1). Cumpre destacar que no âmbito do TRF da 4ª Região a atividade de técnico agrícola vem sendo reconhecida como especial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente, o qual adoto como razão de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NECROPSIA DE ANIMAIS. CONVERSÃO DO TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Em se tratando de agentes biológicos, o uso de EPI não afasta o risco de contaminação, que pode decorrer de um único momento de descuido e contato com o agente nocivo.2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.3. Possível a conversão do tempo de labor comum prestado até 28/04/1995 em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5002662-32.2013.404.7117, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)

Saliente-se, outrossim, que a natureza das atividades exercidas pela parte autora evidencia que a exposição a agentes biológicos nocivos ocorria de forma permanente e habitual. Ademais, especificamente no tocante a agentes biológicos nocivos, tem prevalecido o entendimento no sentido de que "a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças" (TRF4, AC 0023909-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/07/2014). Além disso, "não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho" (TRF4, APELREEX 5012347-60.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2014).

Quanto ao uso de EPIs, deve-se destacar que “o fornecimento de Equipamento da Proteção Individual, por si só, não neutraliza ou elimina a insalubridade caracterizadora da condição especial do trabalho, o que deverá ser aferido caso a caso.”(AgRg no Resp 1461913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). No caso em exame, restou constatado na perícia judicial realizada que os EPIs fornecidos ao segurado não eram suficientes para elidir a ação dos agentes nocivos. Assim, não se pode ter por descaracterizada a especialidade do labor desempenhado pelo autor em razão do fornecimento de EPIs.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 05.05.1987 a 27.01.1988 e de 01.03.1988 a 27.11.2013.

[...]

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Ainda, as razões da apelação estão dissociadas da sentença em relação à impugnação da pericia judicial, visto que os PPPs também foram considerados na análise das provas. Assim, o laudo pericial complementou as informações constantes nos formulários elaborados pela empresa.

II

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

III

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

IV

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

A Turma tem decidido que "permanecem aplicáveis as Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ sobre a verba honorária, ante a ausência de qualquer dispositivo do NCPC que as tenha revogado." (5008265-06.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Honorários advocatícios do INSS majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

V

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse aspecto, dar-lhe parcial provimento para afastar a capitalização em relação aos juros de mora.

Negar provimento ao recurso do segurado.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse aspecto, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754405v21 e do código CRC 3a382c71.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007828-50.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NESIO LUIZ NESELLO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

1. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.

2. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS”.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse aspecto, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do segurado e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002754406v4 e do código CRC ee44a12e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/9/2021, às 15:22:5


5007828-50.2014.4.04.7104
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5007828-50.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NESIO LUIZ NESELLO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSE ASPECTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.

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