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PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. UMIDADE. TRF4. 5003318-91.2014.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. UMIDADE. 1. Superada a questão do não conhecimento da remessa necessária, se o Superior Tribunal de Justiça determina o reexame, por se tratar de condenação ilíquida, embora matematicamente o valor não alcance mil salários mínimos. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho. 4. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. 5. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços. 6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694). 7. O agente nocivo umidade foi previsto no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e deixou de ser contemplado nos atos normativos infralegais posteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Se constatada a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR. Além disto, posteriormente, o agente nocivo umidade passou a constar do anexo 10 da NR 15 MTE. A distinção é que, para este enquadramento, a presunção é insuficiente. Há necessidade de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízo ao organismo humano que vai além do relacionado à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. (TRF4 5003318-91.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003318-91.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE TERESINHA FERRI SAGGIORATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Vieram os autos a este Tribunal com apelação do INSS tão somente em relação aos consectários legais, em ação previdenciária pela qual a autora, Jane Teresinha Ferri Saggiorato, postulava a concessão de aposentadoria especial, com pagamento de atrasados, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade urbana e de atividade especial e a conversão, em especial, da atividade comum exercida. Subsidiariamente, postulava a conversão da atividade especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O processo foi extinto, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de averbação do período de 01.12.1981 a 30.04.1985. No mérito, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar o tempo de serviço urbano da parte autora referente aos períodos de 01.05.1985 a 31.05.1985 e de 01.02.1996 a 28.02.1996; (b) declarar para fins previdenciários, especialmente para fins de conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,2 (um vírgula dois), o tempo de serviço especial da parte autora, no período de 07.01.1998 a 01.02.2013, descontado os interregnos de 20.10.2007 a 30.03.2009 e de 12.11.2009 a 02.04.2010, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário; (c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DIB 28.06.2011, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação; (d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo (28.06.2011), atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE, e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, incidentes a partir da citação (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente; (e) condenar o INSS ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação; (f) condenar o INSS a ressarcir, à Justiça Federal, os honorários periciais adiantados no presente feito, correspondentes a R$352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), atualizados monetariamente desde a data de seu pagamento ao perito pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE, e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual) a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Afastada a remessa necessária na origem e por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na decisão do evento 20, retorna o processo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, após decisão no Recurso Especial 1.701.905, de anulação do acórdão e determinação de novo julgamento, com análise da remessa necessária, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida, ainda que a condenação tenha valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.(DEC4, evento 44).

VOTO

Superada a questão do afastamento da remessa necessária, cabe análise da sentença.

Período de 01.12.1981 a 30.04.1985

Na petição do evento 57, dos autos originários, esclarecia a autarquia que o período de 01.12.1981 a 30.04.1985 não constou como tempo de contribuição no requerimento administrativo NB 162.698.166-0, por se tratar de tempo de trabalho comum e o pedido de aposentadoria especial. Desta forma, mantida a sentença que julgou o pedido extinto, sem análise do mérito, por ausência de interesse no reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido.

Averbação dos períodos de 01.05.1985 e 31.05.1985 e de 01.02.1996 a 28.02.1996.

Intimado para esclarecimento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afirmava, no evento 57, que os períodos não foram considerados no pedido do NB 162.698.166-0 por se tratar de tempo de trabalho comum e o pedido de aposentadoria especial. Todavia, a autarquia não considerou tais períodos no requerimento formulado em 03/03/2013 (PROCADM1, evento 81 dos autos originários), referente à aposentadoria por tempo de contribuição - ATC, sendo que foram reconhecidos administrativamente em pedido anterior, NB 156.025.787-0 (PROCADM3, evento 8, folha 8, numerada como 72), também de aposentadoria por tempo de contribuição - ATC. Desta forma, deve ser mantida a sentença no que acolheu o pedido de averbação referente à atividade urbana desenvolvida entre 01.05.1985 e 31.05.1985 e de 01.02.1996 a 28.02.1996, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Decreto n.º 53.831/64Superior a 80 dB
De 06/03/1997 a 06/05/99Decreto n.º 2.172/97.Superior a 90 dB.
De 07/05/99 a 18/11/2003Decreto n.º 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. A alteração ocorre a partir do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

