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PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0009363-76.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, em razão das cirurgias realizadas para solução das moléstias que a acometiam, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença durante os períodos necessários para sua total recuperação. (TRF4, AC 0009363-76.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDETE BLOEMER SCHMULLER
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, em razão das cirurgias realizadas para solução das moléstias que a acometiam, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença durante os períodos necessários para sua total recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220392v7 e, se solicitado, do código CRC AE822DBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 18/12/2017 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALDETE BLOEMER SCHMULLER
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 142-145) em face da sentença (fls. 132-137), publicada em 22/06/2015, que, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade formulado na inicial.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da LBPS admite a concessão dos benefícios ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Cabe salientar, ainda, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada e da incapacidade da parte autora.
Em relação ao primeiro requisito, trago à colação trecho da sentença que abordou a questão, verbis:
A condição de segurada da parte autora constitui ponto incontroverso a julgar pelos documentos carreados às fls. 19/25, sendo prudente salientar que o réu, em sede de contestação, não se insurgiu, de modo específico e contundente, quanto ao não preenchimento do aludido requisito.
Da mesma forma, em virtude da ausência de impugnação específica por parte do instituto demandado, decorre incontroversa também a carência exigida na legislação correlata.
Assim, a controvérsia gira em torno, exclusivamente da existência ou não da incapacidade laboral da parte autora.

Vale salientar que, às fls. 32-71, foram juntadas a certidão de casamento da autora com o Sr. Léo Michels Schmüller, de profissão agricultor, além de várias notas fiscais de produtor, de diversas datas e anos, comprovando a venda de produtos, tais como fumo, suínos vivos para o abate, milho e leite in natura. Tais documentos não foram contestados pelo INSS em momento oportuno.
Passo, assim, ao exame da alegada incapacidade laboral.
Registro que, a partir da perícia médica, realizada em 02/09/2014, pelo Dr. Oscar Fretta Ramos, CRM/SC 12.136, pós-graduando em Perícia Médica na Fundação Unimed, perito de confiança do juízo a quo, (laudo apresentado às fls. 102-120), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID10): quadro de nódulo mamário e varizes nos membros inferiores (N63 e I83.9), contudo, a periciada encontra-se tratada, sem doença ativa;
b - incapacidade: no momento atual, inexistente;
c - grau da incapacidade: à época, parcial;
d - prognóstico da incapacidade: à época, era temporária;
e - início da doença: dado não informado;
f - idade na data do laudo: 48 anos (nascida em 14/11/1966);
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.
Referiu, ainda, o perito que a autora, no momento, não possui limitações para o exercício de sua atividade laboral. As dificuldades foram relacionadas ao pós-operatório imediato das cirurgias realizadas.

Houve incapacidade temporária. Para a cirurgia mamária, 45 dias; para a cirurgia vascular, 60 dias (contados a partir do primeiro dia de internação hospitalar ou realização do procedimento cirúrgico).

Inclusive, deixou consignado que, como a autora não apresenta nenhuma incapacidade ou seqüela devido às cirurgias realizadas, poderá manter a mesma atividade laborativa.
Portanto, depreende-se do laudo e dos documentos médicos anexados que a autora esteve sim incapacitada temporariamente à época das cirurgias enfrentadas para solução das suas moléstias e, atualmente, os problemas estão controlados.

Assim, merecida a concessão de auxílio-doença nas duas oportunidades em que requerido o benefício.

De fato, realizou cirurgia mamária (N63) em 02/06/2011, fazendo jus ao pagamento de 45 dias de auxílio-doença a partir dessa data (fl. 08). A par disso, cabível a concessão de mais 60 dias a partir do dia 10/07/2012, em razão da cirurgia vascular (I83.9) à qual foi submetida em 10/07/2012 (fl. 09).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença desde 14/06/2011 a 28/07/2011 (45 dias a partir da DER - fl. 10) e de 12/07/2012 a 10/09/2012 (60 dias a partir da DER - fl. 11). Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 14/06/2011 a 28/07/2011 (45 dias a partir da DER - fl. 10) e de 12/07/2012 a 10/09/2012 (60 dias a partir da DER - fl. 11).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009363-76.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00032869320128240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
VALDETE BLOEMER SCHMULLER
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281976v1 e, se solicitado, do código CRC 13AD291D.
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Data e Hora: 18/12/2017 14:52




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