| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório e a par da diminuta idade da demandante (47 anos), entendo que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (25-10-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar ao demandante as respectivas parcelas, descontados os valores já percebidos posteriormente a mesmo título na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237173v98 e, se solicitado, do código CRC 61488032. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-07-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, alegando cerceamento de defesa, pugna, preliminarmente, pela anulação do decisum objurgado, com vistas à realização de nova perícia com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria.
No mérito, sustenta ser portadora de inúmeras afecções ortopédicas (CIDs M23, M23.0, M51.1, M54, M54.5), bem como patologia psiquiátrica (CID F32.1) e fibromialgia, que, aliadas a suas condições pessoais (47 anos, baixa instrução, limitada experiência laborativa e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho), lhe incapacitariam para exercer seus labores como agricultora.
Aduz, por fim, que o magistrado não deve considerar somente o constante do laudo pericial e que os exames complementares e atestados de médicos assistentes que acompanham a peça vestibular seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Destaco que o profissional nomeado detém a confiança do magistrado, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, tendo demonstrado aptidão para avaliar o estado de saúde da parte autora no que tange exclusivamente às moléstias de natureza ortopédica. Para tanto, analisou a documentação médica jungida aos autos, procedeu à feitura de exames físicos circunstanciados, tais como inspeção, palpação, percussão e testes neuro-ortopédicos, bem como fundamentou suas conclusões em justificativa técnica elucidativa (fls. 141-143).
Doutro vértice, observo a existência de atestado médico, subscrito por psiquiatra (fl. 55), em 19-09-2014, referindo a necessidade de afastamento das atividades laborativas por um período de 60 (sessenta) dias.
Como já referido alhures, malgrado a pertinência da especialidade médica, via de regra, não consubstancie pressuposto de validade da prova pericial (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015), há hipóteses em que, por conta do alto grau de complexidade, a atuação de um médico especializado se mostra imprescindível. E o caso dos autos, em que a autora sofre, dentre outras doenças, de enfermidade psiquiátrica, se configura uma delas.
Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial. 3. Não tendo havido comprovação de incapacidade laborativa atual, não é cabível a concessão do benefício pleiteado. 4. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua execução em face da AJG concedida. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 45062120154049999 SC, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Data de Julgamento: 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, Sexta Turma, Agravo n.º 26426920154040000 PR, rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015)
Extraio dos autos, ainda, que a demandante tratou de impugnar a nomeação do perito - previamente à confecção do laudo (fls. 123-124) -, bem como, ao se manifestar sobre a prova pericial já produzida, reiterou a necessidade de realização de nova perícia com profissional especialista nas patologias que a acometem (fls. 142-143).
Considerando que a decisão hostilizada julgou improcedente a pretensão autoral, entendo, pois, que houve evidente cerceamento de defesa à parte requerente, uma vez que o julgador singular, mesmo com o pedido expresso para realização de perícia com médico psiquiatra, em face da complexidade verificada, deixou de nomear novo perito.
Ora, conquanto haja, in casu, possibilidade jurídica de anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa, visando à realização de nova perícia com especilista em psiquiatria, deixo de acolher a aludida preliminar, notadamente à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, NCPC), por entender que há provas suficientes acerca da existência de incapacidade laboral relativamente às patologias ortopédicas a ensejar o provimento do recurso interposto.
Em assim sendo, passo ao exame da matéria de fundo.
Mérito
Cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 14-06-2016 (fls. 141/142). Após exames físicos, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela autora.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
Malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à parte autora seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a demandante, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
Ora, levando em conta a natureza das atividades desenvolvidas pela autora em seu ambiente de trabalho, as quais exigem certo vigor físico, movimentos repetitivos, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, julgo plausível reconhecer que se encontra parcialmente incapacitada para exercê-las.
A reforçar o quadro incapacitante da parte autora, exsurge dos autos o fato de ter percebido auxílio-doença durante mais de 01 (um) ano, em períodos intercalados, em virtude das mesmas moléstias suscitadas na inicial. Além disso, diviso farta documentação médica, subscrita por diferentes especialistas, reveladora do estado mórbido em que se encontra a insurgente:
- Atestado médico, de 14-06-2012 (fl. 42), subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias;
- Atestado médico, de 16-12-2012 (fl. 43), subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo a existência de incapacidade laboral;
- Atestado médico, de 18-09-2013 (fl. 46), subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias;
- Atestado médico, de 11-06-2014 (fl. 50), subscrito por clínico geral, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 6 meses;
- Atestado médico, de 13-08-2014 (fl. 52), subscrito por clínico geral, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 6 meses;
- Atestado médico, de 09-09-2014 (fl. 54), subscrito por clínico geral, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado;
- Atestado médico, de 19-09-2014 (fl. 55), subscrito por especialista em psiquiatria, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias;
- Atestado, de 13-10-2014 (fl. 48), subscrito por fisioterapeuta, sugerindo o afastamento das atividades laborativas;
- Atestado médico, de 12-05-2016 (fl. 127), subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia, referindo incapacidade parcial e permanente;
- Atestado, de 09-05-2016 (fl. 128), subscrito por fisioterapeuta, sugerindo o afastamento das atividades laborativas;
Tais elementos probatórios corroboram, decerto, a presunção de que a demandante não se encontrava apta ao labor quando da cessação da benesse previdenciária (NB 551.883.331-4), em 25-10-2012.
Considerando, pois, o conjunto probatório e a par da diminuta idade da demandante (47 anos), entendo que se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborativas na agricultura, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora os benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 08-10-2009 a 26-11-2009 (NB 537.703.189-6), de 15-06-2012 a 25-10-2012 (NB 551.883.331-4), de 08-02-2013 a 08-07-2013 (NB 554.547.432-0) e de 25-01-2014 a 18-03-2014 (NB 604.904.743-3). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença n.º 551.883.331-4 (25-10-2012), notadamente à luz do atestado médico de fl. 43, seu restabelecimento é devido desde então, devendo o INSS pagar à demandante as respectivas parcelas, descontados os valores já percebidos posteriormente a mesmo título na via administrativa.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 016.291.369-99), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007566120148240046
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/12/2017 14:46 |