A umidade foi prevista, como agente nocivo, no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Todavia, deixou de ser contemplada nos atos normativos infralegais posteriores (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99). Daí não se depreende, todavia, que a exposição à umidade só enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Além disto, o agente nocivo umidade passou a constar do anexo 10 da NR 15 MTE. A distinção é que, para este enquadramento, a presunção é insuficiente. Há necessidade de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

No que tange, especificamente, ao reconhecimento da umidade como agente insalubre, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão na forma mais benéfica, seja mediante sua conversão em aposentadoria especial, seja com a majoração de sua RMI. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5060751-02.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-@S@e a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0002693-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)

Conclui-se, portanto, pela possibilidade de a exposição a umidade configurar a insalubridade do trabalho, ensejando o reconhecimento da especialidade no período.

A respeito da caracterização do tempo de serviço especial, quando a empresa fornece equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso Concreto

A autora postulou o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho exercido na empresa Frangosul S/A - Agro avícola Industrial, desde 07/01/1998 até a DER

No perfil profissiográfico previdenciário - PPP de 07/01/1998 a 20/04/2011 (LAUDO7, evento 1, e PROCADM2, evento 8), consta exposição a ruído de 80,5 d e a umidade (qualitativa), ambos agentes nocivos com informação de equipamentos de proteção coletiva - EPC não eficazes e equipamentos de proteção individual eficazes. No Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais e do Trabalho - LTCAT da empresa (PROCADM2, evento 8, folha 23, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004) constam os valores referentes ao agente ruído de diversos setores e média logarítmica do ambiente de 87,14 dB. Constam, também, o agente nocivo frio (10 a 12 graus centígrados) e o agente nocivo umidade. A anotação em carteira do trabalho e previdência social - CTPS (PROCADM2, evento 8), registra o contrato e a percepção de adicional de insalubridade, a partir de 07/01/1998, de 20% sobre o salário mínimo.

Já no PPP juntado no evento 92, dos autos originários (PPP2), consta que a autora esteve exposta aos agentes nocivos umidade (forma qualitativa) e ruído, como auxiliar de fábrica. Para o período de 07/01/1998 a 22/06/2010, o ruído do setor "sala de cortes - coxa" era de 80,5 db. Para o setor "sala de cortes - especiais filezinho", no período de 23/06/2010 a 31/05/2012, o ruído consta como 93,4 dB.

Foi realizada perícia judicial, cujas conclusões foram juntadas no evento 44. O perito concluiu que a autora esteve exposta ao agente físico ruído contínuo, variando entre 85 dB e 98 dB nos períodos de 07/01/1998 a dezembro de 2003 e de janeiro de 2004 a 30/04/2011. Concluiu pela insalubridade e registrou que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes.

Embora a informação contida no PPP não fosse suficiente para caracterizar a especialidade pelo agente nocivo umidade, a perícia também concluiu que a autora esteve exposta a umidade excessiva, com utilização de EPI ineficaz, nos períodos de 07/01/98 a dezembro de 2003 e de janeiro de 2004 a 30/04/11, considerada a insalubridade como de grau médio, de acordo com a NR-15 em seu anexo 10 umidade.

Assim, devem ser mantidos os períodos como de trabalho especial, ressalvados, do reconhecimento como especiais, os interregnos de 20.10.2007 a 30.03.2009 e de 12.11.2009 a 02.04.2010, nos quais a segurada esteve em gozo de auxílio-doença (evento 8 - PROCADM2 - fl. 20), conforme determinado na sentença.

O pedido de aposentadoria especial da autora é de 28.06.2011, época em que não mais possível a conversão de tempo comum em especial. Nesta data, a autora não implementava os requisitos para a concessão do benefício postulado (não contava com 25 anos de atividade especial).

Em relação ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria especial na DER 01.02.2013, é possível a extensão da informação do laudo, uma vez que a autora continuou vinculada ao mesmo empregador Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial/JBS Aves, conforme reconhecido pelo INSS na via administrativa (evento 1 - PROCADM1 - fl. 02). O PPP juntado no evento 92 indica exposição a ruído de 93,4 dB até 31/05/2012, informação corroborada pela perícia judicial, que registrava que a autora esteve exposta a ruído variável entre 85 e 98 dB no período de 07.01.1998 a 30.04.2011 (evento 44 - LAU1). Os elementos de prova constantes nos autos demonstram que a segurada esteve exposta a ruído nocivo também no período de 28.06.2011 a 01.02.2013. Em relação ao agente nocivo umidade, não houve verificação neste período, razão pela qual não é possível a caracterização. Cabe, então, o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pela autora no período de 28.06.2011 a 01.02.2013 em razão da exposição a ruído nocivo. Todavia, mesmo que considerado especial o período de 07/01/1998 a 19/10/2007, de 31/03/2009 a 11/11/2009 e de 03/04/2010 a 01/02/2013 (porque afastados os períodos de auxílio doença - 20.10.2007 a 30.03.2009 e de 12.11.2009 a 02.04.2010), a autora contava com 13 anos, 2 meses e 24 dias de tempo especial. Inviável, assim, a concessão da aposentadoria especial na DER 01.02.2013, porque não preenchido o requisito de 25 anos de desempenho de atividade especial.

O outro pedido subsidiário é atinente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os tempos reconhecidos de trabalho especial 07/01/1998 a 19/10/2007, de 31/03/2009 a 11/11/2009 e de 03/04/2010 a 01/02/2013 devem ser convertidos pelo fator 1,2.

Para a DER de 28.06.2011, a autora já tinha reconhecido, na via administrativa, o período de 28 anos, 1 mês e 20 dias (folha 71, evento 8 - PROCADM3). Este período, acrescido do decorrente da conversão em comum do tempo especial, implica em 30 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Nessas condições, a parte autora, em 28/06/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Na DER de 01/02/2013 a autora contava com 32 anos, 4 meses e 5 dias. Tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). Da mesma forma, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Desta forma, deve ser mantida a sentença no que determinou a possibilidade de que, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, possa ser eleita a data de referência mais favorável à autora.

Considerada a sucumbência mínima da autora, mantida a condenação em sua integralidade pelo INSS, bem como a fixação nos percentuais mínimos estabelecidos nos §3º e no §4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser consideradas, como base de cálculo, as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste Tribunal Regional da 4ª Região).

Sem custas (art. 4°, I, da Lei nº9.289/96), cabe ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais adiantados.

Consectários legais da Condenação

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação ou revisão do benefício postulado (uma vez que consta do CNIS benefício ativo)..

Registre-se, por fim, que a apelação do INSS, não conhecida na decisão do evento 3, limitava-se ao pedido de aplicação da Lei 11.960/09. Naquela oportunidade, diferida a forma de cálculo para a fase de cumprimento da sentença, restou prejudicado o recurso. Já julgada a matéria nos tribunais superiores, cabe a adequação de ofício, mantendo-se a decisão de não conhecer da apelação.

Em face do que foi dito, em novo julgamento determinado pelo STJ, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, não conhecer da apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000655695v58 e do código CRC ed3e728b.Informações adicionais da assinatura:
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5003318-91.2014.4.04.7104
40000655695.V58


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003318-91.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE TERESINHA FERRI SAGGIORATO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. agente nocivo. ruído. uMidade.

1. Superada a questão do não conhecimento da remessa necessária, se o Superior Tribunal de Justiça determina o reexame, por se tratar de condenação ilíquida, embora matematicamente o valor não alcance mil salários mínimos.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.

4. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.

5. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços.

6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).

7. O agente nocivo umidade foi previsto no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e deixou de ser contemplado nos atos normativos infralegais posteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Se constatada a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto TFR. Além disto, posteriormente, o agente nocivo umidade passou a constar do anexo 10 da NR 15 MTE. A distinção é que, para este enquadramento, a presunção é insuficiente. Há necessidade de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

8. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízo ao organismo humano que vai além do relacionado à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, não conhecer da apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000655696v11 e do código CRC cc581d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/10/2018, às 16:42:41


5003318-91.2014.4.04.7104
40000655696 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003318-91.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANE TERESINHA FERRI SAGGIORATO (AUTOR)

ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 290, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, não conhecer da apelação do INSS e adequar de ofício os consectários legais.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

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